Decreto n.º 286/73 — Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1982-09-17, Decreto-Lei n.º 391/82 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema
Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica
A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados em outras línguas.
Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de alguma das cópias importadas dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o Instituto Português de Cinema autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no Instituto.
A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.
Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao Instituto Português de Cinema, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.
Art. 61.º - 1. Ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer do Conselho de Cinema, os limites máximos das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos técnicos nacionais, quando a sua utilização for obrigatória.
Esses limites poderão ser tornados extensivos aos preços a praticar nos casos de utilização facultativa dos mesmos estabelecimentos, nos termos estabelecidos no número anterior.
Os estabelecimentos técnicos não poderão iniciar a sua actividade sem que tenham sido aprovados, nos termos legais, os limites máximos das tabelas de preços a praticar.
Os estabelecimentos existentes ao tempo da entrada em vigor deste diploma deverão, no prazo de um mês, sujeitar à aprovação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, os limites máximos das suas tabelas de preços.
CAPÍTULO III — Da distribuição e exibição dos filmes nacionais e equiparados
Art. 62.º - 1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá até 31 de Julho de cada ano o número mínimo de sessões de filmes nacionais e equiparados de longa metragem que cada recinto de cinema em funcionamento no território metropolitano deverá cumprir durante o ano cinematográfico seguinte.
Esse número mínimo será estabelecido em função do total das sessões (nocturnas e diurnas) efectuadas por cada recinto de cinema nos doze meses imediatamente anteriores, até ao limite de 50% desse número, e tendo em consideração a respectiva categoria, lotação, localização e condições de exploração.
Ficam dispensados do cumprimento do número de sessões previsto no n.º 1 os recintos de cinema que provem perante o Instituto não terem disponíveis para exibição filmes nacionais ou equiparados que não tenham sido já exibidos ou não tenham já estreia contratada para outro recinto da mesma localidade.
O disposto no número anterior será ainda aplicável quando, por insuficiência de produção de filmes nacionais e equiparados, não possa o recinto de cinema cumprir o número de sessões estabelecido.
Art. 63.º - 1. Todos os filmes nacionais e equiparados, com excepção das revistas e jornais de actualidades, depois de classificados pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos, serão obrigatoriamente sujeitos à apreciação do Instituto Português de Cinema, que designará os que reúnem as condições artísticas e técnicas suficientes para serem abrangidos pelo regime previsto no artigo anterior.
Poderá o Instituto ampliar o número de filmes designados nos termos do número anterior com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados, produzidos no decurso dos últimos três anos, na proporção do aumento de filmes estrangeiros importados.
O Instituto, à medida que os filmes forem sendo designados e até à data limite de 31 de Julho, informará desse facto o Grémio Nacional das Empresas de Cinema, que deverá transmitir imediatamente essa informação aos seus associados.
Art. 64.º - 1. As entidades exploradoras de recintos de cinema deverão comunicar ao Instituto, em impresso próprio e nos dez dias seguintes à sua celebração, os contratos de exibição de filmes nacionais e equiparados que tiverem efectuado, indicando o número mínimo de sessões nocturnas e diurnas previsto para cada filme e a verba de passagem convencionada.
As datas de exibição deverão ser distribuídas equitativamente ao longo de todo o ano cinematográfico, não podendo situar-se exclusivamente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo para os cinemas que só funcionam na época de Verão.
Cada exibidor deverá ter assegurado contratualmente até 30 de Setembro, para o ano cinematográfico seguinte, o preenchimento do número mínimo de sessões que lhe tenha sido atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 62.º
Art. 65.º - 1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá até 31 de Julho de cada ano o número mínimo de sessões nas quais os recintos de cinema em funcionamento no território metropolitano deverão exibir filmes nacionais ou equiparados de curta metragem.
Esse número mínimo será estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, aplicando-se ainda, em relação aos filmes de curta metragem, o disposto nos n.os 3 e 4 desse artigo e nos artigos 63.º e 64.º, com as necessárias adaptações.
