Decreto n.º 66/72 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas

Tipo Decreto
Publicação 1972-03-01
Última atualização 1993-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 98

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1 ato modificativo · 1993-01-18, Decreto-Lei n.º 14/93 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económic…

Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas

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de 1 de Março

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que vai assinado pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Este Regulamento entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º No exercício das atribuições definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 452/71, incumbe à Inspecção-Geral, nomeadamente:
a)

A vigilância especial das condutas tendentes a alterar a disciplina dos preços;

b)

Elucidar os interessados sobre o entendimento a dar às normas que disciplinam a actividade económica;

c)

Coligir e centralizar todas as informações úteis à organização da prevenção, podendo colher as informações e esclarecimentos necessários junto de quaisquer entidades particulares, organismos oficiais, de coordenação económica e corporativos;

d)

Realizar estudos e inquéritos por iniciativa própria ou por determinação do Secretário de Estado do Comércio;

e)

Cooperar com as entidades competentes na prevenção das infracções;

f)

Prestar às demais autoridades a colaboração que lhe for solicitada, na esfera das suas atribuições.

Art. 2.º Para prevenção das infracções serão realizadas visitas de vigilância, inspecções, inquéritos e missões de estudo.
a)

As visitas de vigilância serão realizadas de harmonia com um plano, de forma que se consiga o maior número de visitas e a melhor cobertura de actividades e áreas possíveis;

b)

As inspecções serão realizadas quando se pretenda uma observação mais profunda ou especial, mediante a elaboração prévia de questionários apropriados;

c)

Os inquéritos terão lugar por iniciativa da Inspecção-Geral ou determinação superior, quando houver conveniência em colher informações e outros elementos junto dos interessados e organismos oficiais, para poder apreciar-se a forma como se exercem as actividades económicas;

d)

As missões de estudo poderão ser ordenadas, a fim de assegurar o aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção.

Art. 3.º - 1. As denúncias ou autos de notícia referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como quaisquer outras denúncias, queixas ou participações, quando recebidas nos serviços centrais da Inspecção-Geral, darão entrada na Repartição Administrativa, ficando a seu cargo o respectivo registo e ulterior destino.
2.

As comunicações à Direcção-Geral de Saúde a que se refere o n.º 2 do citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 452/71, serão feitas por intermédio das zonas da Inspecção-Geral em cujas áreas se verificarem as correspondentes infracções.

Art. 4.º Nos processos enviados ao Ministério Público para exercício da acção penal, prestar-se-á informação de que constem um resumo da matéria de facto que se considere provada e as normas penais correspondentes.
Art. 5.º Entre as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País, a Inspecção-Geral deve velar pelo cumprimento das regras que regulamentam a circulação das mercadorias e disciplinam os preços.
Art. 6.º No exercício das funções a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 452/71, a Inspecção-Geral remeterá os autos conclusos à Direcção-Geral do Comércio, nos casos previstos no artigo 124.º, n.os 4.º e 5.º, do Código da Propriedade Industrial, e ao Ministério Público, nos dos artigos 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do mesmo Código.
Art. 7.º - 1. São colaboradores qualificados da Inspecção-Geral, em tudo que se refira a investigações de natureza técnica, para que estejam habilitados, e que interessem à instrução dos processos ou aos estudos jurídicos e económicos que à mesma Inspecção-Geral estejam cometidos:
a)

A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

b)

Os laboratórios dependentes do Ministério da Economia, bem como quaisquer outros laboratórios oficiais;

c)

Os demais serviços técnicos do Ministério da Economia.

2.

Aos serviços referidos no número anterior cumpre prestar toda a colaboração que lhes for solicitada, com a urgência exigida pela natureza do serviço e determinada mediante despacho do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II — Serviços

SECÇÃO I — Dos serviços em geral

Art. 8.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral e compreende:
a)

A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

b)

A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos.

