Decreto n.º 572/72 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…
Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique
Art. 49.º - 1. O alistamento dos guardas de 2.ª classe será feito em regime de assalariamento durante a frequência da Escola de Alistados.
Terminada a frequência da Escola de Alistados e desde que obtenham o aproveitamento serão nomeados provisòriamente, nos termos da lei, seguindo-se a ordem de classificação obtida e publicada no Boletim Oficial.
Os candidatos que sejam guardas da P. S. P. da metrópole ou de qualquer província ultramarina, soldados da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e satisfaçam às condições regulamentares de admissão serão nomeados provisòriamente, independentemente da frequência da Escola de Alistados.
Em casos especiais poderá o Governador-Geral autorizar a nomeação ou o contrato de candidatos residentes fora do Estado de Moçambique, com dispensa da frequência da Escola de Alistados.
Art. 50.º - 1. Os guardas de 2.ª classe serão promovidos, por ordem de antiguidade, à 1.ª classe, consoante as vagas existentes, qualquer que seja o seu tempo de serviço e a forma de provimento na categoria de guarda de 2.ª classe.
A nomeação definitiva dos guardas de 2.ª classe investe-os na categoria de guardas de 1.ª classe, se até essa nomeação não tiverem ainda sido promovidos.
A passagem de guardas de 2.ª classe à 1.ª não carece de posse, devendo os vencimentos correspondentes ser abonados desde a data do Boletim Oficial que publicar o respectivo despacho.
Art. 51.º São condições necessárias para a nomeação provisória, recondução e nomeação definitiva, além das que forem exigidas para os restantes funcionários públicos, estar pelo menos na 2.ª classe do comportamento, a aptidão física e a capacidade para o desempenho da função.
Art. 52.º As promoções a segundo-subchefe serão feitas mediante concurso entre os guardas de 1.ª e de 2.ª classes que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 53.º As promoções a primeiro-subchefe serão feitas pela ordem de classificação no curso ou concurso para chefes de esquadra e por antiguidade, devendo observar-se o seguinte:
A primeira vaga será destinada ao segundo-subchefe melhor classificado no concurso para chefe de esquadra, ainda não promovido a esta categoria;
A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha dois ou mais anos de serviço na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção;
Para as restantes vagas seguir-se-á o critério indicado nos números anteriores e, quando não houver mais segundos-subchefes aprovados na lista de classificação em vigor para chefe de esquadra, as restantes promoções a efectuar serão feitas nos termos da alínea b).
Art. 54.º - 1. As promoções a subchefes-ajudantes serão feitas entre os primeiros ou segundos-subchefes pela ordem de classificação no curso ou concurso para chefe de esquadra e ainda não promovidos a esta categoria.
Quando, pela aplicação do disposto no n.º 1, se esgotarem os primeiros e segundos-subchefes aprovados para chefes de esquadra e subsistirem vagas de subchefes-ajudantes, as mesmas serão preenchidas pelos primeiros-subchefes, por ordem de antiguidade, que tenham quatro ou mais anos de serviço na categoria e satisfaçam às condições gerais de promoção.
Art. 55.º As promoções a chefe de esquadra serão feitas pela ordem de classificação obtida no curso ou concurso entre os subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 56.º As promoções a segundos-comissários serão feitas mediante curso ou concurso entre os chefes de esquadra que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 57.º As promoções a primeiros-comissários e a comissários principais serão feitas por proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina, entre os segundos-comissários e primeiros-comissários, respectivamente, colocados na metade superior da escala nas condições do regulamento, com dispensa das habilitações exigidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 58.º - 1. Ao pessoal das companhias móveis de policia, com bom comportamento e boas informações, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da P. S. P. de Moçambique desde que haja vaga e consoante as conveniências de serviço.
