Decreto n.º 286/73 — Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1982-09-17, Decreto-Lei n.º 391/82 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema
Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica
de 5 de Junho
Nos termos do disposto no n.º 1 da base XLVI da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA
TÍTULO I — Do Instituto Português de Cinema
CAPÍTULO I — Das atribuições e competência
Artigo 1.º - 1. Em execução do disposto na base I da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, é organizado na Secretaria de Estado da Informação e Turismo o Instituto Português de Cinema (I. P. C.), que exercerá as suas atribuições sem prejuízo das conferidas por lei aos organismos corporativos e das que pertençam a outros departamentos do Estado.
Todas as iniciativas ou realizações que no sector da actividade cinematográfica sejam promovidas por entidades oficiais devem ser previamente comunicadas ao Instituto Português de Cinema para efeitos de de coordenação, com vista a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 2.º São atribuições do Instituto Português de Cinema:
Incentivar e disciplinar as actividades cinematográficas nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes;
Representar o cinema português nas organizações internacionais, sem prejuízo da representação corporativa;
Promover as relações internacionais do cinema português nos domínios cultural, económico e financeiro;
Estimular o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e do cinema de amadores;
Fomentar a cultura cinematográfica.
Art. 3.º Para o exercício destas atribuições, compete ao Instituto:
Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais;
Atribuir prémios;
Definir as regras de exploração de filmes nacionais;
Elaborar ou patrocinar estudos técnicos e económicos de interesse para o cinema nacional;
Promover o aperfeiçoamento profissional de realizadores, artistas e técnicos portugueses, designadamente por meio de cursos e estágios, em cooperação, sempre que possível e conveniente, com os organismos corporativos interessados;
Promover a elaboração de acordos cinematográficos internacionais, nomeadamente de co-produção;
Estudar os termos da produção de filmes em regime de co-participação;
Fomentar a produção de filmes destinados à infância e à juventude em cooperação com o Ministério da Educação Nacional e com os organismos oficiais especializados ou interessados;
Organizar, patrocinar ou promover festivais de cinema;
Propor as medidas e regras convenientes para fixação dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos de cinema;
Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante da cultura cinematográfica;
Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;
Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado, nos termos da base LIII da Lei n.º 7/71;
Tomar outras providências referidas naquela lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.
CAPÍTULO II — Dos órgãos do Instituto
Art. 4.º - 1. O Instituto Português de Cinema goza de autonomia administrativa e financeira.
O presidente do Instituto é o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
São órgãos do Instituto o Conselho Administrativo e o Conselho de Cinema.
Art. 5.º - 1. A gerência do Instituto Português de Cinema compete ao Conselho Administrativo, cuja composição é a seguinte:
O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá;
Um representante do Ministério das Finanças;
O secretário do Instituto, que servirá de vice-presidente;
O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
O director dos Serviços de Espectáculos;
Dois representantes do Conselho de Cinema.
Junto do Conselho Administrativo existirá um relator, designado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, encarregado de assegurar a coordenação dos elementos administrativos e financeiros necessários à gestão do Instituto.
Os representantes do Conselho de Cinema serão por este indicados, em votação secreta, e devem ser designados, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais, de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
Ao mandato dos vogais referidos na alínea f) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 6.º Ao Conselho Administrativo compete, designadamente, elaborar em cada ano:
Os orçamentos ordinário e suplementar das receitas e despesas do Instituto Português de Cinema;
O plano de distribuição das verbas orçamentadas para assistência financeira;
O relatório e a conta de gerência do Instituto.
Art. 7.º Carecem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e presidente do Instituto Português de Cinema, além dos assuntos que por lei sejam das suas atribuições e dos que por despacho seu forem avocados, as deliberações do Conselho Administrativo sobre assistência financeira, prémios e acordos cinematográficos internacionais.
Art. 8.º Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, mediante pareceres fundamentados, sobre as questões de assistência financeira e de prémios e de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas, bem como sobre quaisquer outras submetidas pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.
Art. 9.º - 1. O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Estado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído pelas seguintes entidades:
O presidente da Corporação dos Espectáculos;
Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo conselho da secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;
Um representante da Junta Nacional da Educação;
Um representante do Instituto de Tecnologia Educativa;
O secretário do Instituto;
O director dos Serviços de Espectáculos;
O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, enquanto esta Repartição se mantiver, ou quem o substituir na orgânica resultante da reestruturação da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos;
O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
Um representante do cinema de amadores;
Um crítico da especialidade.