Art. 9.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização é constituída por:
a)

A Direcção dos Serviços de Contencioso;

b)

A Direcção dos Serviços de Fiscalização;

c)

Zonas da Inspecção-Geral no continente e nas ilhas adjacentes.

Art. 10.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos é constituída por:
a)

A Direcção dos Serviços Económicos;

b)

A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II — Do inspector-geral

Art. 11.º Compete ao inspector-geral orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Inspecção-Geral e, em especial:
a)

Expedir as ordens de serviço, as instruções e os regulamentos internos que julgar convenientes;

b)

Fixar, em ordem de serviço os modelos de impressos necessários à actividade da Inspecção-Geral que não tenham sido estabelecidos em disposições legais ou regulamentares em vigor;

c)

Distribuir o pessoal pelos respectivos serviços, de acordo com as necessidades destes, e transferi-lo, por sua livre iniciativa ou sob proposta dos inspectores superiores, quando as conveniências de serviço o recomendem;

d)

Providenciar, ouvido o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, sobre a substituição dos inspectores e subinspectores nas suas faltas ou impedimentos;

e)

Exercer sobre o pessoal da Inspecção-Geral as atribuições que competem aos directores-gerais sobre os seus subordinados;

f)

Propor o preenchimento das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal da Inspecção-Geral;

g)

Orientar a preparação do projecto do orçamento da Inspecção-Geral e fiscalizar a sua execução;

h)

Dar a sua informação em todos os processos que dependam de resolução superior;

i)

Dirigir a elaboração dos regulamentos internos;

j)

Superintender no funcionamento dos cursos de habilitação técnica;

l)

Superintender no serviço dos concursos de admissão e promoção do pessoal, presidindo aos respectivos júris, quando assim o entender;

m)

Presidir, como empossante, aos actos de posse do pessoal dirigente e, sempre que o entender, aos do restante pessoal da Inspecção-Geral;

n)

Propor e conceder louvores e referências elogiosas;

o)

Exercer os poderes disciplinares que lhe competem como superior hierárquico de todos os funcionários da Inspecção-Geral e os demais que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado do Comércio;

p)

Prestar as informações e elaborar os relatórios e pareceres que superiormente lhe forem ordenados;

q)

Propor aos tribunais competentes as medidas de segurança referidas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

r)

Aplicar, por delegação do Secretário de Estado do Comércio, as sanções disciplinares que couberem nos processos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

s)

Desempenhar as funções que nele sejam delegadas pelo Secretário de Estado do Comércio;

t)

Apresentar anualmente ao Secretário de Estado do Comércio o relatório e estatística da Inspecção-Geral;

u)

Determinar, quando haja conveniência, que as viaturas em serviço não sejam identificadas pela placa «Estado», a que se refere a Portaria n.º 14132, de 20 de Outubro de 1952;

v)

Desempenhar as demais funções que resultem do exercício do seu cargo.

Art. 12.º O inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos.

SECÇÃO III — Da Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização

Art. 13.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização desempenha as atribuições a que se referem os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º e 6.º deste Regulamento.
Art. 14.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:
a)

A Direcção dos Serviços de Contencioso;

b)

A Direcção dos Serviços de Fiscalização;

c)

Zonas da Inspecção-Geral, no continente e nas ilhas adjacentes.

Art. 15.º Compete ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e, em especial:
a)

Dar ou transmitir aos referidos serviços as instruções necessárias para a boa execução dos mesmos, dentro das esferas das respectivas competências;

b)

Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;

c)

Assumir, quando o entenda conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de qualquer estudo ou investigação;

d)

Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do respectivo pessoal e exercer sobre este os poderes que por lei lhe estejam cometidos ou lhe forem delegados;

e)

Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;

f)

Propor louvores e referências elogiosas;

g)

Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral;

h)

Elaborar os regulamentos, a aprovar pelo inspector-geral, contendo os programas e o regime de funcionamento e frequência dos cursos de habilitação técnica previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 452/71 e nos artigos 80.º a 83.º do presente Regulamento;

i)