O ingresso far-se-á nas categorias respectivas, depois de findo o período de comissão ou da sua renovação, mediante requerimento dirigido ao Governador-Geral, observando-se, porém, quanto aos segundos-subchefes e guardas, o seguinte:
Os segundos-subchefes ingressarão definitivamente nesta categoria, passando a observar-se para a sua promoção a primeiros-subchefes o disposto no artigo 54.º do presente Estatuto;
Os guardas de 1.ª classe ingressarão definitivamente nessa categoria;
Os guardas de 2.ª classe que tenham cinco ou mais anos de serviço ingressarão definitivamente como guardas de 1.ª classe;
Os guardas de 2.ª classe com menos de cinco anos de serviço ingressarão, provisòriamente, como guardas de 2.ª ou de 1.ª classe, observando-se para a sua nomeação definitiva ou promoção o disposto no artigo 50.º
A antiguidade na categoria e classe do pessoal que ingressar na P. S. P. vindo das companhias móveis ou transferido de outras províncias é contada, para todos os efeitos legais, incluindo a conversão da nomeação provisória em definitiva, admissão a concurso e promoção, tendo atenção a data do ingresso nas suas corporações de ou da promoção.
Art. 59.º Poderão ser readmitidos na P. S. P., mediante requerimento dirigido ao Governador-Geral, os indivíduos que, tendo servido na corporação com bom comportamento, satisfaçam às demais condições de admissão.
Art. 60.º O pessoal constante do mapa III anexo a este diploma servirá em regime de assalariamento e será admitido, promovido e dispensado de serviço pelo comandante-geral de acordo com as condições regulamentares.
Art. 61.º Na P. S. P. poderá haver promoções por distinção, destinadas a galardoar condutas excepcionais; estas promoções serão da competência do Governador-Geral, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 62.º São dispensados do visto do Tribunal Administrativo todos os diplomas de nomeação, recondução e promoção de agentes de polícia.
Art. 63.º - 1. Os médicos serão contratados precedendo concurso público, nos termos da lei geral. Poderá, porém, o Governador-Geral autorizar o contrato com dispensa do concurso.
Poderão também ser admitidos médicos em regime de avença, sendo a importância desta estabelecida por despacho do Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.
O restante pessoal constante do mapa II anexo a este diploma será contratado, nos termos da lei geral, mediante concurso ou com dispensa dele, conforme o Governador-Geral determinar.
Art. 64.º - 1. Outro pessoal além dos quadros para o desempenho de serviços que exijam aptidão especializada será contratado pelo comandante-geral, mediante prévio despacho do Governador-Geral.
Poderão também ser admitidos, em regime de avença, assistentes dos serviços de justiça e disciplina, assistentes de administração e contabilidade, consultores jurídicos e capelães, sendo o montante da avença estabelecido por despacho do Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.
Art. 65.º Nos contratos de pessoal além dos quadros observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SUBSECÇÃO III — Das substituições e acumulações
Art. 66.º - 1. As substituições, salvo casos especialmente previstos neste diploma e em regulamentos, recairão em funcionários e agentes da mesma categoria e, na sua falta, nos de categoria imediatamente inferior.
Nos comissariados comandados por inerência de função, quando a substituição do comandante não for possível através de um adjunto de administrador de concelho ou circunscrição, o comando será desempenhado pelo agente de maior graduação em serviço nos órgãos policiais da área do respectivo comissariado.
Art. 67.º A acumulação de funções pode ser determinada pelos comandantes, mas constará sempre da ordem de serviço e terá de ser confirmada por despacho do Governador-Geral.
SUBSECÇÃO IV — Do início de funções
Art. 68.º - 1. Nos actos de posse e de inicio de funções observar-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
A seguir ao início de funções e antes de ocuparem os respectivos cargos, os oficiais do Exército deverão efectuar um estágio de, pelo menos, duas semanas nos ramos de serviço e locais que o comandante-geral determinar.
SECÇÃO II — Da competência do pessoal
Art. 69.º A competência do pessoal da P. S. P. é a fixada neste Estatuto, nos regulamentos, nas ordens de serviço ou em despachos dos legítimos superiores.