Do Conselho fará parte também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais da Lei n.º 7/71 forem aplicáveis, com as necessárias adaptações, às províncias ultramarinas.
A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
Nas reuniões do Conselho servirá de secretário, sem voto, um funcionário do Instituto Português de Cinema, a designar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
O mandato dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 coincide com o da secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.
Os vogais das alíneas i) e j) do n.º 1 são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo por quatro anos e o seu mandato não será renovável para o período imediato.
Art. 10.º - 1. O Conselho de Cinema funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Em cada ano, o Conselho deve reunir-se ordinariamente:
Até 15 de Fevereiro, para apreciar a assistência financeira à produção;
Até 31 de Março, para dar parecer sobre o relatório e conta de gerência do ano anterior e apreciar a assistência financeira aos estabelecimentos técnicos e à exibição;
Até 15 de Dezembro, para dar parecer sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte e sobre a atribuição dos prémios.
O Conselho de Cinema reunir-se-á extraordinariamente sempre que o seu presidente o considere conveniente.
Art. 11.º - 1. As deliberações são sempre tomadas por maioria simples, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente ou quem o substitua.
No caso de empate, o presidente ou quem o substitua tem voto de qualidade.
Nenhum membro do Conselho de Cinema poderá abster-se de votar sobre assunto tratado em reunião a que assista.
Art. 12.º - 1. O presidente do Conselho de Cinema será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo secretário do Instituto.
Com a designação dos vogais referidos nas alíneas b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 9.º devem ser indicados os nomes dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 13.º - 1. Não é permitido a qualquer membro do Conselho assistir a reuniões ou a parte delas em que sejam tratados assuntos nos quais tenha interesse ou qualquer forma de participação, ainda que indirectamente ou por interposta pessoa.
Compete ao presidente do Conselho de Cinema declarar a incompatibilidade prevista no número anterior.
CAPÍTULO III — Dos serviços
Art. 14.º - 1. O Instituto Português de Cinema compreende:
A Secretaria;
A Cinemateca Nacional;
O Departamento Técnico.
Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o Departamento Técnico poderá ser subdividido em vários serviços, de harmonia com as necessidades internas e o desenvolvimento das actividades cinematográficas nacionais.
TÍTULO II — Da actividade cinematográfica
CAPÍTULO I — Da produção
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 15.º - 1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúna os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.
Nenhuma entidade será admitida a exercer a actividade própria de produtor cinematográfico sem que faça prova perante o Instituto Português de Cinema de que dispõe dos meios previstos no número anterior.
Art. 16.º - 1. São considerados filmes nacionais os definidos no n.º 2 da base X da Lei n.º 7/71.
Os casos especiais ressalvados naquela disposição serão como tal declarados por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer do Conselho de Cinema.
Art. 17.º Consideram-se co-produções os filmes que obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
Sejam produzidos em comum por produtores nacionais e de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos;
Tenham qualidade compatível com o grau de desenvolvimento da indústria cinematográfica dos países co-produtores;
Sejam produzidos por entidades de reconhecida idoneidade técnica e financeira;
Satisfaçam ao disposto no artigo seguinte.
Art. 18.º As co-produções deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Participação de 20% de capital português e participação, na mesma percentagem do investimento, nos lucros obtidos na sua exploração global;
Participação equitativa de artistas, técnicos e demais pessoal das nacionalidades interessadas, nas proporções a estabelecer pelos co-produtores, precedendo consulta do Instituto Português de Cinema, e tendo em conta as exigências do argumento, a localização das filmagens e as conveniências artísticas, técnicas e económicas;
Utilização de exteriores, estúdios e laboratórios das nacionalidades interessadas, nos termos acordados pelos co-produtores, precedendo consulta do Instituto Português de Cinema, e tendo em conta as exigências técnicas e as características do filme, sem prejuízo de um justo equilíbrio dos interesses das indústrias cinematográficas dos países intervenientes;
Tiragem em estabelecimentos técnicos portugueses das cópias destinadas ao mercado nacional que excedam o limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
Versão falada em língua portuguesa.
