Decreto-Lei n.º 501/72 — Altera o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-09
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Altera o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada

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de 9 de Dezembro

Considerando a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada por forma a permitir o acesso ao posto de capitão-de-fragata;

Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada da classe do serviço geral, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes:

4 capitães-de-fragata;

6 capitães-tenentes;

66 primeiros-tenentes;

160 segundos-tenentes e subtenentes.

Art. 2.º O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos capitães-de-fragata da classe do serviço geral é de 64 anos.

Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a oficiais, inscrita no n.º 1 do artigo 53.º do capítulo 3.º do actual orçamento do Ministério da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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