Art. 66.º Em ordem a possibilitar aos exibidores o cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 dos artigos 62.º e 65.º, a distribuição de filmes nacionais e equiparados fica sujeita às regras constantes dos artigos seguintes.
Art. 67.º - 1. A distribuição de filmes nacionais e equiparados será assegurada pelos distribuidores, de acordo com um coeficiente anual a estabelecer para cada um deles pelo Instituto Português de Cinema até 31 de Julho de cada ano, em função do respectivo número de filmes estrangeiros importados durante o ano cinematográfico anterior e do número total de filmes designados pelo Instituto nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e que tenham sido concluídos até 31 de Maio anterior.
Os distribuidores que num ano cinematográfico não tenham importado filmes estrangeiros em número suficiente para atingir o coeficiente estabelecido pelo Instituto ficarão sujeitos ao seu cumprimento logo que o total de filmes estrangeiros por eles importados em anos sucessivos atinja o número necessário para aplicação do coeficiente em vigor.
Os distribuidores para os quais não estejam disponíveis, num dado ano cinematográfico, filmes nacionais ou equiparados que lhes permitam cumprir o coeficiente que lhes foi atribuído ficam dispensados de o fazer.
A atribuição aos distribuidores do coeficiente previsto no n.º 1 será efectuada considerando em cada ano em primeiro lugar os distribuidores que não tiverem sido abrangidos no ano anterior.
Art. 68.º O disposto no artigo anterior será aplicado considerando separadamente as longas e as curtas metragens.
Art. 69.º Nenhum filme nacional ou equiparado de longa metragem poderá ser contratado para exibição em quaisquer recintos de cinema em que a programação se faça habitualmente por semanas completas, por período inferior a uma semana, nem para um número de sessões por semana inferior ao habitualmente praticado por esse cinema.
Art. 70.º - 1. Cumprindo o período mínimo de exibição previsto no artigo anterior, o filme deverá continuar no cartaz na semana ou semanas subsequentes, enquanto a receita das quatro primeiras noites de cada semana de exibição atingir 50% da receita máxima possível no conjunto dessas quatro noites.
Esta receita mínima designa-se verba de passagem.
Art. 71.º - 1. Nos recintos de cinema em que o filme puder legalmente ser contratado por período inferior a uma semana, do contrato deverá obrigatóriamente constar o número mínimo de dias e de sessões diárias de exibição e a verba de passagem, atingida a qual o filme não poderá ser retirado do cartaz.
A verba de passagem, referida ao último dia do contrato, não poderá ser superior a 50%.
Art. 72.º - 1. Salvo acordo em contrário dos interessados, as despesas de lançamento de um filme nacional ou equiparado serão reguladas conforme as normas constantes dos números seguintes.
A verba de lançamento compreende as despesas de apoio publicitário à estreia de um filme em Lisboa ou no Porto, por um período não superior a trinta dias, contado até ao dia da estreia, inclusive, e abrangendo, designadamente, os anúncios na imprensa, rádio e televisão, a afixação de cartazes, a distribuição de prospectos e a decoração do cinema.
A verba de lançamento será distribuída entre o produtor, o distribuidor e o exibidor, na proporção, respectivamente, de 25%, 25% e 50%.
Se o filme for estreado simultaneamente em mais de um cinema de Lisboa ou do Porto, a verba que constitui encargo dos exibidores será repartida por igual entre eles.
Art. 73.º - 1. A realização no País de festivais de cinema e de outras manifestações que, como aqueles, possam ter larga repercussão na actividade cinematográfica deve ser comunicada pela entidade organizadora, com a antecedência mínima de um mês, ao Instituto Português de Cinema, sem prejuízo das autorizações e vistos exigidos por lei para os espectáculos públicos.
A comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
Regulamento do festival ou, não o havendo exposição pormenorizada das suas características;
Identificação do director, da comissão organizadora e do júri;
Relação dos filmes a apresentar.
