Decreto n.º 66/72 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-18, Decreto-Lei n.º 14/93 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económic…
Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
SUBSECÇÃO II — Da Repartição Administrativa
Art. 44.º À Repartição Administrativa incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 452/71 e o n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, competindo-lhe, em especial:
Ocupar-se dos problemas relativos à admissão, promoção, transferência, exoneração, aposentação, demissão ou a quaisquer outras situações dos funcionários da Inspecção-Geral;
O registo e arquivo dos originais e duplicados dos termos de posse dos funcionários;
A organização do registo e cadastro biográfico de todos os funcionários da Inspecção-Geral;
O registo, a distribuição e a recolha dos cartões de identidade e distintivos especiais a que se referem a alínea a) do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 452/71, bem como o artigo 87.º do presente Regulamento;
O registo, a distribuição e a recolha das armas de defesa a que se refere a alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 452/71;
O recebimento da correspondência, autos de notícia, participações, denúncias, processos, requerimentos e outros papéis dirigidos aos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa, bem como o respectivo registo de entrada;
A apresentação a despacho do inspector-geral de todos os documentos a ele sujeitos;
A distribuição dos processos, documentos e outros papéis referidos nas alíneas f) e g) deste número, conforme a sua natureza, pelos serviços da Inspecção-Geral que deles devam conhecer;
O registo e a expedição de toda a correspondência dos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo a da zona ou zonas de Lisboa;
O registo e a expedição de circulares, instruções e ordens de execução permanente;
A publicação e distribuição de ordens de serviço;
A passagem de certidões, quando autorizadas pelo inspector-geral ou seu adjunto, relativas a documentos nela arquivados, salvo as referidas na alínea l) do artigo 15.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos deste Regulamento, utilizando-se, sempre que possível, a cópia fotográfica prevista no artigo 387.º do Código Civil;
A organização da biblioteca da Inspecção-Geral;
O serviço de arquivo;
A escrituração, liquidação e processamento de todas as despesas orçamentais da Inspecção-Geral;
O movimento dos fundos permanentes dos serviços centrais da Inspecção-Geral e a organização dos respectivos processos de constituição, reintegração e liquidação;
A organização dos processos de constituição, reintegração e liquidação dos fundos permanentes previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 452/71, quando não sejam constituídos nos serviços centrais;
Coordenar os elementos para a preparação e organização do orçamento anual;
Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
Art. 45.º - 1. Os serviços a que se refere o artigo anterior são coordenados e fiscalizados pelo adjunto do inspector-geral e dirigidos e orientados por um chefe de repartição, sem prejuízo das funções cometidas ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.
O adjunto do inspector-geral e o chefe da Repartição Administrativa, no desempenho das funções previstas no artigo 44.º deste Regulamento, poderão corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos.
O adjunto do inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Repartição Administrativa e este pelo chefe de secção mais antigo entre os que nela prestarem serviço.
Art. 46.º - 1. A Repartição Administrativa compreende:
1.ª Secção: pessoal;
2.ª Secção: expediente, biblioteca e arquivo;
3.ª Secção: contabilidade e património.
Cada uma das secções é dirigida por um chefe de secção e disporá do pessoal administrativo e auxiliar reputado necessário.
Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários mais antigos dentro das respectivas categorias ou classes.
Art. 47.º A 1.ª Secção (pessoal) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas a) a e) e m) do artigo 44.º do presente Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
Organizar o cadastro de todos os funcionários da Inspecção-Geral, mantendo actualizados os correspondentes averbamentos de nomeação, promoção, transferência, louvores e outras referências elogiosas, penalidades, faltas, licenças e quaisquer outros elementos que interessem à apreciação daqueles;
Manter em perfeita ordem os documentos que devam ser arquivados nos processos individuais dos funcionários da Inspecção-Geral;
Elaborar uma relação de todos os funcionários da Inspecção-Geral para que, relativamente à licença para férias a gozar em cada ano, possa esta, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, ser deferida ou indeferida, por despacho global do inspector-geral, ressalvadas a interpolação e acumulação da mesma licença, a requerer pelos interessados;
Informar, antes de submetidos a despacho, quando seja caso disso, todos os requerimentos de licença e outros;
A passagem das certidões referidas na alínea m) do artigo 44.º deste Regulamento, quando se refiram ao pessoal que preste ou tenha prestado serviço na Inspecção-Geral e na extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos.