Promover a habilitação técnica dos funcionários nos aspectos de preparação jurídica, orientando os respectivos cursos ou disciplinas;

j)

Ordenar que sejam arquivados ou fiquem a aguardar a produção de melhor prova os processos remetidos à Direcção dos Serviços de contencioso, relativamente aos quais, concluída a respectiva instrução preparatória, se não verifique a existência de infracções ou que não forneçam prova bastante;

l)

Autorizar a passagem de certidões a extrair de processos que corram termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, bem como de registos de actividades económicas por lei tornados obrigatórios e cuja organização seja da competência da mesma Inspecção-Geral;

m)

Propor ao inspector-geral, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos serviços de contencioso ou dos serviços de fiscalização, a aplicação provisória das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204 e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

n)

Propor ao inspector-geral as providências convenientes para a organização da prevenção a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento;

o)

Ordenar a remessa à Direcção-Geral do Comércio dos autos a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 452/71 e o artigo 6.º do presente Regulamento;

p)

Solicitar dos outros serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar pelos serviços em que superintende;

q)

Promover a coordenação e sistematização das disposições e determinações legais respeitantes à actividade da Inspecção-Geral e a sua comunicação aos serviços competentes;

r)

Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem solicitados pelo inspector-geral.

s)

Informar os processos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;

t)

Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos serviços em que superintende;

u)

Propor ao inspector-geral a colocação e transferência do pessoal dos seus serviços;

v)

Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidas ou delegadas.

Art. 16.º O inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director dos Serviços de Contencioso e, na falta ou impedimento deste, pelo director dos Serviços de Fiscalização.

SUBSECÇÃO I — Da Direcção dos Serviços de Contencioso

Art. 17.º À Direcção dos Serviços de Contencioso incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º, e os artigos 2.º e 6.º do presente Regulamento.
Art. 18.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são orientados, coordenados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, e compreendem um adjunto do director e um mínimo de dois especialistas e de seis técnicos juristas, sendo estes dois de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe, bem como um chefe de secção e demais pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.
Art. 19.º - 1. Compete ao director dos Serviços de Contencioso:
a)

Coadjuvar, na esfera da sua competência, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 15.º deste Regulamento;

b)

Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres, sugestões, despachos, doutrina e jurisprudência, no sentido de assegurar o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais normas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral;

c)

Dar parecer sobre todas as questões de carácter jurídico relativas às atribuições da Inspecção-Geral, cujo estudo tenha sido cometido pelo Secretário de Estado do Comércio ou pelo inspector-geral ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral;

d)

Coordenar e sistematizar as disposições e determinações legais respeitantes às actividades da Inspecção-Geral e comunicá-las aos serviços competentes;

e)

Promover a inspecção das zonas da Inspecção-Geral, mediante despacho e instruções do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

f)

Estudar, informar e propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhe sejam remetidos pelos serviços de fiscalização ou por outras entidades;

g)

Estudar, informar e dar parecer sobre todos os processo remetidos à Inspecção-Geral pelas diversas entidades judiciais ou fiscalizadoras, quando as questões a decidir tenham natureza jurídica;

h)

Passar certidões de peças de processos que corram termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, optando, sempre que possível, pela cópia fotográfica prevista no artigo 387.º do Código Civil, quando autorizadas pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

i)

Solicitar aos serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;

j)

Promover, sob a orientação do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, a habilitação técnica dos funcionários, nos aspectos da sua preparação jurídica, assegurando o funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas;

l)

Apresentar ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização o relatório anual e a estatística da Direcção dos Serviços de Contencioso;

m)

Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.

2.

Compete ao adjunto do director dos Serviços de Contencioso coadjuvar este no exercício das suas funções e, especialmente, inspeccionar as zonas da Inspecção-Geral, mediante despacho e as instruções que lhe sejam dadas.