Art. 19.º - 1. A exploração global do filme compreende os rendimentos da sua exploração comercial em todos os mercados onde seja exibido por quaisquer meios áudio-visuais.
A repartição dos lucros poderá, no entanto, fazer-se pela atribuição a cada um dos produtores de mercados de valor correspondente à sua participação financeira.
Na contabilização dos resultados poderá admitir-se que as receitas de cada um dos mercados dos países co-produtores se destinem prioritariamente à cobertura das despesas aí efectuadas.
Art. 20.º - 1. Os realizadores, artistas e técnicos devem ter a nacionalidade dos países co-produtores, podendo, porém, admitir-se, mediante autorização do Instituto Português de Cinema, as excepções previstas nos n.os 2 e 3.
Poderão participar os realizadores, artistas e técnicos que, não sendo da nacionalidade dos países co-produtores, aí residam e trabalhem habitualmente.
Poderão igualmente participar os realizadores, artistas e técnicos de países não intervenientes quando as características do filme ou a natureza do papel requeiram especificamente pessoa que não possa encontrar-se nos países intervenientes.
As diferentes versões dos filmes co-produzidos devem ser subscritas por um único realizador, sem prejuízo de, nos filmes constituídos por episódios distintos, cada um deles poder ser dirigido por um realizador diferente, que deverá ser devidamente identificado e sempre o mesmo em todas as versões.
Art. 21.º - 1. Os filmes co-produzidos terão, pelo menos, dois negativos, ou um negativo e um internegativo, salvo renúncia expressa e escrita dos produtores.
No caso de renúncia, o negativo existente será depositado em lugar escolhido pelos produtores, em seu nome e à sua ordem.
Art. 22.º - 1. Dos filmes co-produzidos serão feitas tantas versões idiomáticas quantos os países co-produtores, ficando na posse de cada um dos produtores a matriz da respectiva versão.
O disposto no número anterior não impede que sejam feitas versões noutros idiomas, ficando as respectivas matrizes na posse dos produtores que as fizerem, salvo acordo em contrário.
Art. 23.º Os guiões dos filmes co-produzidos deverão ser sujeitos à consideração do Instituto Português de Cinema e os filmes rodados de acordo com o guião apresentado.
Art. 24.º Consideram-se co-participações os filmes que obedeçam ao disposto no n.º 4 da base X da Lei n.º 7/71, que sejam produzidos por entidades de reconhecida idoneidade técnica e financeira e que satisfaçam ao disposto no artigo seguinte.
Art. 25.º - 1. As co-participações deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Participação de 20% do capital português e participação, na mesma percentagem do investimento, nos lucros obtidos na sua exploração global;
Intervenção de técnicos e artistas portugueses na proporção de 30% do total;
Utilização de locais de filmagem e de estabelecimentos técnicos instalados em território português, em 50% da metragem total;
Revelação em laboratórios portugueses da película impressionada em Portugal e tiragem em estabelecimentos técnicos portugueses das cópias destinadas ao mercado nacional que excedam o limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
Versão falada em língua portuguesa.
Em casos especiais impostos por exigências do argumento ou insuficiência de apetrechamento técnico, o Instituto Português de Cinema poderá dispensar ou reduzir as condições mínimas estabelecidas nas alíneas c) e d).
Art. 26.º - 1. A rodagem em território português de qualquer filme comercial, nacional, equiparado ou estrangeiro, depende de licença, designada visto de rodagem, a conceder previamente pelo Instituto Português de Cinema.
Consideram-se filmes comerciais os que se destinem à exploração remunerada, seja qual for o seu formato e metragem, sem prejuízo do disposto na base LII da Lei n.º 7/71.
O visto de rodagem para a realização de jornais de actualidades pode ser concedido às empresas produtoras, para o exercício da respectiva actividade, por prazo não superior a um ano.
Não poderá ser concedido o visto de rodagem para as co-produções e co-participações enquanto não se encontrar homologado o respectivo contrato.
Art. 27.º - 1. O requerimento para a concessão do visto de rodagem será feito pelo produtor em impresso próprio.
O Instituto Português de Cinema poderá ainda exigir quaisquer outros elementos necessários, tendo em vista o disposto no n.º 2 da base XIII da Lei n.º 7/71.