Art. 48.º - 1. A 2.ª Secção (expediente, biblioteca e arquivo) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas f) a o) do artigo 44.º do presente Regulamento, incumbindo-lhe, designadamente:
O registo de entrada, em livros de modelo apropriado, da correspondência, bem como de todos os restantes documentos e papéis recebidos nos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa;
O registo de saída da correspondência expedida pelos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa;
A anotação dos elementos colhidos nos registos a que se alude nas alíneas anteriores deste artigo, utilizando ficheiros ou outro sistema adequado, por forma a agrupá-los segundo uma classificação cronológica, onomástica e ideológica;
Organização da biblioteca onde se conservarão os livros e outras publicações adquiridos pela Inspecção-Geral ou nesta recebidos graciosamente, mediante o respectivo registo em livros de tombo de modelo aprovado pelo inspector-geral e a anotação do seu conteúdo e autores, em ficheiros apropriados, segundo uma classificação onomástica e ideológica ou didascálica;
Conservar devidamente acondicionado e catalogado o arquivo dos documentos e processos considerados findos;
Conservar devidamente acondicionados e catalogados os processos mandados arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46336, de 17 de Maio de 1965, ou do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 452/71, que sejam apresentados pela Direcção dos Serviços de Contencioso, decorrido que seja o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 301.º do Estatuto Judiciário;
Propor e efectuar a destruição dos documentos e processos em arquivo e a sua microfilmagem, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro;
Coordenar os elementos estatísticos e outros necessários à elaboração do relatório anual da actividade da Inspecção-Geral.
Toda a correspondência oficial com a indicação de reservada ou confidencial, desde que acondicionada em sobrescritos ou invólucros fechados e endereçada a qualquer dos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa, ou ao próprio inspector-geral, será apresentada pelo chefe da Repartição Administrativa ao inspector-geral, perante quem será aberta, registando-se, em seguida, em folha ou impresso apropriados, se for entendido que deva manter-se a sua reserva ou confidencialidade.
Os serviços centrais e os das zonas da Inspecção-Geral conservarão apenas em seu poder, depois de efectuado o registo e anotações referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, os livros e outras publicações de consulta corrente e imediata, podendo requisitar qualquer exemplar dos restantes sempre que deles necessitem, mas por tempo limitado, ou consultá-los no próprio local da biblioteca.
Art. 49.º - 1. A 3.ª Secção (contabilidade e património) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas p) a s) do artigo 44.º do presente Regulamento, incumbindo-lhe, designadamente:
Contabilizar e conferir todo o movimento das dotações orçamentais e executar o respectivo expediente;
Coordenar os elementos para a organização do orçamento anual e elaborar o respectivo projecto, depois de preparado sob a orientação do inspector-geral;
Receber, estudar e informar as propostas para aquisição de bens duradouros e não duradouros, bom como a respectiva conservação e aproveitamento, em conformidade com o determinado na lei ou em instruções superiores;
Apresentar as sugestões que visem a economia dos serviços, sem prejuízo da sua eficiência;
Coligir os elementos para a elaboração do relatório anual de contas;
Organizar o cadastro dos bens e equipamentos a cargo da Inspecção-Geral.
Depois de colhidos os elementos necessários, o projecto do orçamento anual será preparado pelo chefe da Repartição Administrativa, sob a orientação directa do inspector-geral.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Do provimento dos quadros
SUBSECÇÃO I — Do provimento dos lugares do pessoal dirigente
Art. 50.º - 1. O lugar de inspector-geral será preenchido, por escolha do Presidente do Conselho e do Secretário de Estado do Comércio, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.
