Decreto n.º 572/72 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-29
Última atualização 1974-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

Histórico de alterações JSON API
3.

Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.

Art. 119.º Às forças de polícia destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, competem, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à P. S. P. compatíveis com os seus efectivos.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30100/20842098.pdf))

MAPA IV

Gratificações permanentes mensais

Gratificação de chefia:

Ao comandante-geral ... 4000$00

Gratificação de serviço:

Aos oficiais do Exército comissários principais, primeiros e segundos-comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 1000$00

Aos chefes de secção ... 750$00

Aos primeiros-oficiais ... 500$00

Aos segundos terceiros-oficiais ... 350$00

Ao pessoal contratado com vencimento igual ou inferior ao da letra L ... 300$00

Aos cabos auxiliares (condutores de viaturas) ... 250$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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