Art. 70.º - 1. Compete especialmente ao comandante-geral dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços a cargo da P. S. P. e submeter a despacho do Governador-Geral, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior.
As colocações nos órgãos do Comando-Geral e nas polícias distritais, bem como as transferências entre as polícias distritais e as autorizações para deslocação do pessoal, por motivo de serviço, para fora das áreas dos distritos onde se encontra colocado, são da competência do comandante-geral e deverão ser publicadas em ordem de serviço do Comando-Geral.
É igualmente da competência do comandante-geral propor ao Governador-Geral a criação ou supressão de secções, comissariados, esquadras e postos, bem como sugerir qualquer alteração à orgânica da P. S. P.
A autorização para casamento do pessoal da P. S. P., exceptuando a dos oficiais do Exército, é da competência do comandante-geral, dada depois de comprovada a idoneidade da noiva, mediante averiguação sumária. Do despacho que negue a autorização pode haver recurso para o Governador-Geral, a apresentar no prazo de trinta dias.
Quando o pessoal da P. S. P. se encontre na metrópole em situação legal, a autorização para casamento é da competência do director-geral de Administração Civil, do Ministério do Ultramar.
Art. 71.º O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Art. 72.º O chefe do estado-maior é o comandante do quartel do Comando-Geral, competindo-lhe orientar e fiscalizar todo o serviço deste. Pertence-lhe especialmente:
Ser o intermediário entre o Comando e todas as entidades que a este estejam subordinadas;
Apresentar a despacho do Comando, devidamente informados, todos os assuntos que não estiver autorizado a resolver;
Obter por sua iniciativa e coligir todas as informações úteis ou necessárias ao exercício do Comando, transmitindo a este todas as ocorrências que possam interessar-lhe;
Transmitir às entidades subordinadas ao Comando as determinações e despachos deste, elaborando para isso, e sob sua responsabilidade, as convenientes ordens, instruções ou minutas de correspondência;
Distribuir o pessoal do Comando-Geral pelos respectivos serviços;
Ter à sua responsabilidade a correspondência confidencial, bem como o selo branco do Comando-Geral.
Art. 73.º O inspector dos serviços administrativos orienta toda a administração e contabilidade dos departamentos da corporação e assegura as inspecções administrativas referidas no artigo 7.º, sendo ainda o consultor do comandante-geral em todos os assuntos de administração e contabilidade.
Art. 74.º Ao comandante de brigada de trânsito compete, além das funções de consultor técnico do Comando-Geral nos assuntos de viação e trânsito e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de trânsito na cidade de Lourenço Marques e comandar o pessoal que ali prestar serviço.
Art. 75.º Os governadores de distrito têm competência para, sob proposta dos comandantes distritais e de acordo com normas aprovadas pelo Governador-Geral, determinar transferências no âmbito das respectivas polícias distritais, devendo o Comando-Geral ser informado dos movimentos efectuados.
Art. 76.º As deslocações de pessoal dentro dos distritos, por motivo de serviço, são da competência dos comandantes distritais.
SECÇÃO III — Dos direitos do pessoal
SUBSECÇÃO I — Disposições preliminares
Art. 77.º - 1. Em tudo o que não for exceptuado neste Estatuto e noutros diplomas aplicáveis à P. S. P. de Moçambique, ou for incompatível com a natureza e o funcionamento dos respectivos serviços, os direitos do pessoal da mesma Polícia regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Os oficiais do quadro de complemento em serviço na P. S. P. regulam-se pelos princípios do Estatuto do Oficial do Exército e mais disposições militares aplicáveis, beneficiando ainda dos direitos atribuídos aos oficiais do quadro permanente em serviço na corporação.
SUBSECÇÃO II — Das licenças
Art. 78.º - 1. Além das previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pessoal da P. S. P. tem direito às seguintes licenças:
Licença de prémio;
Licença a benefício do fundo de instrução.
