Decreto n.º 66/72 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-18, Decreto-Lei n.º 14/93 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económic…
Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Art. 95.º A classificação a que se refere o artigo anterior terá por base as informações a prestar pelos superiores directos de cada funcionário o os pareceres sobre eles emitidos pelos respectivos chefes, em termos e segundo critérios a propor pelo inspector-geral e a homologar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 96.º Os lugares do quadro da Inspecção-Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de categoria igual ou inferior à letra J, cujo provimento não tiver sido efectuado através da lista nominativa publicada ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º do mesmo diploma, poderão ser preenchidos, em primeiro provimento, sem dependência de concurso, de tempo de serviço na categoria e da frequência com aproveitamento dos cursos de habilitação técnica, quando exigidos.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
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