O lugar de inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização será preenchido, em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 452/71, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro da Justiça.
O lugar de inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos será preenchido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.
Art. 51.º O lugar de director dos Serviços de Contencioso será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre licenciados em Direito, de reconhecida competência.
Art. 52.º - 1. O lugar de director dos Serviços de Fiscalização será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com reconhecida experiência profissional.
Os lugares de subdirector dos Serviços de Fiscalização serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com reconhecida experiência profissional.
Art. 53.º O lugar de director dos Serviços Económicos será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Direito, de reconhecida competência.
Art. 54.º O lugar de adjunto do inspector-geral será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.
SUBSECÇÃO II — Do provimento dos lugares do pessoal técnico
Art. 55.º - 1. Os lugares de especialista serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 1.ª classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em condições de serem promovidos, de entre os técnicos de 2.ª classe, exigindo-se, em ambos os casos, que sejam diplomados com o curso superior adequado ao cargo a desempenhar; poderão ainda ser providos de entre indivíduos com curso superior adequado, de reconhecida competência, não pertencentes ao quadro da Inspecção-Geral.
Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 2.ª classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em conduções de serem promovidos, de entre os técnicos de 3.ª classe, desde que diplomados, em ambos os casos, com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar, e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.
Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 3.ª classe diplomados com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.
Os lugares de técnico de 3.ª classe serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado à função a desempenhar.
Só poderão ser providos em lugares de especialista ou de técnico juristas indivíduos licenciados em Direito, e em lugares de especialista ou de técnico económicos, indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 56.º Os lugares de inspector serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os subinspectores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos licenciados em Direito.
Art. 57.º Os lugares de subinspector serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os assistentes de zona e os chefes de brigada da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no respectivo cargo, estes últimos desde que possuam o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 58.º Os lugares de assistente de zona serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de brigada da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso a que se refere a alínea b) do artigo 80.º, atendendo-se, sucessivamente, à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e a maior antiguidade.
Art. 59.º Os lugares de chefe de brigada serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os agentes-fiscais de 1.ª classe da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, a que podem também ser admitidos indivíduos com o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, desde que, em ambos os casos, tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea b) do artigo 80.º
Art. 60.º Os lugares de agente-fiscal de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os agentes-fiscais de 2.ª classe da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea a) do artigo 80.º
Art. 61.º Os lugares de agente-fiscal de 2.ª classe serão providos, mediante concurso do prestação de provas, de entre os agentes-fiscais provisórios da Inspecção-Geral, a que podem também ser admitidos indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, desde que, em qualquer dos casos, tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea a) do artigo 80.º
Art. 62.º - 1. Os lugares de agente-fiscal provisório serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
Os agentes-fiscais provisórios terão obrigatòriamente de frequentar, com aproveitamento, o primeiro curso, a que se refere a alínea a) do artigo 80.º, que venha a realizar-se logo após a sua admissão.
Aos agentes-fiscais provisórios serão imediatamente rescindidos os respectivos contratos de provimento, sem direito a qualquer indemnização, se não obtiverem aproveitamento na frequência do curso a que se refere o número anterior, ou se na execução dos serviços que lhes forem confiados não mostrarem possuir a necessária aptidão para o exercício das respectivas funções.
SUBSECÇÃO III — Do provimento dos lugares do pessoal administrativo
Art. 63.º O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de secção do quadro da Inspecção-Geral com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no cargo, devendo a escolha, na medida do possível, recair em diplomado com curso superior, ou de entre indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou em Direito.
Art. 64.º Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior.
Art. 65.º Os lugares do primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, mediante concurso de prestação de provas, respectivamente, de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo.
Art. 66.º - 1. Os lugares de telefonista de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro da Inspecção-Geral, de entre telefonistas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.
Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.
O provimento de telefonista de 2.ª classe será sempre antecedido de provas práticas de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.
O início e o final do estágio serão determinados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e o abono de remuneração respectiva efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal do Contas.