A concessão de licença de prémio compete ao comandante-geral ou aos comandantes distritais até ao total de quinze dias em cada ano, não podendo os comandantes distritais conceder mais do que cinco dias.
A licença a benefício do fundo de instrução é concedida até cinco dias por trimestre pelos comandos distritais. Os vencimentos correspondentes aos dias de licença reverterão para o fundo de instrução da Polícia.
Art. 79.º Os médicos que prestam serviço na P. S. P., incluindo os delegados e subdelegados de saúde, poderão conceder ao pessoal convalescenças até três dias, sem contudo ser excedido o limite total de dias de doença previsto para os restantes funcionários.
Art. 80.º O pessoal da P. S. P. considera-se permanentemente no exercício das suas funções, devendo, contudo, tanto quanto possível, ser-lhe asseguradas as folgas de acordo com o regulamento.
SUBSECÇÃO III — Dos vencimentos e outros abonos
Art. 81.º Os vencimentos a que o pessoal da P. S. P. tem direito são os correspondentes às letras do § 1.º artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino inscritas nos mapas anexos a este diploma.
Art. 82.º - 1. O pessoal da P. S. P. que, em consequência de acidentes em serviço ou por motivo relacionado com o serviço, ficar temporàriamente impossibilitado de exercer as suas funções perceberá a totalidade dos seus vencimentos e, para todos os efeitos, será considerado dispensado dos serviços incompatíveis com a respectiva doença até ao limite do tempo previsto no § 3.º do artigo 322.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Toda a comunicação de desastre em serviço ou por motivo de serviço será objecto de um processo de averiguações, devidamente organizado nos moldes estabelecidos.
Art. 83.º - 1. O pessoal da P. S. P., do quadro e contratado, e os oficiais do Exército de patente não superior a capitão em serviço na corporação têm direito a um subsídio para fardamento nas condições a estabelecer pelo Governador-Geral.
Constitui encargo do Estado o fardamento do pessoal assalariado.
Art. 84.º - 1. As gratificações mensais, permanentes, a atribuir ao pessoal da P. S. P. são as constantes do mapa IV anexo a este diploma e são acumuláveis com quaisquer outras remunerações legalmente estabelecidas.
Ao pessoal da P. S. P. que, por conveniência de serviço, seja arvorado para o desempenho de funções superiores às da sua categoria é atribuída uma gratificação nas condições a estabelecer pelo Governador-Geral.
Art. 85.º - 1. O pessoal da P. S. P. tem direito ao abono de uma ajuda de custo diária por transferência, quando não seja a seu pedido, ou deslocação por motivo de serviço por tempo superior a dez horas, conforme as tabelas aprovadas. No caso de transferência, tem ainda direito ao transporte por conta do Estado, para si e sua família, de bagagem e mobília, de acordo com a legislação vigente.
Pelas deslocações em que a saída e a entrada na localidade onde se presta serviço normal se verifiquem no mesmo dia ou em que não durem mais do que doze horas abonar-se-ão, respectivamente, 70 e 50 por cento da ajuda de custo.
Nas deslocações que motivarem utilização de transporte com alimentação e alojamento incluídos no bilhete de passagem abonar-se-ão 30 por cento da ajuda de custo durante os dias de viagem ou 50 por cento se o bilhete incluir apenas um daqueles encargos.
Não dão direito ao abono de ajuda de custo diária:
As deslocações por virtude de gozo de licença de qualquer natureza;
As deslocações para as quais a lei proíba o pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações.
Art. 86.º - 1. As classes de passagens a que tem direito o pessoal da P. S. P. regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
São autorizados a viajar também em 1.ª classe os chefes de esquadra.
Art. 87.º O agente de polícia que deva responder perante tribunais fora da área em que presta serviço, por acto cometido no exercício das suas funções, terá direito transporte e a ajudas de custo, ficando, porém, sujeito à reposição das ajudas de custo se for condenado.