Art. 28.º - 1. Sem prejuízo da sanção aplicável pela infracção cometida, o Instituto poderá suspender a rodagem de qualquer filme para o qual não tenha sido concedido o respectivo visto.
A fiscalização das actividades que careçam de visto de rodagem pode ser executada pelas autoridades administrativas e policiais, mediante solicitação do Instituto Português de Cinema.
Art. 29.º É proibido aos estabelecimentos técnicos laborar qualquer filme comercial sem que lhes seja entregue pelo produtor duplicado do visto de rodagem.
Art. 30.º Poderá ser denegado o visto a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, aos filmes rodados em contravenção do disposto no artigo 26.º
Art. 31.º Os produtores de filmes publicitários devem comunicar ao Instituto Português de Cinema, em impresso próprio, a rodagem de qualquer filme, no prazo de cinco dias, a contar da sua conclusão.
SECÇÃO II — Da assistência financeira
Art. 32.º Poderão beneficiar da assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os que revistam aspectos de maior valor artístico e cultural os filmes nacionais e as co-produções que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisites seguintes:
Caucionarem, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil, e que na espécie sejam consideradas idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até à conclusão do filme, segundo o orçamento aprovado;
Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme.
Art. 33.º - 1. A assistência financeira deverá ser solicitada pelo produtor interessado, em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do Instituto Português de Cinema, até 31 de Dezembro de cada ano, para ser considerada em relação ao plano financeiro do ano seguinte.
Até 15 de Fevereiro seguinte o Instituto decidirá da assistência financeira a prestar, em função do mérito e do orçamento dos filmes e de harmonia com as suas disponibilidades financeiras.
Se o Instituto, depois de considerados os pedidos previstos no n.º 1, dispuser ainda de meios para prestar assistência financeira, comunicá-lo-á até 30 de Junho ao Grémio Nacional das Empresas de Cinema, com a indicação do prazo dentro do qual os novos pedidos de assistência financeira deverão dar entrada no Instituto.
O Grémio deverá transmitir imediatamente esta comunicação aos seus associados.
O Instituto deverá apreciar os novos pedidos nos trinta dias seguintes, a contar do termo do prazo previsto no n.º 3.
As decisões relativas aos pedidos de assistência financeira deverão ser comunicadas aos interessados no prazo de oito dias após terem sido aprovadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 34.º A título excepcional, poderá, no entanto, a assistência financeira ser requerida a qualquer tempo, para ser considerada nesse mesmo ano, nos casos em que a particular natureza ou a imprevisibilidade do tema do filme o justifiquem.
Art. 35.º - 1. Os pedidos de assistência financeira deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
Orçamento elaborado segundo modelo estabelecido pelo Instituto Português de Cinema;
Plano de trabalho, com a indicação dos períodos previstos para a preparação do filme, filmagem e trabalhos complementares;
Informação comprovativa do financiamento de que o produtor dispõe através de outras fontes, quer em dinheiro, quer em crédito;
Plano das prestações da assistência financeira requerida, especificando e justificando o seu montante, de harmonia com o orçamento e o plano de trabalho apresentados;
Contratos-promessas com o realizador, técnicos e artistas principais e com os estabelecimentos técnicos, mostrando estarem assegurados os meios humanos e materiais indispensáveis à feitura do filme;
Documento comprovativo da prestação da caução prevista na alínea a) do artigo 32.º
O Instituto poderá exigir, além dos elementos previstos no número anterior, quaisquer outros que considere necessários.
Art. 36.º O produtor deverá comunicar ao Instituto Português de Cinema, logo que lhe seja possível, a data definitiva do início das filmagens.
Art. 37.º - 1. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá as formas de empréstimo, subsídio e garantias de crédito.
O montante dos empréstimos e subsídios concedidos para as longas metragens não poderá exceder, em cada uma destas formas de assistência, 50% do orçamento do filme, ou, no caso de acumulação, 75% do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Nas co-produções a assistência financeira entender-se-á, em qualquer caso, referida à quota-parte do capital investido pelo produtor nacional.
A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida a filmes de actualidades ou a filmes publicitários, a não ser em casos excepcionais de relevante interesse geral ou cultural.
O prazo de reembolso dos empréstimos não poderá exceder seis anos a contar da data da sua concessão.
