Decreto-Lei n.º 230/73 — Manda aplicar a pauta mínima, até 31 de Dezembro próximo, aos produtos classificados pelo artigo 27.11 da Pauta de…
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11 atos modificativos · 1984-05-15, Decreto-Lei n.º 152/84 — Mantém a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem,…
Manda aplicar a pauta mínima, até 31 de Dezembro próximo, aos produtos classificados pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação (produtos energéticos derivados do petróleo)
de 14 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1973 aplicar-se-á a pauta mínima, independentemente da origem, aos produtos classificados pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.
Art. 2.º Este decreto-lei abrange a mercadoria já desalfandegada, mas cujos direitos se encontram garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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