Decreto n.º 572/72 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…
Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique
Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.
Art. 119.º Às forças de polícia destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, competem, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à P. S. P. compatíveis com os seus efectivos.
Do MAPA I ao MAPA III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30100/20842098.pdf))
MAPA IV
Gratificações permanentes mensais
Gratificação de chefia:
Ao comandante-geral ... 4000$00
Gratificação de serviço:
Aos oficiais do Exército comissários principais, primeiros e segundos-comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 1000$00
Aos chefes de secção ... 750$00
Aos primeiros-oficiais ... 500$00
Aos segundos terceiros-oficiais ... 350$00
Ao pessoal contratado com vencimento igual ou inferior ao da letra L ... 300$00
Aos cabos auxiliares (condutores de viaturas) ... 250$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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