Portaria n.º 153/73 — Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973

Tipo Portaria
Publicação 1973-03-01
Última atualização 1974-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1974-09-05, Portaria n.º 568/74 — Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, os quantitativos dos sub…

Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973

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de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, a abonar a partir de 1 de Março de 1973, passem a ser os seguintes:

Percursos a pé:

Cada funcionário - 2$60 por quilómetro.

Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:

Cada funcionário - $80 por quilómetro.

Transportes em automóvel de aluguer:

Funcionário - 3$30 por quilómetro.

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - 2$00, cada um, por quilómetro.

Três ou mais funcionários - 1$50, cada um, por quilómetro.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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