Portaria n.º 694/72 — Fixa as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-28
Última atualização 1980-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-09-26, Portaria n.º 734/80 — Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os lim…

Fixa as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira

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de 28 de Novembro

Considerando a necessidade de definir as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira e as embarcações de pesca do alto e a vantagem de fixá-las por referência às zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas:

a)

As registadas nos portos do continente: nas zonas estatísticas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (C. I. E. M.), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

b)

As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do C. I. E. M.; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

c)

As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do C. I. E. M.

2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, Xb, XI e XIIa do C. I. E. M., desde que:

a)

Tenham mais de 100 t de arqueação bruta;

b)

Disponham de autonomia adequada;

c)

Possuam as necessárias condições de conservação do pescado a bordo;

d)

Tenham equipamentos de navegação e de comunicações para os efeitos prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

e)

Matriculem um capitão ou um piloto da marinha mercante.

3.º A autorização referida no número anterior é concedida pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, com base na verificação pelos serviços competentes, da satisfação das condições exigidas, e deve ser averbada no título de registo de propriedade da embarcação.

4.º As embarcações de pesca do alto podem exercer a sua actividade no Atlântico, numa área assim definida:

a)

A norte, paralelo 60º N.;

b)

A sul, paralelo 10º N.;

c)

A oeste, meridiano 35º W.;

d)

A leste, limites orientais das zonas estatísticas VI e VII do C. I. E. M., costa europeia e costa africana.

5.º As mesmas embarcações podem exercer a sua actividade no Mediterrâneo até à linha que une Almeria a Orão.

6.º Salvo autorização especial, as embarcações de pesca do alto não podem operar na zona estatística IXa do C. I. E. M. a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português.

7.º A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo armador:

a)

Ao capitão do porto de registo, quando no mesmo ano civil não exceder três viagens nem um mês;

b)

Ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, quando se trate de mais de três viagens no ano civil em curso;

c)

Ao Ministro da Marinha, quando abranja período que exceda o ano civil em curso.

8.º O pedido do armador referido no número anterior deve ser devidamente justificado e nos casos das alíneas b) e c) os requerimentos devem ser acompanhados de informações da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo e da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

9.º A autorização de pesca nas áreas definidas neste diploma não prejudica os condicionamentos impostos para cada tipo de pesca na legislação respectiva.

10.º Ficam revogados:

a)

§ único do artigo 2.º e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947, por força do disposto no n.º 2 dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento Geral das Capitanias;

b)

N.º 3 da Portaria n.º 22812, de 14 de Novembro de 1966;

c)

Portaria n.º 23097, de 28 de Dezembro de 1967.

Ministério da Marinha, 11 de Novembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexo à portaria — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27700/17801781.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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