Qualquer alteração dos elementos previstos no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Instituto.
Art. 74.º - 1. A exibição de filmes nacionais, em representação do cinema português, em festivais internacionais e outras manifestações congéneres carece de ser autorizada pelo Instituto Português de Cinema, tendo em vista assegurar o significado cultural da participação portuguesa nessas manifestações.
A autorização deverá ser requerida com a antecedência necessária para a apreciação do pedido, relativamente ao prazo fixado para a inscrição no festival.
O requerente da autorização deverá pôr à disposição do Instituto, se este assim o solicitar, uma cópia do filme a inscrever no festival.
CAPÍTULO IV — Da exibição
Art. 75.º - 1. Poderão beneficiar de auxílio técnico e de assistência financeira as entidades que pretendam instalar recintos de cinema em localidades onde não existam ou estejam encerrados e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente para efeitos de remodelação e equipamento dos recintos de cinema existentes ou para adaptação a esse fim de outros edifícios.
Na concessão do auxílio referido nos números anteriores será dada preferência às entidades locais, quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento e de exploração conveniente do recinto.
As entidades locais que pretendam beneficiar da preferência prevista no número anterior deverão, no seu pedido de assistência, comprovar a sua vinculação à respectiva localidade.
Deverão ainda indicar as datas previstas para as várias fases de execução do empreendimento (anteprojecto, projecto e execução das obras) e o plano previsto de exploração do recinto, incluindo, designadamente, o número de sessões por semana, diurnas ou nocturnas, e o formato ou formatos a utilizar.
Os prazos de execução previstos no número anterior só poderão ser prorrogados pelo Instituto Português de Cinema em casos devidamente justificados.
Noutros contratos de assistência financeira deverá estabelecer-se que, nos casos de incumprimento dos prazos de execução ou de manifesta inobservância culposa do programa proposto de exploração do recinto, o Instituto poderá cancelar a assistência financeira e determinar o reembolso dos empréstimos concedidos.
O Instituto poderá, do mesmo modo, nos casos previstos no número anterior, cancelar o auxílio técnico concedido..
Em localidades onde não existam recintos próprios para a realização de espectáculos teatrais ou congéneres será considerado factor de preferência a inclusão de um palco com as condições mínimas para a realização desses espectáculos.
Art. 76.º - 1. Os empréstimos para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão a médio e a longo prazos e vencerão a taxa de juro que for anualmente fixada pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho Administrativo do Instituto Português de Cinema.
Serão a longo prazo apenas os empréstimos que se destinem a financiar a construção ou a instalação de novos recintos, sendo a médio prazo todos os demais.
Os empréstimos serão amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de doze, se os empréstimos forem a longo prazo, e o de sete, se forem a médio prazo.
O pagamento das prestações iniciar-se-á a partir do terceiro ano, contado da entrada em exploração do novo recinto ou do termo das obras realizadas.
Estas datas deverão ser comunicadas ao Instituto no prazo de vinte dias, a contar do respectivo facto.
Art. 77.º - 1. O montante dos empréstimos concedidos não poderá exceder 50% do custo das obras a efectuar.
Para garantia das obrigações assumidas pelos beneficiários, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a execução das obras e exigir que sejam feitos os seguros necessários.
Art. 78.º Será aplicável à assistência financeira à exibição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 52.º deste diploma.
Art. 79.º - 1. O exclusivo da exploração previsto no n.º 1 da base XXXII da Lei n.º 7/71 será concedido pelo prazo máximo de cinco anos, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, em conformidade com o investimento realizado, a rendibilidade prevista da exploração e as demais circunstâncias do caso.
O exclusivo só poderá ser concedido depois de aprovado o projecto pelo Conselho Técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.
O despacho de concessão do exclusivo estabelecerá o prazo máximo para o início e termo das obras e para o início da exploração, só podendo estes prazos ser prorrogados mediante causa devidamente justificada.