A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída às telefonistas de 2.ª classe e será paga por conta de dotação a inscrever no orçamento da Inspecção-Geral.
SUBSECÇÃO IV — Dos concursos
Art. 67.º - 1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, relativamente ao provimento dos lugares do quadro da Inspecção-Geral, os concursos classificam-se, quanto à sua finalidade, em:
Concursos de admissão, quando destinados ao recrutamento de pessoal para lugares de entrada;
Concursos de promoção, quando destinados ao acesso dos funcionários no respectivo quadro;
Concursos mistos, quando, simultâneamente, sejam de admissão e de promoção.
Para os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo, os concursos classificam-se, quanto à forma, em:
Concursos documentais;
Concursos de prestação de provas.
Nos concursos de prestação de provas poderá haver provas escritas, práticas e orais, de harmonia com os respectivos programas, aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, e publicados no Diário do Governo.
Art. 68.º - 1. Compete ao inspector-geral, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinar a abertura dos concursos.
A abertura dos concursos será anunciada por aviso a publicar no Diário do Governo, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início da realização das respectivas provas e nunca antes de decorrido igual prazo sobre a publicação dos programas, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Quando se trate de concursos de admissão, poderão estes ser também anunciados em um ou dois jornais diários de grande divulgação, se assim se entender conveniente.
Dos avisos de abertura dos concursos deverá constar:
A designação do lugar a prover;
O vencimento correspondente;
Os requisitos do provimento, designadamente os relativos a habilitações literárias;
O prazo de apresentação dos requerimentos;
O local onde os candidatos devem entregar os requerimentos e obter informações;
A indicação dos documentos a juntar aos requerimentos e a daqueles cuja apresentação seja dispensada;
A indicação do número e data do Diário do Governo em que foram publicados os programas das provas.
Quando se trate de concursos de promoção, os avisos de abertura conterão igualmente a lista dos candidatos considerados opositores obrigatórios e o prazo durante o qual se aceitam reclamações à mesma a lista.
Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, os júris observarão o processo de cada candidato e, se algum não estiver em ordem, convidarão o interessado, por intermédio da 1.ª Secção da Repartição Administrativa, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do ofício, proceder à sua regularização.
Decorrido o prazo previsto no número anterior, a Repartição Administrativa, por intermédio da mesma secção, elaborará, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos, a publicar no Diário do Governo.
Os candidatos excluídos da lista provisória poderão reclamar para o inspector-geral, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação da mesma lista.
Julgadas, no prazo de dez dias, as reclamações, elaborar-se-á, por ordem alfabética, a lista definitiva dos candidatos, a qual, depois de aprovada pelo inspector-geral, será publicada no Diário do Governo.
Não tendo havido reclamações, a lista provisória será submetida a despacho do inspector-geral, publicando-se em seguida, no Diário do Governo, aviso de que se considera definitiva.
Nos avisos referidos nos n.os 9 e 10 deste artigo far-se-á indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso, bem como do material de que os candidatos deverão munir-se.
Art. 69.º - 1. Os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado do Comércio, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista definitiva, mediante requerimento, a apresentar na sede da Inspecção-Geral, em que exponham os fundamentos do recurso.
A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso; poderá o inspector-geral, porém, suspender o início das provas, até à decisão do recurso hierárquico, se, em face das circunstâncias concretas, incluindo a natureza das provas, parecer preferível garantir, para o caso de procedência do mesmo, a prestação simultânea das provas, em ordem a permitir a sua mais justa apreciação relativa, e desde que a suspensão não cause prejuízo aos serviços.
Os recursos serão submetidos a decisão depois de devidamente formados pelo inspector-geral sobre os respectivos fundamentos.
As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela Inspecção-Geral, mediante ofício registado e com aviso de recepção.
Se os recursos obtiverem provimento, será publicada lista adicional dos candidatos neles admitidos; do respectivo aviso deverá constar a indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso para todos os candidatos, ou para os admitidos por via do recurso, conforme for necessário.
