Portaria n.º 153/73 — Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973
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1 ato modificativo · 1974-09-05, Portaria n.º 568/74 — Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, os quantitativos dos sub…
Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, a abonar a partir de 1 de Março de 1973, passem a ser os seguintes:
Percursos a pé:
Cada funcionário - 2$60 por quilómetro.
Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - $80 por quilómetro.
Transportes em automóvel de aluguer:
Funcionário - 3$30 por quilómetro.
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 2$00, cada um, por quilómetro.
Três ou mais funcionários - 1$50, cada um, por quilómetro.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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