Decreto-Lei n.º 478/72 — Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo
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Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo
Art. 62.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo, independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste decreto-lei, cobrará das agências de viagens e de turismo ou dos delegados das agências estrangeiras quaisquer importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido de as mesmas serem restituídas nos lesados.
As importâncias em causa reverterão para o Fundo de Turismo se, por facto imputável aos interessados, estes as não receberem.
Compete à Direcção-Geral do Turismo notificar a agência de viagens e de turismo ou o delegado da agência estrangeira para, dentro do prazo fixado pela mesma Direcção-Geral, entregar a importância retida indevidamente.
No caso de a entidade responsável não cumprir tempestivamente a notificação a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Turismo extrairá certidão da dívida do processo, com os requisitos exigidos pelo artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual será enviada ao tribunal das contribuições e impostos competente para efeitos de cobrança coerciva, nos termos daquele diploma.
Art. 63.º A aplicação das sanções previstas neste decreto-lei terá lugar independentemente do procedimento criminal a que as respectivas infracções derem causa nos termos da lei penal.
CAPÍTULO IX — Taxas
Art. 64.º No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.
CAPÍTULO X — Disposições gerais e transitórias
Art. 65.º As agências de viagens legalmente existentes à data da publicação deste decreto-lei encontram-se dispensadas das novas exigências no que respeita ao limite mínimo do capital social e ao montante das cauções.
Art. 66.º As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros que à data da entrada em vigor deste decreto-lei sejam titulares de licenças outorgadas nos termos do artigo 3.º, § único, do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, ficarão sujeitas ao disposto no artigo 46.º e respectivas disposições regulamentares.
Art. 67.º Este decreto-lei entra em vigor com o diploma que o regulamentar, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, e o Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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