Art. 70.º - 1. Os júris dos concursos serão presididos pelo próprio inspector-geral ou pelos funcionários do pessoal dirigente que aquele designar mediante despacho em que se fixará também a composição dos respectivos júris.
Os júris dos concursos serão constituídos, em número ímpar, com um mínimo de dois vogais, a designar pelo inspector-geral, sob proposta do respectivo presidente, tendo em atenção a categoria, classe e natureza dos lugares a cujo preenchimento os concursos se destinarem.
Os membros dos júris não deverão ter categoria inferior àquela a que respeita o lugar a que o concurso se referir.
Um dos vogais de cada júri servirá de secretário, tendo a seu cargo a elaboração das actas, de que constarão todas as decisões dos júris.
A 1.ª Secção da Repartição Administrativa assegurará a execução de todo o expediente que for necessário para a realização dos concursos.
Art. 71.º Os funcionários da Inspecção-Geral são considerados opositores obrigatórios relativamente aos lugares de acesso normal na respectiva hierarquia, e, come tal, terão de apresentar-se aos concursos de prestação de provas para o respectivo provimento, com excepção do lugar de subinspector, em que serão apenas opositores obrigatórios os assistentes de zona, observando-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939, e demais legislação aplicável.
Art. 72.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, constituem preferências a observar para o efeito da ordem de classificação dos concorrentes, depois das preferências previstas pela lei geral:
Ter melhor classificação nos cursos de habilitação técnica referidos no artigo 80.º, quando exigíveis;
Ter exercido, em qualquer situação, funções na Inspecção-Geral com boas informações de serviço;
Ter mais tempo e melhores informações relativamente ao serviço prestado no exercício das funções a que se refere a alínea b);
Ter maiores habilitações literárias.
Art. 73.º Nos concursos de promoção, depois das preferências previstas na lei geral, constituem condições de preferência:
Ter melhor classificação nos cursos de habilitação técnica referidos no artigo 80.º, quando exigíveis;
Ter melhores informações de serviço;
Ter mais tempo de serviço prestado à Inspecção-Geral e à extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos, na categoria a que pertençam os candidatos;
Tem melhor classificação no concurso anterior.
Art. 74.º Nos concursos mistos, depois das preferências previstas na lei geral, constitui condição de preferência o facto de os candidatos já prestarem serviço na Inspecção-Geral, depois da qual funcionarão as estabelecidas nos dois artigos antecedentes, conforme as circunstâncias.
Art. 75.º - 1. As preferências referidas nos artigos anteriores não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando existirem dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à anterior.
As preferências serão apreciadas pelo júri do respectivo concurso no acto de apuramento e classificação dos candidatos.
Para efeitos de apreciação das preferências referidas neste artigo e nos anteriores, a Repartição Administrativa, através da sua 1.ª Secção, fornecerá ao júri todos os elementos necessários de que disponha.
Art. 76.º - 1. Apurada a classificação de todos os candidatos em um concurso, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual será submetida a homologação do Secretário de Estado do Comércio e, seguidamente, publicada no Diário do Governo.
O Secretário de Estado do Comércio poderá delegar no inspector-geral os poderes para efectuar a homologação referida no número anterior.
Art. 77.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado do Comércio, a interpor, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento a apresentar na sede da Inspecção-Geral, em que se exponham os fundamentos do recurso.
Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de dez dias.
Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelos júris ou os critérios de valorização de provas por eles adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados em lei ou regulamento:
As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela Inspecção-Geral, mediante ofício registado com aviso de recepção.
Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.
Art. 78.º Os concursos de admissão, de promoção e mistos são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data da publicação no Diário do Governo das respectivas classificações.
Art. 79.º Os opositores obrigatórios dos concursos serão obrigados à frequência dos cursos de habilitação técnica, quando o aproveitamento nesses cursos seja condição indispensável de admissão aos mesmos concursos.
SECÇÃO II — Dos cursos de habilitação técnica
Art. 80.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:
Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, bem como prática de dactilografia;
Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos, designadamente, à investigação das várias formas de actividade criminal no referente às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como noções gerais sobre a organização e funcionamento dos serviços da administração pública, noções de contabilidade pública e comercial e prática de dactilografia.