O exclusivo poderá ser condicionado à observância de determinados requisitos destinados a garantir a regularidade da exploração e revogado no caso de encerramento do cinema ou incumprimento do condicionalismo estabelecido.
O prazo do exclusivo contar-se-á a partir da data do início da exploração do cinema.
O exclusivo concedido não prejudica o disposto na base XXXVII da Lei n.º 7/71.
Art. 80.º - 1. Não poderão ser realizados os actos notariais relativos à transmissão entre vivos da propriedade ou do direito à exploração de recintos de cinema sem que seja exibido perante o notário documento passado pelo Instituto Português de Cinema comprovativo de que o respectivo recinto não beneficia, na data da transmissão, do exclusivo previsto no n.º 1 do artigo anterior ou de que a transmissão do direito foi autorizada pelo Instituto Português de Cinema.
O Instituto só poderá denegar a autorização a que se refere o número anterior se a pessoa para quem se pretenda realizar a transmissão não oferecer garantias bastantes de exploração regular do cinema.
CAPÍTULO V — Dos filmes de formato reduzido e do cinema cultural e educativo
Art. 81.º A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas às disposições da Lei n.º 7/71 e do presente diploma, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto próprio dos filmes de arte e ensaio.
Art. 82.º - 1. Compete ao Instituto Português de Cinema qualificar os filmes de arte e ensaio ou de acentuado carácter cultural e educativo para o efeito do disposto na base XXXVII da Lei n.º 7/71.
Para o mesmo efeito, compete à Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos qualificar os filmes para crianças.
As qualificações previstas nos números anteriores serão feitas a requerimento do distribuidor ou do exibidor interessados.
CAPÍTULO VI — Dos filmes publicitários
Art. 83.º Aos filmes publicitários serão apenas aplicáveis os preceitos da Lei n.º 7/71 e do presente diploma que expressamente se lhes refiram.
Art. 84.º - 1. A verificação da observância do disposto no n.º 2 da base XL da Lei n.º 7/71 caberá à Direcção dos Serviços de Espectáculos, que deverá recusar o visto no caso de inobservância daquela norma.
Os interessados na exibição de filmes publicitários deverão provar perante a Direcção dos Serviços de Espectáculos, mediante declaração emitida pelos estabelecimentos portugueses intervenientes, que neles foi efectuada a adaptação dos filmes produzidos no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 3 da base XL da Lei n.º 7/71.
Art. 85.º Aos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base XIX da Lei n.º 7/71, no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 184/73 e nos artigos 44.º a 49.º do presente diploma.
CAPÍTULO VII — Dos prémios
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 86.º - 1. São considerados concorrentes aos prémios atribuídos anualmente pelo Instituto Português de Cinema todos os filmes nacionais ou equiparados estreados no território português no ano cinematográfico imediatamente anterior.
Quanto ao Prémio José Castelo Lopes, ao cinema de amadores aplicar-se-á, porém, respectivamente, o disposto nos artigos 96.º e 100.º
Art. 87.º - 1. Os prémios serão atribuídos até 30 de Novembro de cada ano por um júri constituído da forma seguinte:
O vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá, sem voto;
Um representante do Grémio Nacional das Empresas de Cinema;
Um representante do Sindicato Nacional dos Profissionais de Cinema;
Um representante do Grémio Nacional das Actividades Publicitárias;
Um escritor;
Um artista plástico;
Um músico;
Dois críticos de cinema.
O júri será secretariado pelo secretário do Instituto Português de Cinema, que não terá voto.
Os membros do júri referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão designados pelos respectivos organismos corporativos, e os das alíneas e), f), g) e h), pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, de entre pessoas de reconhecida competência no respectivo sector.
Art. 88.º - 1. Tendo em atenção a quantidade de filmes concorrentes ou a natureza especializada dos prémios a atribuir, poderão ser instituídos outros júris por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
A portaria que instituir estes júris definirá também a sua constituição.
