Decreto n.º 347/73 — Define a organização e competência dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-11
Última atualização 1974-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1974-12-10, Decreto n.º 707/74 — Altera a redacção do Decreto n.º 347/73, relativo ao provimento dos …

Define a organização e competência dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de Administração Local

Histórico de alterações JSON API
Art. 73.º O lugar de bibliotecário-arquivista será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos com as habilitações legalmente exigíveis.
Art. 74.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos mediante concurso de provas escritas, de entre funcionários da classe imediatamente inferior.
2.

Excluem-se do preceituado no número anterior os funcionários com menos de três anos de bom e efectivo serviço na classe a que pertençam.

3.

Não poderão ser admitidos a concurso para os lugares de primeiro-oficial os funcionários que não possuam a habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparada.

4.

Se o concurso ficar deserto ou o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher todas as vagas existentes e não se julgar conveniente recorrer ao provimento por funcionários da classe correspondente do quadro geral administrativo dos serviços externos ou por indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação, abrir-se-á novo concurso, a que poderão ser admitidos os funcionários da classe imediatamente inferior, independentemente do tempo de serviço a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Art. 75.º - 1. Os lugares de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo serão providos mediante concurso de provas escritas, nos termos da lei geral.
2.

Se o concurso para o cargo de terceiro-oficial ficar deserto ou o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher todas as vagas existentes, poderá o provimento efectuar-se, por escolha, entre funcionários da classe correspondente do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral ou indivíduos habilitados no respectivo concurso.

Art. 76.º Em igualdade de classificação nos concursos constituem preferências para o provimento:
a)

A prestação de serviço militar, nos termos legalmente prescritos;

b)

Maiores habilitações literárias;

c)

Ter exercido funções públicas, ainda que interinamente, por contrato ou por assalariamento a título permanente;

d)

Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere a alínea anterior.

Art. 77.º Os funcionários pertencentes ao quadro comum da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral podem ser transferidos, a todo o tempo, mediante despacho do Ministro, de um para outro dos referidos serviços.
Art. 78.º - 1. Quando a nomeação der ingresso no quadro e o nomeado não for funcionário com provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.
2.

Findo o período inicial ou o da sua prorrogação, a nomeação poderá ser convertida em definitiva, sob proposta do secretário-geral ou do director-geral, conforme o quadro de que se trate, fundamentada na qualidade do serviço. Se a nomeação não for convertida em definitiva, o funcionário será exonerado.

Art. 79.º Haverá um fiel de 1.ª classe, de escolha do Ministro, ao qual compete:

1.º Zelar pela guarda e segurança do edifício do Ministério;

2.º Organizar os serviços de higiene e limpeza e zelar pela conservação do edifício do Ministério e dos móveis nele existentes;

3.º Verificar, depois de findos os respectivos trabalhos, se todas as repartições foram devidamente fechadas, fazendo retirar do edifício as pessoas que ali não devam permanecer;

4.º Dirigir e fiscalizar o pessoal auxiliar que presta serviço no Ministério e velar pela correcção do seu vestuário e porte;

5.º Participar as faltas do pessoal auxiliar;

6.º Expedir e receber a correspondência;

7.º Ter à sua guarda o livro de ponto do pessoal auxiliar, entregando, até ao dia 5 de cada mês, as notas mensais de assiduidade do mesmo pessoal;

8.º Executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral.

Art. 80.º Os porteiros ficam sujeitos ao horário de serviço fixado pelo secretário-geral.
Art. 81.º Os motoristas e o correio, quando sigam nas viaturas com o Ministro, podem usar dos mesmos poderes que cabem aos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Art. 82.º - 1. Os lugares de servente são providos por assalariamento.
2.

As serventes ficam sujeitas ao horário de trabalho a estabelecer pelo secretário-geral, de acordo com as conveniências do serviço.

Art. 83.º Sempre que o recrutamento se efectue independentemente de concurso, o provimento far-se-á sob proposta do secretário-geral ou do director-geral, conforme os casos.

SECÇÃO II — Concursos

Art. 84.º - 1. Os concursos serão abertos por prazo não inferior a quinze dias, mediante anúncio publicado no Diário do Governo.
2.