Art. 81.º - 1. Os cursos serão regidos por funcionários dos quadros do pessoal dirigente, técnico e administrativo da Inspecção-Geral, de categoria não inferior à letra J, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, os quais terão direito à gratificação a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, com o acordo do Ministro das Finanças.
Poderão também ser contratados técnicos das matérias versadas nos cursos fora dos quadros do pessoal da Inspecção-Geral, nas condições que forem aprovadas, sob proposta do inspector-geral, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 82.º Os programas o o regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral.
Art. 83.º Durante a frequência do curso elementar os interessados que não sejam já funcionários dos Serviços de Fiscalização da Inspecção-Geral serão postos em contacto com os mesmos Serviços, sob a direcção de chefes de brigada ou agentes-fiscais de 1.ª classe.
SECÇÃO III — Disposições diversas
Art. 84.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, tendo obtido nos últimos dois anos a classificação de serviço de Muito bom e havendo prestado serviços excepcionais, de relevante e extraordinário mérito, seja considerado digno de tal recompensa.
Art. 85.º O pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos destacado para a Inspecção-Geral nos termos do disposto nos artigos 40.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 452/71 poderá ingressar no quadro em categoria correspondente à que ocupa, até à de chefe de brigada, independentemente do que fica regulado sobre idade de admissão, mas sem prejuízo do que se estabelece quanto a habilitações literárias, a cursos de habilitação técnica e concursos, desde que tenha demonstrado excepcional aptidão no exercício do cargo.
Art. 86.º - 1. A antiguidade relativa entre funcionários da Inspecção-Geral para os efeitos deste Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é determinada a partir das datas em que tenham tomado posse dos respectivos lugares e, em caso de igualdade, pela antiguidade contada em idêntico lugar anterior na escala hierárquica, e assim sucessivamente.
Consideram-se lugares idênticos, para os efeitos do disposto no número anterior, aqueles a que correspondam iguais vencimentos, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410.
Quando as posses nos lugares tenham sido precedidas de concurso, a antiguidade relativa corresponderá à ordem da respectiva lista de classificação ou graduação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 87.º O cartão de identidade do inspector-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Comércio, e os dos funcionários referidos nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 452/71, pelo inspector-geral.
Art. 88.º - 1. Quando se verifique uma aglomeração anormal de serviço que imponha ao pessoal administrativo, durante um determinado período de tempo, a execução de serviços, com regularidade, fora das horas normais de trabalho, esse trabalho extraordinário, executado por aquele pessoal ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 452/71, considera-se abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49410, observando-se o estabelecido no artigo 15.º do mesmo diploma.
A remuneração pelos trabalhos extraordinários referidos no número anterior só se pode verificar mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, autorização essa que especificará os funcionários que perceberão tal remuneração e o período delimitado de tempo durante o qual ela pode ter lugar.
A proposta do inspector-geral tem de ser devida e pormenorizadamente fundamentada, referindo as razões e circunstâncias que ocasionaram a anormal aglomeração de serviço mencionado no n.º 1 deste artigo e que imponham a remuneração pelos aludidos trabalhos extraordinários.
Art. 89.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.
Art. 90.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer, por qualquer forma, que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 91.º - 1. As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.
Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.
Art. 92.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 93.º - 1. Funcionará na Inspecção-Geral um conselho de classificação presidido pelo inspector-geral, com voto de qualidade, e constituído pelos inspectores superiores, directores de serviço, adjunto do inspector-geral e chefe da Repartição Administrativa, este último servindo de secretário, mas sem direito a voto.
Às reuniões do conselho de classificação poderão assistir, a título meramente consultivo, outros funcionários que exerçam funções de chefia ou técnicas.
Art. 94.º Ao conselho de classificação compete proceder, anualmente, à classificação de serviço de todo o pessoal da Inspecção-Geral ou que nela desempenhe funções.
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