Art. 89.º O júri terá o direito de solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas todos os elementos de que carecer para a atribuição dos prémios.
Art. 90.º Não poderá fazer parte do júri pessoa que tenha tido qualquer intervenção em algum dos filmes concorrentes, que tenha interesse ou qualquer forma de participação, ainda que indirecta ou por interposta pessoa, nas empresas produtoras desses filmes ou que a elas preste quaisquer serviços.
Art. 91.º O júri poderá deixar de atribuir qualquer dos prémios se considerar que não se justifica a sua atribuição.
Art. 92.º As deliberações do júri sobre a atribuição de prémios carecem de homologação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 93.º Os prémios previstos no presente diploma, suas designações, símbolos e quantitativos pecuniários poderão ser substituídos ou alterados por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo, desde que tais substituições ou alterações se conformem com o disposto na Lei n.º 7/71.
SECÇÃO II — Dos prémios a atribuir
Art. 94.º São os seguintes os prémios de qualidade a atribuir anualmente pelo Instituto Português de Cinema:
Grande Prémio de Cinema Nacional, destinado ao melhor filme de longa metragem - 100000$00 e troféu para o produtor, 40000$00 e troféu para o realizador;
Prémio Paz dos Reis, destinado ao melhor filme de curta metragem (documentário) - 25000$00 e troféu para o produtor, 25000$00 e troféu para o realizador;
Prémio João Tavares, destinado ao melhor filme de curta metragem (ficção ou musical) - 25000$00 e troféu para o produtor, 25000$00 e troféu para o realizador;
Prémio Leitão de Barros, destinado à melhor realização de um filme de longa metragem - 50000$00 e troféu para o realizador.
Art. 95.º São os seguintes os prémios de exploração a atribuir anualmente pelo Instituto Português de Cinema:
Prémio Raul Lopes Freire, destinado ao filme de longa metragem que em cada época tenha realizado maior receita - 50000$00 e troféu para o produtor, 30000$00 e troféu para o realizador;
Prémio João Ortigão Ramos, destinado ao exibidor que tenha realizado nessa época maior receita com a exibição de filmes nacionais ou equiparados - troféu para o exibidor.
Art. 96.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir o Prémio José Castelo Lopes (troféu para o produtor) aos filmes nacionais de longa metragem que em cada ano cinematográfico tenham sido explorados com êxito comercial no estrangeiro.
Art. 97.º São os seguintes os prémios que o Instituto Português de Cinema poderá anualmente atribuir aos artistas e técnicos portugueses dos filmes comerciais, nacionais ou equiparados, em qualquer formato:
Prémio de interpretação masculina (papel principal) - 20000$00 e troféu;
Prémio de interpretação feminina (papel principal) - 20000$00 e troféu;
Prémio de interpretação masculina (papel secundário) - 10000$00 e troféu;
Prémio de interpretação feminina (papel secundário) - 10000$00 e troféu;
Prémio de argumento original - 25000$00 e troféu;
Prémio de adaptação cinematográfica (de obra originalmente não destinada ao cinema) - 20000$00 e troféu;
Prémio de fotografia (filme de longa metragem) - 20000$00 e troféu;
Prémio de fotografia (filme de curta metragem) - 10000$00 e troféu;
Prémio de música original - 20000$00 e troféu;
Prémio de montagem - 15000$00 e troféu;
Prémio de animação cinematográfica - 15000$00 e troféu.
Art. 98.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos realizadores de filmes publicitários troféus destinados a premiar o melhor filme de imagem real e o melhor filme de animação.
Art. 99.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente um troféu destinado a premiar o técnico responsável pela melhor reportagem incluída em filmes de actualidades.
Art. 100.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente um troféu destinado a premiar o melhor filme de amadores, de entre os produzidos e classificados em primeiro lugar em quaisquer concursos e festivais, nacionais ou estrangeiros, durante o ano cinematográfico imediatamente anterior.