3.

Compete aos especialistas e técnicos juristas cooperar directamente com o director dos Serviços de Contencioso no exercício das atribuições previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do presente artigo, ambos deste Regulamento, e segundo a orientação que superiormente lhes for traçada.

4.

O director dos Serviços de Contencioso será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do director e, sucessivamente, pelo especialista ou técnico jurista mais antigo dentro das respectivas categorias e classes.

5.

O director dos Serviços de Contencioso, no desempenho das funções previstas no artigo anterior, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos, e certificará as certidões referidas na alínea h) do n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II — Da Direcção dos Serviços de Fiscalização

Art. 20.º À Direcção dos Serviços de Fiscalização incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como as alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 1.º, e os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 4.º a 6.º do presente Regulamento.
Art. 21.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são dirigidos, coordenados e fiscalizados por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um colocado em Lisboa e o outro no Porto, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, e compreendem:
a)

Os serviços técnicos, executados por um especialista e cinco técnicos diplomados com curso superior adequado, sendo estes um de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe;

b)

Os serviços de fiscalização, desempenhados por inspectores, subinspectores, assistentes de zona, chefes de brigada e agentes-fiscais;

c)

Um chefe de secção e demais pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.

Art. 22.º - 1. Compete ao director dos Serviços de Fiscalização:
a)

Coadjuvar, no desempenho das suas funções, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 15.º deste Regulamento;

b)

Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, quando o entender necessário, a transferência do pessoal sob a sua direcção;

c)

Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, quando for caso disso, que seja solicitada a colaboração de especialistas ou técnicos económicos para efectivação dos exames e vistorias a que se refere a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

d)

Apresentar ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização o relatório anual e a estatística da Direcção dos Serviços de Fiscalização;

e)

Exercer todas as outras funções que legalmente lhe sejam cometidas ou delegadas.

2.

O director dos Serviços de Fiscalização, no desempenho das funções previstas no artigo 20.º deste Regulamento, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos.

3.

O director dos Serviços de Fiscalização será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos subdirectores, conforme as conveniências do serviço.

Art. 23.º Compete aos subdirectores dos Serviços de Fiscalização coadjuvar o director dos mesmos serviços no exercício das suas funções e exercer todas as outras que lhes sejam cometidas ou delegadas.
Art. 24.º - 1. Compete ao especialista e aos técnicos dos Serviços de Fiscalização cooperar directamente com o director dos Serviços de Fiscalização no exercício das atribuições previstas no artigo 20.º deste Regulamento, na sua parte aplicável, segundo a sua especialidade e a orientação que superiormente lhes for traçada e, particularmente:
a)

Informar, dentro da sua especialidade, todas as questões que lhes forem distribuídas;

b)

Colaborar, quando lhes for determinado, dentro da esfera da sua especialidade, na elaboração de regulamentos ou instruções;

c)

Colaborar, quando lhes for determinado, na regência de disciplinas dos cursos de habilitação técnica;

d)

Acompanhar e coadjuvar, quando lhes for determinado, os serviços de fiscalização, onde quer que estes tenham de actuar no exercício das referidas atribuições;

e)

Sujeitar-se ao regime de escalas, horários e folgas que for designado para os funcionários dos serviços de fiscalização, quando tenham de os acompanhar ou coadjuvar;

f)

Exercer as demais funções da sua especialidade que lhes forem designadas, dentro das atribuições cometidas à Inspecção-Geral.

2.

Quando o especialista e os técnicos tenham de coadjuvar os serviços de fiscalização, em conformidade com as alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, deverão, segundo escala aprovada pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, mediante proposta do director dos Serviços de Fiscalização, conservar-se no local que lhes for designado, só podendo dele ausentar-se quando devidamente autorizados.

3.