Excepcionalmente, a requerimento do devedor, devidamente fundamentado, este prazo poderá ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Cinema.
Os empréstimos vencerão o juro que for anualmente fixado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta do Conselho Administrativo do Instituto.
Art. 38.º - 1. A entrega das quantias concedidas pelo Instituto Português de Cinema a título de assistência financeira será feita ao produtor ou a quem legitimamente o represente nos prazos e montantes fixados no plano definitivo de prestações estabelecido pelo Instituto, salvo se a produção tiver sido interrompida injustificadamente.
A prestação total dos financiamentos ficará sempre dependente da conclusão do filme, entendendo-se como tal a tiragem da primeira cópia síncrona de imagem e som.
Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores, o Instituto, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme através de técnicos das competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessários.
Nos contratos de empréstimo deverá estabelecer-se que estes poderão ser rescindidos e as importâncias em dívida se vencerão imediatamente quando o filme não for terminado no prazo previsto no plano de financiamento, salvo motivo justificado, ou quando o filme concluído manifestamente se afastar do guião apresentado.
Nos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções deverão sempre constar as cláusulas que, no caso concreto, se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor.
Art. 39.º - 1. As garantias de crédito serão prestadas pelo Instituto Português de Cinema à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituções de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para segurança de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações de assistência financeira à produção.
Os tipos de garantias a prestar pelo Instituto serão definidos por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta do Conselho Administrativo do Instituto e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para as garantias a esta prestadas.
Art. 40.º - 1. Concluído o filme que tenha beneficiado de assistência financeira e desde que se encontrem satisfeitas todas as obrigações referidas no artigo 32.º, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas na alínea a) do mesmo artigo pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponda à assistência financeira prestada, ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.º do Código Civil.
Para efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português e, no caso das co-produções, ao mercado internacional, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.
Art. 41.º - 1. O produtor que tiver beneficiado da assistência financeira do Instituto Português de Cinema deverá, enquanto subsistirem as respectivas obrigações, habilitar o Instituto com cópias de todos os contratos relativos à exploração do filme, incluindo os contratos para o estrangeiro e para a televisão, no prazo de dez dias, a contar da sua celebração, salvo se se encontrar impossibilitado de cumprir esta obrigação por facto imputável a terceiro.
O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária como produtor, a depositar à ordem do Instituto, até ao último dia de cada mês, a percentagem que a este tiver sido consignada das receitas líquidas da exploração do filme relativas ao mês anterior, com indicação das suas fontes, e bem assim a entregar no Instituto documento comprovativo do pagamento por si efectuado da percentagem devida ao produtor.
No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado de cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema, que notificará, por carta registada com aviso de recepção, o exibidor para cumprir.
Art. 42.º - 1. Os produtores dos filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto ficam obrigados a entregar à Cinemateca Nacional uma cópia do filme, tirada do negativo original, dentro de sessenta dias após a sua conclusão.
Os produtores portugueses ficam em qualquer caso obrigados a facultar à Cinemateca Nacional, para tiragem de cópias, o negativo ou internegativo dos filmes em cuja produção participem.
Art. 43.º A transmissão total ou parcial dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto.
CAPÍTULO II — Dos estabelecimentos técnicos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 44.º - 1. A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização depende de licença a conceder pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer fundamentado do Instituto Português de Cinema.
A licença só poderá ser denegada às sociedades que não provem satisfazer os requisitos de capacidade financeira e técnica estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 45.º - 1. As sociedades que se proponham explorar a actividade própria dos estabelecimentos técnicos devem constituir-se com o capital mínimo fixado para cada caso no despacho que conceder a licença.
A licença poderá, porém, ser requerida por duas ou mais pessoas que se proponham constituir a respectiva sociedade.
Art. 46.º - 1. A instalação de estúdios deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
Instalações, área, situação e acesso adequados ao tipo e dimensão da actividade projectada, com as necessárias condições de funcionamento, segurança, higiene e comodidade dos técnicos, artistas e pessoal auxiliar;
Equipamento de iluminação, rodagem e visionamento de filmes adequado à sua dimensão e apto à obtenção de bom rendimento técnico;
Anexos que facilitem a actividade dos utentes;
Quadro de pessoal permanente adequado à amplitude das instalações e dos serviços abrangidos e constituído por profissionais devidamente habilitados, mormente nos cargos de chefia.
