Portaria n.º 442/72 — Fixa as características dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-08
Última atualização 1996-08-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-08-08, Portaria n.º 348/96 — Estabelece as especificações a que devem obedecer os gases de petró…

Fixa as características dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano

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Portaria n.º 442/71

de 8 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano, sejam as seguintes:

Odor:

Propano:

Característico e fàcilmente detectável.

Butano:

Característico e fàcilmente detectável.

Tensão de vapor, a 37,8ºC:

Propano:

15 kgf/cm2 máx.

Butano:

5 kgf/cm2 máx.

Temperatura de evaporação de 95 por cento:

Propano:

35ºC máx.

Butano:

2,5ºC máx.

Resíduo de evaporação:

Propano:

0,05 ml máx.

Butano:

0,05 ml máx.

Enxofre total:

Propano:

0,005 por cento máx.

Butano:

0,005 por cento máx.

Corrosão em lâmina de cobre:

Propano:

N.º 1 máx.

Butano:

N.º 1 máx.

Água em suspensão:

Butano:

Isento.

Humidade:

Propano:

Isento.

Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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