O especialista e os técnicos, quando médicos veterinários, na qualidade de peritos, por ocasião das visitas de observação ou fiscalização a locais onde se transaccionem ou conservem produtos alimentares, vigiarão o seu estado sanitário e terão competência para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 27.º do Decreto n.º 20282, de 5 de Setembro de 1931, para junção aos autos de notícia levantados nos termo do artigo 166.º do Código de Processo Penal.

4.

As atribuições conferidas, nos termos deste artigo, ao especialista e aos técnicos, quando médicos veterinários, consideram-se exercidas em paralelo e sem prejuízo das cometidas especialmente às autoridades sanitárias e à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 25.º - 1. Compete aos inspectores e subinspectores, de modo geral, cooperar directamente com o director dos Serviços de Fiscalização em termos que assegurem o cumprimento das ordens, directrizes e instruções superiores e, em particular:
a)

Orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços das zonas da Inspecção-Geral a seu cargo ou sob a sua superintendência imediata, bem como a instrução preparatória de todos e quaisquer processos que nelas sejam organizados ou corram seus legais termos;

b)

Fazer cumprir pelos serviços a seu cargo as instruções e directrizes superiores e inspeccionar os mesmos serviços por sua iniciativa ou ordem superior;

c)

Coligir, coordenar e seleccionar todas as informações úteis dos relatórios dos serviços a seu cargo;

d)

Informar o director dos Serviços de Fiscalização de todas as anomalias de serviço de que tenham conhecimento e não seja da sua competência corrigir;

e)

Corresponder-se directamente com quaisquer serviços da Inspecção-Geral, entidades, empresas e serviços públicos e privados e tribunais, bem como subscrever e assinar os documentos necessários em tudo o que seja pertinente à organização processual;

f)

Corresponder-se directamente com a Repartição Administrativa em tudo quanto interesse aos assuntos relacionados com fundos, pessoal, material e outros assuntos de natureza semelhante;

g)

Percorrer as localidades situadas na área das zonas a seu cargo, a fim de se inteirarem da oportunidade da fiscalização dos diversos sectores económicos e averiguarem do modo como actuam os serviços;

h)

Orientar e dirigir a instrução preparatória dos processos, com especial cuidado na observância dos prazos estabelecidos;

i)

Remeter aos tribunais e outras entidades competentes para deles conhecer os autos de instrução preparatória concluídos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

j)

Remeter à Direcção dos Serviços de Contencioso os processos em que proponham que os autos sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova ou em que sugiram a aplicação provisória das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204 e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

l)

Transmitir à Direcção dos Serviços de Contencioso, esclarecendo os motivos, cópia do despacho em que o Ministério Público tenha ordenado a devolução dos processos;

m)

Ordenar exames e buscas e presidir a essas diligências sempre que for conveniente ou a lei o determinar;

n)

Promover a remessa ao arquivo dos elementos de documentação policial;

o)

Elaborar relatório mensal, a apresentar ao director dos Serviços de Fiscalização, em que se contenham os elementos de interesse económico colhidos por observação directa e os que resultem da selecção dos relatórios dos chefes de brigada, bem como todas as informações sobre a actividade desenvolvida nas respectivas zonas da Inspecção-Geral e que não sejam de carácter urgente;

p)

Prestar informação anual sobre os funcionários deles dependentes;

q)

Exercer as demais funções da sua competência que lhes forem designadas, dentro das atribuições cometidas à Inspecção-Geral.

2.

Os inspectores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos subinspectores mais antigos entre os que prestarem serviço na mesma zona da Inspecção-Geral e, na falta destes, pelos inspectores ou subinspectores a designar e, enquanto estes não forem designados, sucessivamente, pelo respectivo assistente de zona e pelo chefe de brigada ou agente-fiscal de 1.ª classe mais antigo dentro da respectiva categoria.