O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com a dimensão das instalações e a natureza e o volume dos serviços oferecidos.
Art. 47.º - 1. A instalação de laboratórios deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
Instalações que assegurem bom funcionamento, segurança, higiene e comodidade do pessoal, providas de aparelhagem apta a efectuar, em perfeitas condições de qualidade e prontidão, as operações exigidas pela revelação, trucagem, tiragem a preto e branco ou a cores e montagem dos filmes;
Quadro de pessoal especializado, de comprovada competência, em cada um dos referidos sectores, mormente nos cargos de chefia.
O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com o plano das instalações e o tipo e a dimensão da actividade projectada.
Art. 48.º - 1. A instalação de salas de sonorização deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
Instalações que assegurem bom funcionamento, segurança, higiene e comodidade do pessoal e dos utentes, providas de aparelhagem apta a efectuar, em perfeitas condições de qualidade, a sonorização e o registo de som dos filmes;
Quadro de pessoal especializado de comprovada competência, mormente nos cargos de chefia.
O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com a dimensão das instalações e a natureza e o volume dos serviços oferecidos.
Art. 49.º - 1. Os requerentes da licença para instalação de qualquer estabelecimento técnico deverão instruir o seu requerimento com memória descritiva, planta das instalações à escala de 1:100 e relação pormenorizada da aparelhagem de que se propõem dispor, indicando as respectivas marcas e características.
Deferido o requerimento, a concessão da licença terá carácter provisório até ser verificada, a solicitação do interessado, e mediante vistoria a realizar pelo Instituto Português de Cinema, a conformidade do empreendimento projectado com as instalações e o equipamento efectivamente existentes e apreciada a relação do pessoal técnico contratado.
Verificada esta conformidade, será passada licença definitiva, titulada por alvará, emitida pelo Instituto.
Art. 50.º O Instituto Português de Cinema terá o direito de vistoriar os estabelecimentos técnicos sempre que o entender conveniente, com vista a verificar a sua aptidão.
SECÇÃO II — Da assistência financeira
Art. 51.º - 1. O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes e careçam de assistência financeira para seu adequado apetrechamento.
O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil.
Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Instituto Português de Cinema é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
Art. 52.º - 1. Os pedidos de assistência financeira das empresas portugueses que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes serão apresentados no Instituto Português de Cinema no último trimestre de cada ano, acompanhados dos seguintes elementos:
Pacto social da empresa constituída ou minuta do pacto da empresa a constituir;
Balanço do último exercício, se se tratar de empresa em actividade;
Relação discriminada dos meios financeiros e técnicos disponíveis pela requerente, instruída com os respectivos elementos comprovativos;
Memória justificativa dos motivos determinantes da assistência pretendida, incluindo o respectivo orçamento ou o caderno de encargos;
Proposta do quantitativo e demais condições da assistência pretendida, designadamente tratando-se de empréstimo, dos prazos de recebimento e amortização;
Menção das garantias que a requerente se dispõe a prestar para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes.
O Instituto decidirá da assistência financeira a prestar até 31 de Março, devendo indicar na comunicação ao interessado, no caso de deferimento, o montante e as condições da assistência concedida.
O interessado deverá comunicar ao Instituto a sua aceitação ou recusa nos trinta dias seguintes, sob pena de caducidade da assistência atribuída.
Em caso de aceitação, o interessado deverá efectuar o levantamento da importância do empréstimo no prazo de trinta dias, a contar da data em que tiver sido posta à sua disposição, sob pena de caducidade do empréstimo concedido.
Se o empréstimo tiver sido concedido em prestações e o interessado não levantar as respectivas importâncias nos prazos convencionados, perderá o direito às prestações que não tiver tempestivamente levantado.
O montante dos empréstimos concedidos não poderá exceder 50% do orçamento dos benefícios projectados.
Os prazos de amortização dos empréstimos serão fixados em cada caso pelo Instituto, até ao limite de doze anos, iniciando-se a amortização no terceiro ano a contar da data em que o empréstimo, ou a última prestação dele, tiver sido posto à disposição do interessado.
