Decreto-Lei n.º 267/73 — Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-05-29
Última atualização 1974-11-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1974-11-08, Decreto-Lei n.º 600/74 — Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/…

Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes, para utilização exclusiva na construção de artefactos de sua produção

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de 29 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos:

01 ...

02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

...

Partes e peças separadas:

05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou de aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de disco para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar para sachadores.

87.06 ...

...

Partes, peças e acessórios não especificados:

Metálicos:

03 ...

04 De mais de 500g até 10kg.

05 De mais de 10kg.

Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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