Art. 101.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos filmes que contribuam por forma particularmente relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude os prémios seguintes:
Filme de longa metragem - 80000$00 e troféu para o produtor, 40000$00 e troféu para o realizador, 30000$00 e troféu para o autor do argumento;
Filme de curta metragem - 40000$00 e troféu para o produtor, 30000$00 e troféu para o realizador, 15000$00 e troféu para o autor do argumento.
CAPÍTULO VIII — Das infracções e sua sanção
Art. 102.º A falta de visto de rodagem será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 130.º A falta da comunicação prevista no artigo 31.º será punida com a multa de 500$00 a 2000$00.
Art. 104.º A laboração pelos estabelecimentos técnicos de qualquer filme comercial em contravenção do disposto no artigo 29.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 105.º A infracção ao disposto no artigo 36.º será punida com a muita de 1000$00 a 5000$00.
Art. 106.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 41.º será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 107.º A infracção pelo distribuidor ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º será punida com a multa igual ao triplo da importância a depositar à ordem do Instituto Português de Cinema ou da devida ao produtor, conforme for o caso, e nunca inferior a 5000$00.
Art. 108.º No caso de o exibidor, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 41.º, não cumprir, será punido com a multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 109.º A infracção ao disposto no artigo 42.º será punida com a muita de 5000$00 a 10000$00.
Art. 110.º A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização, incluindo a dos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários, sem que tenha sido concedida a respectiva licença será punida com a multa de 20000$00 a 100000$00.
Art. 111.º A exibição de documentários e filmes de actualidades em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 56.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 112.º - 1. A dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros sem que tenha sido requerida autorização ao Instituto Português de Cinema será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.
A exibição de um filme dobrado a que tenha sido negada a autorização de exibição nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º, será punida com a multa de 5000$00 a 30000$00.
Art. 113.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 58.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 114.º A exibição de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua portuguesa em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 59.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 115.º A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 116.º A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 117.º - 1. A prática de preços superiores aos limites máximos fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º será punida com a multa de 5000$00 a 40000$00.
O início de actividade pelos estabelecimentos técnicos em contravenção do disposto no n.º 3 do artigo 61.º será punido com a multa de 10000$00 a 50000$00.
A apresentação das tabelas de preços para aprovação em prazo excedente ao estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 118.º - 1. O não cumprimento pelos exploradores dos recintos de cinema do número mínimo de sessões obrigatório, nos termos previstos no artigo 62.º ou no artigo 65.º, será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
No caso de primeira reincidência, a infracção será ainda punida com suspensão temporária do exercício da actividade até três meses, e no caso de segunda ou ulteriores reincidências, com suspensão até seis meses.
Art. 119.º A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 120.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 121.º - 1. O não cumprimento pelos distribuidores do número mínimo de filmes a distribuir, nos termos previstos nos artigos 67.º e 68.º, será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
No caso de reincidência, a infracção será ainda punida com suspensão temporária do exercício da actividade até três meses, e no caso de segunda ou ulteriores reincidências, com suspensão até seis meses.
Art. 122.º A contratação de um filme nacional ou equiparado de longa metragem por período de tempo inferior ao legal, ou a sua retirada do cartaz em contravenção do disposto quanto à verba de passagem, será punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 123.º A omissão no contrato dos elementos obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 71.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 124.º A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 76.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 125.º - 1. A realização no País de festivais cinematográficos ou outras manifestações congéneres em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 73.º será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.
A falta de comunicação da alteração dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 73.º será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.
A participação de filmes nacionais em festivais cinematográficos ou outras manifestações congéneres em contravenção do disposto no artigo 74.º será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
Art. 126.º Qualquer infracção à qual não corresponda sanção específica será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Art. 127.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Julho de 1973.
Art. 128.º Os prazos constantes deste diploma poderão, no primeiro ano da sua vigência, ser alterados, conforme as circunstâncias impuserem, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 25 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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