Art. 53.º - 1. No caso de a sociedade interessada na assistência financeira ainda não se encontrar constituída à data da formulação do pedido, poderá a assistência ser requerida por duas ou mais pessoas que se proponham constituir aquela sociedade e o processo seguir os seus trâmites até à concessão da assistência financeira.
O contrato de concessão de assistência só poderá, porém, ser celebrado com a sociedade beneficiária e depois dela regularmente constituída.
Art. 54.º Em tudo quanto não estiver expressamente previsto nos artigos 51.º e 52.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à assistência financeira à produção.
SECÇÃO III — Da actividade dos estabelecimentos técnicos
Art. 55.º - 1. A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções previstas no número seguinte.
O Instituto Português de Cinema poderá, a requerimento do respectivo produtor, autorizá-lo a entregar a estabelecimentos estrangeiros a execução de trabalhos necessários à produção de filmes nacionais ou equiparados quando se verifique alguma das circunstâncias seguintes relativamente aos estabelecimentos nacionais:
Inexistência de equipamento apto à perfeita execução desses trabalhos;
Deficiência manifesta de qualidade em trabalhos equivalentes;
Incapacidade de entrega nos prazos convenientes;
Preço acentuadamente superior ao praticado no estabelecimento estrangeiro indicado pelo produtor.
A verificação da qualidade comparada dos trabalhos a executar por um estabelecimento nacional e um estrangeiro poderá ser feita através de provas efectuadas num e noutro estabelecimento, sendo para o efeito permitia a saída para o estrangeiro da parte necessária do filme.
Antes de concedida a autorização, o Instituto consultará sempre os estabelecimentos nacionais, que deverão responder no prazo de oito dias, a fim de se verificar o fundamento das razões invocadas pelo produtor requerente.
A inobservância do disposto no n.º 1 deste artigo determinará a exclusão do regime de favor estabelecido na Lei n.º 7/71 e no presente diploma.
Art. 56.º - 1. A exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados, mediante autorização do Instituto Português de Cinema.
A autorização para exibição de documentários e filmes de actualidades, dispensados de sonorização em língua portuguesa nos termos previstos no número anterior, deverá ser solicitada ao Instituto em requerimento devidamente fundamentado do distribuidor, que apresentará o filme para visionamento.
Em caso de deferimento, o Instituto comunicará a decisão à Direcção dos Serviços de Espectáculos, com vista à passagem da respectiva licença de exibição.
Art. 57.º - 1. É permitida, salvo o disposto no número seguinte, a dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros, desde que seja executada em Portugal e não afecte a qualidade do filme.
O Instituto Português de Cinema poderá, porém, em relação aos filmes de reconhecido valor artístico ou cultural, e com vista a preservar a sua autenticidade, adoptar uma das seguintes medidas:
Não permitir a sua dobragem;
Condicionar a autorização de dobragem à exibição cumulativa, nos circuitos comerciais, de cópias legendadas e de cópias dobradas.
O interessado na dobragem deve previamente requerer para o efeito autorização ao Instituto, instruindo o seu requerimento com os elementos que permitam a apreciação prevista no número seguinte.
Na apreciação do pedido o Instituto tomará em conta a competência profissional do director de dobragem, o texto português adaptado, o elenco dos intérpretes de dobragem e os meios técnicos escolhidos, com vista a preservar o valor artístico do filme, e designadamente o espírito do diálogo, as características das personagens e o ambiente do filme original.
A qualidade da dobragem deverá ser verificada pelo Instituto antes da tiragem da primeira cópia síncrona, não sendo autorizada a exibição do filme dobrado no caso de insuficiência de qualidade.
Art. 58.º - 1. No caso de o filme não ser dobrado, é obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em outras línguas, quando destinados a exibição comercial.
Não é considerada comercial, para este efeito, a exibição de filmes em festivais ou outras manifestações de carácter cultural, ainda que admitam entradas pagas.
Art. 59.º - 1. A exibição de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua portuguesa, com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades, só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados.
A autorização a que se refere a parte final do número anterior será requerida pelo interessado ao Instituto Português de Cinema, que decidirá.
Art. 60.º - 1. Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 55.º:
A tiragem de cópias de filmes estrangeiros em número excedente a três e de co-produções e de co-participações em número excedente a um, para exibição em território português;
A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades;
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