Art. 88.º - 1. O pessoal da P. S. P. tem direito a habitação fornecida pelo Estado e, quando não houver, ao subsidio para renda de casa que estiver estabelecido para o pessoal da corporação.
As autoridades administrativas auxiliarão o pessoal P. S. P. na obtenção de alojamento conveniente quando em serviço, tenha de pernoitar fora das localidades das sedes dos quartéis.
Art. 89.º Nas missões de policiamento, reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza; nos casos de guerra ou de estado de sítio declarado; nas operações essencialmente militares e, de uma forma geral, em todas circunstância de emergência, o pessoal da P. S. P. tem direito aos subsídios e subvenções que estiverem fixados para os militares do Exército, com base nos vencimentos das respectivas categorias.
Art. 90.º - 1. Os serviços especiais de policiamento e de manutenção da ordem pública prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do Comando, serão remunerados pelos respectivos requisitantes segundo tabela aprovada pelo Governador-Geral.
Os serviços remunerados serão desempenhados, normalmente, pelo pessoal que se encontre de folga, o qual receberá do requisitante, logo após a execução dos mesmos, as importâncias que lhe forem devidas e que entregará no seu comissariado, esquadra ou posto. O respectivo comandante fará a distribuição mensal, entregando a cada elemento as importâncias que lhe competirem depois de efectuados os descontos legais, que serão entregues por meio de guia às entidades competentes.
Quando, eventualmente, não houver pessoal de folga suficiente para o desempenho dos serviços remunerados, será destacado para esse efeito pessoal pronto, revertendo as importâncias cobradas nessas condições para os serviços sociais da P. S. P.
Art. 91.º Constituem encargo do Estado as refeições fornecidas ao pessoal da Polícia durante os períodos de prevenção rigorosa ou simples, ou equivalente.
SUBSECÇÃO IV — Do tempo de serviço e da aposentação
Art. 92.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos oficiais do Exército na P. S. P. terá o mesmo aumento que estiver atribuído aos outros oficiais em serviço na região militar, em conformidade com as localidades onde esse serviço for prestado.
O restante pessoal da P. S. P. terá um aumento de 50 por cento no tempo de serviço, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, quando prestar serviço nas áreas definidas pelas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.
Art. 93.º - 1. Todo o pessoal da P. S. P. tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
Os oficiais do quadro de complemento efectuarão o desconto legal para compensação de aposentação, sendo esta regulada pela legislação vigente.
O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo as percentagens de aumento, é contado, para efeitos de aposentação, desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.
Art. 94.º Os agentes da Polícia serão desligados obrigatóriamente do serviço, para efeitos de aposentação, quando atinjam os seguintes limites de idade:
Guardas, subchefes e subchefes-ajudantes - 60 anos;
Chefes de esquadra - 62 anos;
Comissários principais, primeiros e segundos-comissários - 65 anos.
SUBSECÇÃO V — Das garantias no exercício da função
Art. 95.º Os oficiais em serviço na P. S. P., bem como todos os restantes elementos da mesma corporação, gozam de garantia administrativa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 96.º Os oficiais e agentes da P. S. P. poderão fazer uso das armas nos casos seguintes:
Em legítima defesa, para repelir uma agressão iminente e que por outro modo não possa ser evitada;
Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados quaisquer outros meios para o conseguirem.
Art. 97.º A resistência e desobediência aos oficiais e agentes de polícia da P. S. P., de qualquer graduação, no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistam e desobedeçam aos mandados da autoridade.
SECÇÃO IV — Da disciplina
Art. 98.º - 1. Ao pessoal da P. S. P. é aplicável o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48190, de 30 de Dezembro de 1967.
A competência para a imposição de penas e concessão de recompensas ao pessoal destacado pertence aos respectivos superiores na hierarquia da P. S. P., na forma estabelecida no mesmo Regulamento.
Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar é atribuída ao comandante da brigada de trânsito a competência de comandante distrital; aos comissários principais, a de adjunto distrital, e aos primeiros e segundos-comissários, a atribuída aos comissários-chefes e comissários.
Art. 99.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos oficiais do Exército em serviço na P. S. P. é atribuída ao Ministro do Ultramar, ao Governador-Geral e ao comandante-geral, respectivamente, a competência disciplinar designada nas colunas I, II e III do quadro a que se refere o artigo 79.º do referido Regulamento.
Art. 100.º - 1. O comandante-geral pode, mediante autorização do Governador-Geral, suspender do exercício das respectivas funções os oficiais do Exército que sirvam sob as suas ordens.
O Governador-Geral enviará ao Ministro do Ultramar a informação justificativa da decisão tomada, propondo o que tiver por conveniente.
Art. 101.º - 1. Quando por qualquer motivo se verificar que algum elemento da P. S. P., excepto os oficiais do Exército, não convenha ao serviço, poderá o comandante-geral convocar o conselho de disciplina, a fim de julgar da incapacidade profissional ou moral daquele, nos termos do Regulamento.
Será proposta ao Governador-Geral, depois de cumprido o disposto no artigo 70.º do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, a reforma ou demissão do pessoal que pelo conselho de disciplina for considerado como não tendo capacidade profissional ou moral para continuar ao serviço da P. S. P.
Art. 102.º - 1. Os oficiais do Exército e os agentes de policia estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos termos, respectivamente, do artigo 364.º e alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar.
São também aplicáveis aos agentes de polícia as disposições do Código de Justiça Militar que regulam a deserção e o extravio de artigos militares.
Para efeitos de aplicação das disposições referidas no parágrafo anterior são estabelecidas as seguintes equivalências:
Comissários principais, primeiros e segundos-comissários e chefes de esquadra: a oficiais do Exército;
Subchefes-ajudantes e primeiros e segundos-subchefes: a sargentos;
Guardas: a soldados do Exército.
Os agentes de polícia que, por ausência ilegítima, sejam abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, devendo os corpos de delito ser sempre presentes, prèviamente, à apreciação do conselho de disciplina, remetendo-se ao Tribunal Militar os casos em que manifestamente se verificar o intuito de deserção.
Art. 103.º O arguido que deva ser submetido a julgamento do Tribunal Militar por delito a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do Comando da Região Militar, ficando, porém, à responsabilidade do respectivo comando distrital para efeito de prisão preventiva.
Art. 104.º Os indivíduos alistados na P. S. P. quer tenham pendentes nos tribunais comuns processos crime por actos praticados antes do alistamento poderão, até julgamento final, ser suspensos pelo comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 105.º O Governador-Geral poderá, por proposta do comandante-geral, dar por finda a comissão ao pessoal das companhias móveis sempre que reconheça inconveniente para o serviço na sua permanência na província.
CAPÍTULO IV — Da execução dos serviços
Art. 106.º A P. S. P., na parte que não for especialmente prevista em normas que directamente lhe sejam aplicáveis, rege-se em matéria de deveres, justiça, continências e honras pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército.
Art. 107.º As ordens relativas ao serviço da P. S. P. serão transmitidas pelo Governador-Geral directamente ao comandante-geral ou, em casos urgentes, aos comandantes distritais, devendo, nesta hipótese, ser comunidades simultâneamente ao Comando-Geral e aos governadores de distrito interessados.
Art. 108.º - 1. No caso de alteração de ordem pública ao pessoal da P. S. P. incumbe intervir imediatamente para o seu restabelecimento, independentemente de requisições de qualquer autoridade.
A P. S. P. não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se nestes casos a sua acção, mesmo que requisitada, à manutenção de ordem.
Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude da execução de sentença com trânsito em julgado, a P. S. P. actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Art. 109.º - 1. Todas as autoridades e entidades públicas e particulares deverão dar à P. S. P. as indicações de que esta necessitar para a detenção de culpados foragidos e de toda a espécie de malfeitores e, de uma forma geral, as que se tornarem necessárias para o integral cumprimento da sua missão.