Art. 26.º - 1. Compete aos assistentes de zona providenciar para que, pelo pessoal seu subordinado, sejam cumpridas as instruções e directrizes superiores e incumbe-lhes, em especial:
a)

Organizar, segundo a orientação e as directrizes do respectivo inspector ou subinspector, a composição das brigadas com o pessoal que estiver distribuído à zona, consoante as missões a cumprir;

b)

Distribuir pelas brigadas as queixas, denúncias, autos recebidos de outras entidades e todos os documentos de natureza semelhante, mediante prévio despacho superior;

c)

Fazer executar pelas brigadas as diligências necessárias à instrução preparatória dos processos e nestes indicadas pelo respectivo inspector ou subinspector;

d)

Determinar, em conformidade com a orientação do respectivo inspector ou subinspector, a deslocação das brigadas na área da respectiva zona, assinalando-lhes os locais e os objectivos imediatos de actuação;

e)

Regular, segundo as instruções do inspector ou subinspector, a utilização das viaturas pelo pessoal, em condições convenientes de economia;

f)

Dirigir os serviços de secretaria da zona, segundo a orientação do inspector ou subinspector;

g)

Providenciar quanto à realização e actualização do cadastro do equipamento distribuído à zona, velar pela sua conservação e vigiar a reparação das viaturas;

h)

Gerir os fundos destinados à zona, mantendo em ordem as respectivas contas, as quais deverão ser visadas, sempre que possível diàriamente, pelo inspector ou subinspector;

i)

Velar pelo cumprimento das prescrições relativas a detenções ou prisões;

j)

Acompanhar o serviço das brigadas quando o julguem conveniente ou lhes seja determinado;

l)

Velar pela boa ordem e disciplina do pessoal seu subordinado e participar ao respectivo inspector ou subinspector as infracções disciplinares de que tenham conhecimento;

m)

Informar o inspector ou subinspector acerca de todas as ocorrências verificadas pelas brigadas no decurso da sua actuação, logo que tenham conhecimento delas, e, bem assim, acerca do modo como vão decorrendo os serviços e de tudo o mais que interesse levar ao conhecimento superior;

n)

Efectuar a comunicação ao Ministério Público a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 452/71;

o)

Prestar anualmente informação dos funcionários seus subordinados ou quando algum seja transferido;

p)

A execução de quaisquer outros serviços correspondentes ao cargo e que superiormente lhes sejam ordenados.

2.

Os assistentes de zona serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo chefe de brigada ou agente-fiscal de 1.ª classe mais antigos entre os colocados na respectiva zona da Inspecção-Geral.

Art. 27.º - 1. Compete aos chefes de brigada:
a)

Proceder à instrução preparatória dos processos que lhes sejam distribuídos e dos que resultem dos autos de notícia que levantem, com especial atenção para os prazos estabelecidos;

b)

Proceder às diligências e investigações necessárias à instrução dos processos;

c)

Dirigir o serviço que à brigada for distribuído, nas áreas e com os objectivos que lhes forem designados;

d)

Proceder às averiguações que lhes sejam determinadas;

e)

Obter informações de carácter económico nas áreas que lhes sejam designadas;

f)

Informar o assistente de zona de todas as ocorrências anormais, logo que as verifiquem;

g)

Velar pela boa ordem, disciplina e zelo da brigada na execução dos serviços que lhes forem cometidos;

h)

Elaborar relatório sucinto e claro, de carácter descritivo, depois de terminadas as diligências instrutórias de cada processo;

i)

Executar todos os demais serviços de observação, vigilância e investigação que lhes sejam determinados;

j)

Elaborar um relatório semanal, sucinto e claro, das actividades da brigada, mencionando o estado dos mercados, preços das mercadorias e suas tendências e, em geral, todos os elementos de carácter económico de interesse e todas as infracções que verificarem.

2.

Os chefes de brigada serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos agentes-fiscais de 1.ª classe mais antigos entre os colocados na respectiva zona da Inspecção-Geral.

