Decreto-Lei n.º 239/96 — Regula a transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública para as categorias do Estatuto da Carreira Docente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-24, Portaria n.º 252/98 — Altera o quadro de pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Públ…
Regula a transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública para as categorias do Estatuto da Carreira Docente Universitária
de 14 de Dezembro
Na sequência da integração da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pelo Despacho n.º 14/ME/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1994, torna-se indispensável, para o desenvolvimento e conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Esta providência é necessária atendendo que a plena integração da ENSP na UNL pressupõe que os seus docentes fiquem enquadrados no mesmo regime que se aplica aos demais docentes da Universidade.
O actual quadro de pessoal da ENSP, aprovado pelas Portarias n.os 31/81, 308/81 e 436/86, de 14 de Janeiro, 31 de Março e 11 de Agosto, respectivamente, contempla as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar e assistente, sendo o provimento dos respectivos lugares feito mediante concurso de provas públicas regulamentado pela Portaria n.º 284/73, de 18 de Abril, posteriormente alterada pela Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto.
De acordo com este regulamento, as provas dos referidos concursos são paralelas, senão idênticas, pela sua natureza e pelo seu grau de exigência, às realizadas na Universidade, circunstância essa que vem simplificar o processo de transição objecto do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita:
Da categoria de assistente para a de assistente;
Da categoria de professor auxiliar para a de professor auxiliar, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não cinco anos de exercício efectivo naquela categoria;
Da categoria de professor associado para a de professor associado, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não cinco anos de exercício efectivo naquela categoria;
Da categoria de professor catedrático para a de professor catedrático, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não dois anos de exercício efectivo naquela categoria.
Artigo 2.º
Os professores associados e catedráticos do actual quadro de pessoal da ENSP que exerçam funções em regime de tempo integral e que não tenham outro vínculo à função pública serão integrados no novo quadro de pessoal docente, nas correspondentes categorias, por lista nominativa a elaborar para o efeito.
Artigo 3.º
1 - Os professores auxiliares e assistentes do actual quadro de pessoal da ENSP que exerçam funções em regime de tempo integral e que não tenham outro vínculo à função pública serão integrados, mediante lista nominativa a elaborar, pelo reitor, para o efeito, num quadro transitório a aprovar.
2 - Este quadro transitório será válido por um período máximo de cinco anos a contar da data de publicação da lista nominativa do pessoal e os seus lugares serão extintos à medida que vagarem.
3 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado, a título excepcional, por mais um biénio, por portaria dos Ministros da Educação e das Finanças, sob proposta fundamentada do reitor da Universidade Nova de Lisboa apresentada junto do Ministro da Educação.
4 - Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores, os professores auxiliares que não tenham sido nomeados definitivamente e os assistentes que não tiverem requerido as provas de doutoramento serão colocados, se o requererem no prazo de três meses, na Direcção-Geral da Administração Pública a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado em lugar compatível com as suas funções e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
Artigo 4.º
1 - Os docentes do actual quadro de pessoal da ENSP que à data de entrada em vigor do presente diploma legal se encontrem em regime de tempo parcial devem optar entre a transição para a carreira docente universitária ou a contratação como docente convidado, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - A opção referida no número anterior deverá ser exercida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição dos docentes que nos termos dos números anteriores optem pelo ingresso na carreira docente universitária efectuar-se-á nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º, devendo os mesmos pôr termo, até à aprovação da respectiva lista nominativa, a todas as situações de incompatibilidade com aquela carreira, comprovando documentalmente esta situação.
4 - Os docentes que não exerçam o seu direito de opção nos termos dos n.os 1 e 2 serão contratados como docentes convidados e equiparados à categoria que possuíam no quadro da ENSP, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e com efeitos reportados ao 1.º dia do 2.º mês após a publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
O tempo de serviço prestado nas categorias do actual quadro de pessoal docente da ENSP conta para efeitos de promoção e de progressão na carreira docente universitária.
Artigo 6.º
Os professores auxiliares da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor associado, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Os professores associados da ENSP habilitados com o grau de doutor, bem como os que tenham ascendido àquela categoria por concurso de provas públicas realizado na referida Escola, podem apresentar-se a concurso para professor catedrático, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Os professores associados e auxiliares da ENSP que tenham ascendido àquelas categorias por concurso de provas públicas realizado na referida Escola podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Artigo 9.º
Aos docentes que, por força da aplicação do disposto no artigo 4.º, transitem para a categoria de professor auxiliar convidado e de professor associado convidado aplica-se o constante dos artigos 6.º e 7.º
Artigo 10.º
Os quadros de pessoal referidos nos artigos 2.º e 3.º serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
São revogados a Portaria n.º 202/71, de 19 de Abril, o Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 278/76, de 14 de Abril, o Decreto do Governo n.º 26/84, de 24 de Maio, e a Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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