Os comandantes distritais, seus adjuntos e os comandantes de secção devem dirigir imediatamente às autoridades competentes nota dos crimes, delitos e transgressões praticados na área do seu comando de que tenham notícia ou recebam participação e cujos autores não forem encontrados ou não sejam conhecidos, devendo outrossim ordenar as diligências necessárias para a sua descoberta.
Os comandantes distritais e de secção deverão dirigir-se à autoridade competente para a adopção de medidas necessárias à descoberta dos criminosos foragidos no distrito.
Art. 110.º - 1. Os autos ou participações de infracções de que a P. S. P. tiver conhecimento serão enviados aos tribunais competentes, bem como os respectivos responsáveis, quando tenham sido capturados ou detidos.
Os autos ou participações de contravenções ou transgressões serão enviados às autoridades que superintendam nos respectivos serviços, competindo-lhes proceder em conformidade com a legislação especial aplicável.
Os autos de notícia levantados pela P. S. P., nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, e os corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções passíveis de acção penal equivalem, para todos os efeitos, quando remetidos ao tribunal, à acusação em processo penal.
Art. 111.º - 1. Haverá comissariados nas sedes dos concelhos ou circunscrições que não sejam capitais de distrito, podendo, quando as circunstâncias locais o aconselharem, ser complementados por esquadras e postos.
Nas capitais de distrito haverá as esquadras e postos policiais que as circunstâncias locais aconselharem.
Poderão ser instalados postos policiais nas localidades que o justifiquem, devendo existir na sede dos postos administrativos.
Os órgãos policiais existentes nas áreas dos concelhos ou circunscrições onde se situarem sedes de comandos distritais ou de secção serão accionados directa conjuntamente por aqueles comandos.
Nas circunscrições ou concelhos limítrofes dos concelhos em cuja sede se situe um comando distrital ou de secção poderão os comissariados ser substituídos por esquadras, que ficarão na dependência directa, conforme os casos, dos comandos distritais ou de secção, devendo observar-se o estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 25.º
Art. 112.º - 1. O Comando-Geral da P. S. P. poderá, a requerimento de quaisquer entidades particulares que nisso tenham interesse, estabelecer postos policiais privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.
Para execução do disposto no n.º 1 poderá o Comando-Geral recrutar os guardas necessários à composição dos postos, desde que as entidades requerentes se comprometam ao pagamento de todas as despesas com vencimentos e as demais a que houver lugar para a execução do serviço.
As condições a que se refere o número anterior serão estabelecidas mediante contrato em que se estipulará, além de outras, a obrigação, por parte da entidade requisitante, de pagar os vencimentos devidos até cento e oitenta dias após a dispensa do serviço, a não ser que estes, se estiverem nas condições legais, possam entretanto ingressar no efectivo da P. S. P.
O pessoal destinado a estes postos tomará a designação de supranumerário.
O estabelecimento de postos privativos não dará às entidades requerentes qualquer preferência individual sobre o pessoal que deva constitui-los, ficando este inteiramente sujeito à acção disciplinar do Comando-Geral e, bem assim, às rendições que o mesmo julgar convenientes.
Todo o pessoal em serviço nos postos de que trata o corpo do artigo fica dependente, para todos os efeitos, da unidade de cobertura policial de maior hierarquia existente na área em que estiverem localizados, consideradas sempre, todavia, as necessidades que as entidades particulares desejarem ver satisfeitas.
Art. 113.º Os comandantes distritais, de secção, de comissariado, de esquadra e posto podem dispor das forças que guarneçam as respectivas áreas, sempre que circunstâncias imperiosas ou de serviço assim o exijam e se torne indispensável a sua concentração num dado ponto para a manutenção da ordem, dando imediato conhecimento ao comando de que dependam e ao respectivo governador de distrito; as referidas forças voltarão à situação anterior logo que cesse a necessidade de concentração.