Art. 28.º Compete aos agentes-fiscais:
a)

Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

b)

Verificar, por meio de averiguações directas, a veracidade das denúncias, depoimentos ou declarações prestados aos serviços;

c)

Proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito, ao qual caiba pena de prisão, ou quando lhes seja superiormente ordenado, observando-se o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar;

d)

Coadjuvar o chefe de brigada em todas as missões de que sejam incumbidos;

e)

Proceder às notificações superiormente ordenadas;

f)

Procurar as pessoas que interesse ouvir;

g)

Efectuar as diligências respeitantes às investigações;

h)

Exercer as funções designadas no artigo anterior, quando forem investidos na chefia da brigada;

i)

Informar o chefe da brigada acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação;

j)

Desempenhar quaisquer outras missões de vigilância, observação e investigação que lhes forem determinadas.

Art. 29.º A competência especificada nesta subsecção não é limitada territorialmente e o pessoal com funções de direcção, vigilância e investigação terá, além da competência própria, a que vai definida para os seus subordinados.
Art. 30.º - 1. O serviço de fiscalização é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente, devendo observar-se o seguinte:
a)

Nos domingos, feriados oficiais e dias de tolerância de ponto, o serviço deve ser prestado segundo escalas aprovadas pelo inspector-geral, mediante proposta do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

b)

O serviço prestado nas condições estabelecidas na alínea anterior deste número será, sempre que possível, compensado com as correspondentes folgas em outros dias, a designar, na mesma semana ou na seguinte;

c)

Os restantes funcionários que, atendendo à natureza das funções dos respectivos cargos ou daquelas que possam ser-lhes atribuídas, tenham, no exercício das mesmas, de acompanhar ou coadjuvar o serviço de fiscalização, poderão também ser abrangidos pelo regime de escalas, horários e folgas que for determinado nos termos deste artigo.

2.

Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento de que alguma infracção se prepara ou foi consumada, os funcionários com funções de fiscalização, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da área da zona da Inspecção-Geral onde estejam colocados, tomarão imediatamente todas as providências necessárias para evitar a sua prática ou descobrir os autores da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou funcionário especialmente competente.

3.

Se algum funcionário descobrir ou for informado de elementos que interessem às investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-á a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.

Art. 31.º As folgas previstas no artigo anterior poderão ser utilizadas em contiguidade com domingos, feriados oficiais, dias de tolerância de ponto, ou outros, quando considerados livres para o interessado, bem como com quaisquer licenças ou autorizações já deferidas e que aquele possa ou deva gozar, mas não poderão ser juntas a faltas participadas e justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, nem usufruídas no decurso de outras faltas ou licenças, qualquer que seja a natureza destas últimas.
Art. 32.º As escalas e folgas previstas no artigo 30.º deste Regulamento, depois de autorizadas ou concedidas, conforme os casos, deverão ser levadas ao conhecimento da Repartição Administrativa, para efeitos de verificação da assiduidade dos interessados e processamento dos respectivos abonos.

SUBSECÇÃO III — Das zonas da Inspecção-Geral

Art. 33.º As zonas da Inspecção-Geral desempenham as atribuições a que se referem o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento, além de todas as outras que lhes sejam cometidas.
Art. 34.º - 1. As zonas da Inspecção-Geral, no território do continente e no das ilhas adjacentes, serão definidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 452/71, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar no Diário do Governo, sob proposta do inspector-geral.
2.

Cada zona da Inspecção-Geral deverá corresponder a um ou mais distritos administrativos do continente e das ilhas adjacentes.

3.

Consideram-se criadas e em pleno funcionamento as zonas existentes, enquanto não for publicado qualquer despacho, de harmonia com o n.º 1 deste artigo.

Art. 35.º - 1. Cada zona da Inspecção-Geral estará a cargo de um inspector ou subinspector, coadjuvado por um assistente de zona e pelo restante pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
2.