Art. 114.º - 1. A P. S. P. poderá destacar pessoal para serviços públicos, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e empresas consideradas de interesse público nas condições estabelecidas no regulamento.
Normalmente, o pessoal não deverá estar destacado por mais de três anos, salvo em casos de reconhecida conveniência de serviço.
O pessoal destacado nos termos do corpo do artigo não pode ser desviado das suas funções nem empregado em serviços que não sejam regulamentares, sendo os seus vencimentos e mais abonos a que tiver direito encargo da entidade onde estiver destacado, abrindo vaga no quadro da P. S. P.
No caso de extinção ou redução de lugares, o pessoal destacado continuará a ser pago dos seus vencimentos e outros abonos pela entidade requisitante até que tenha vaga para reingressar na P. S. P.
O pessoal da P. S. P., quando destacado, fica obrigado à instrução ministrada ao restante pessoal da corporação.
Em casos de emergência ou alteração de ordem pública, ou quando assim for julgado conveniente para efeitos de segurança, o pessoal destacado ficará na dependência directa do Comando-Geral ou dos órgãos locais da P. S. P. enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.
Quando as circunstâncias o exigirem e haja vaga na P. S. P., poderá o comandante-geral mandar recolher definitivamente o pessoal destacado.
Por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar, o comandante-geral da P. S. P. poderá mandar substituir, em qualquer altura, o pessoal destacado.
Art. 115.º - 1. As autoridades que necessitem de intervenção das forças da P. S. P. dirigirão as suas requisições ao comandante distrital da respectiva área.
As requisições poderão ser dirigidas directamente aos comandantes de secção dos comissariados, das esquadras e dos postos, no caso em que a intervenção das forças se torne necessária para o restabelecimento da ordem pública ou em graves circunstâncias de emergência.
Os comandantes distritais comunicarão imediatamente ao Comando-Geral e aos governadores dos distritos interessados a prestação de auxílio pedido directamente por quaisquer autoridades.
As requisições devem ser escritas e indicar sempre a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem em virtude da qual são feitas. Excepcionalmente, em casos graves e urgentes poderão ser verbais, telefónicas ou telegráficas, mas serão sempre confirmadas por escrito.
A determinação de qualquer serviço para a execução do qual haja sido requisitada a intervenção da P. S. P. é da exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, mas as instruções para o seu desempenho são da responsabilidade do comando da força.
Art. 116.º - 1. A requerimento de quaisquer entidades poderão ser fornecidas patrulhas temporárias e, bem assim, outras forças que se tornem indispensáveis para o policiamento em áreas expressamente delimitadas, obrigando-se os requisitantes ao pagamento de gratificações especiais e mais despesas a que o desempenho do serviço der lugar.
Se o serviço pretendido obrigar a permanência fora dos quartéis, o requisitante deverá ainda fornecer o alojamento e alimentação convenientes.
Art. 117.º - 1. A comparência de pessoal da P. S. P. nos serviços judiciários será requisitada com a antecedência necessária ao comandante distrital de secção ou comissariado a que pertencer.
Só poderá ser ordenada a comparência em actos que se realizem na área da comarca onde os agentes tiverem o seu quartel ou residência.
Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a deslocação para fora da área da comarca:
Quando a entidade requisitante se responsabilizar pelas respectivas despesas;
No caso de julgamento de transgressões, quando o comandante distrital, de secção ou de comissariado julgar conveniente a comparência do seu subordinado.
Art. 118.º - 1. A ordem nos espectáculos públicos é assegurada pelo pessoal da P. S. P., nos termos que forem definidos em regulamento.
A nomeação do pessoal e a constituição da força para assegurar a manutenção da ordem nos espectáculos públicos é da competência dos comandantes distritais de secção, de comissariado, de esquadra ou posto isolado.
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