Em cada zona da Inspecção-Geral haverá uma secretaria, a cargo do respectivo assistente de zona, incumbindo-lhe especialmente:

a)

O recebimento, registo, movimentação e expedição da correspondência, processos, autos, participações, denúncias e outros documentos;

b)

O registo e movimentação, nos livros e fichas ou impressos adequados, das participações, denúncias, autos e processos que corram termos na zona ou por ela transitem;

c)

A apresentação a despacho do inspector ou subinspector que superintenda na zona de todos e quaisquer documentos e processos ali recebidos;

d)

A contabilização e o movimento do respectivo fundo permanente;

e)

O serviço de arquivo dos documentos que devam permanecer na zona;

f)

Organizar e manter actualizados ficheiros de arguidos, dos processos que corram termos na zona;

g)

Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

3.

Na zona ou zonas da Inspecção-Geral com sede em Lisboa, a execução do disposto na alínea a) do número anterior deste artigo competirá à Repartição Administrativa.

4.

Na execução do disposto no n.º 2 do presente artigo observar-se-á, na parte aplicável, o que sobre o assunto estiver estabelecido neste Regulamento para a Repartição Administrativa.

SECÇÃO IV — Da Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos

Art. 36.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos desempenha as atribuições a que se referem os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 5.º deste Regulamento.
Art. 37.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:
a)

A Direcção dos Serviços Económicos;

b)

A Repartição Administrativa.

Art. 38.º Ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos compete dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e, em especial:
a)

Dar ou transmitir aos referidos serviços as instruções necessárias para a boa execução dos mesmos, dentro das esferas das respectivas competências;

b)

Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;

c)

Assumir, quando o entender conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de quaisquer estudos ou inquéritos;

d)

Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do respectivo pessoal, exercendo sobre este os poderes que por lei lhe estejam cometidos ou lhe forem delegados;

e)

Propor louvores e referências elogiosas;

f)

Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo o comportamento do pessoal seu subordinado;

g)

Informar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;

h)

Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem ordenados pelo inspector-geral;

i)

Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos serviços em que superintende;

j)

Propor ao inspector-geral a colocação e transferência do pessoal dos seus serviços;

l)

Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe forem cometidas ou delegadas.

Art. 39.º O inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director dos Serviços Económicos e, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do inspector-geral.

SUBSECÇÃO I — Da Direcção dos Serviços Económicos

Art. 40.º À Direcção dos Serviços Económicos incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 5.º deste Regulamento.
Art. 41.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são dirigidos, coordenados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, e compreendem dois especialistas e seis técnicos económicos, sendo estes dois de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe, bem como o pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.
Art. 42.º - 1. Compete ao director dos Serviços Económicos:
a)

Coadjuvar, no desempenho das suas funções, o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 38.º deste Regulamento;

b)

Dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às atribuições da Inspecção-Geral, cujo estudo tenha sido cometido pelo Secretário do Estado do Comércio ou pelo inspector-geral ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral;

c)

Colaborar, quando lhe for determinado, na actividade docente dos cursos de habilitação técnica;

d)

Solicitar dos outros serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;

e)

Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres e sugestões de natureza económica pertinentes com as atribuições da Inspecção-Geral;

f)

Informar o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;

g)

Apresentar ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos o relatório anual e a estatística no referente à Direcção dos Serviços Económicos;

h)

Exercer todas as demais funções que legalmente lhe sejam cometidas ou delegadas.

2.

O director dos Serviços Económicos, no desempenho das funções previstas no número anterior, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades privadas, empresas e serviços públicos e organismos de coordenação económica e corporativos.

3.

O director dos Serviços Económicos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo especialista ou técnico económico mais antigo dentro das respectivas categorias ou classes.

Art. 43.º Compete aos especialistas e técnicos económicos cooperar directamente com o director dos Serviços Económicos no exercício das atribuições previstas no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 42.º deste Regulamento e segundo a orientação que superiormente lhes for traçada.

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