Os concursos têm três anos de validade, a qual cessará, porém, desde logo, relativamente aos candidatos que não tomarem posse dos cargos em que hajam sido providos.

3.

Pode, todavia, qualquer candidato desistir do provimento, por declaração expressa ou deixando de entregar a documentação exigida para o efeito, no prazo que lhe for fixado.

4.

O candidato que desista passará a figurar no último lugar da lista de classificação do respectivo concurso de habilitação, perdendo definitivamente o direito ao provimento no caso de não haver qualquer outro candidato por colocar ou de reincidir na desistência.

Art. 85.º Aplica-se aos concursos documentais o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 86.º São requisitos gerais para a admissão aos concursos:

1.º Ter nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos;

2.º Ter 18 anos de idade, pelo menos, mas não mais de 35, salvo, quanto a este limite, os que já forem funcionários do Estado ou das autarquias locais ou se encontrem em situação que legalmente dele os dispense;

3.º Não estar interdito judicialmente nem suspenso do exercício de direitos políticos;

4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação aplicável;

5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sobre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;

6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença;

7.º Possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo;

8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.

Art. 87.º - 1. Os candidatos serão sempre dispensados de juntar aos seus requerimentos os documentos necessários à comprovação dos requisitos essenciais para a admissão, nas condições legalmente previstas.
2.

O provimento dos candidatos será precedido da apresentação dos documentos comprovativos de satisfazerem os requisitos essenciais.

3.

Os candidatos poderão utilizar os documentos já existentes na Secretaria-Geral ou na Direcção-Geral, com excepção daqueles cuja validade haja caducado, desde que indiquem esses documentos e mencionem a data da entrega.

4.

Os candidatos que já sejam funcionários apenas serão obrigados a comprovar essa qualidade e o requisito do n.º 7.º do artigo anterior.

Art. 88.º Os funcionários com mais de três anos de serviço em cada categoria ou classe são opositores obrigatórios aos concursos de promoção à categoria ou classe imediata, sem prejuízo das inibições previstas na lei geral.
Art. 89.º Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem ser admitidos a concursos, salvo tratando-se de concursos de ingresso e desde que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 86.º
Art. 90.º O júri dos concursos será constituído por três funcionários designados pelo director-geral, um dos quais servirá de presidente.
Art. 91.º - 1. As provas são classificadas por notas de 0 a 20, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham média inferior a 10 valores.
2.

Nos concursos de promoção a classificação será corrigida pelas informações de serviço.

Art. 92.º Os programas dos concursos serão os estabelecidos por portaria do Ministro do Interior.
Art. 93.º Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se as disposições que regulam os concursos para recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.

SECÇÃO III — Cadastro

Art. 94.º - 1. Na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral haverá cadastro do pessoal que lhes estiver afecto.
2.

Na Direcção-Geral haverá ainda cadastro do pessoal do quadro geral administrativo dos serviços externos.

3.

O cadastro de cada funcionário consiste no respectivo processo individual, constituído pelos documentos que se lhe refiram, e pela folha de serviço, com indicação da idade, estado, naturalidade e morada, lugar que exerce, dos que tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses, licenças, faltas, promoções, transferências, aposentação, exoneração, louvores e distinções, penalidades, classificações de serviço e nos concursos de habilitação, livros publicados e tudo o mais que possa interessar à carreira profissional.

Art. 95.º Os dirigentes dos respectivos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de dois dias, a data da posse dos funcionários e todos os demais elementos que devem constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo aos próprios funcionários participar aos seus chefes as alterações ao estado civil e as mudanças de residência.
Art. 96.º Sempre que qualquer funcionário encontre nos processos que lhe hajam sido confiados matéria que interesse ao cadastro, deve comunicá-la superiormente, para que se promova o seu lançamento na respectiva folha de serviço.

CAPÍTULO III — Disposições gerais sobre serviços

Art. 97.º - l. O arquivo da Secretaria-Geral e dos restantes serviços centrais dependentes do Ministério conterá, devidamente arrumados, catalogados e com as respectivas etiquetas, todos os livros, processos, documentos e demais papéis referentes aos últimos dez anos e, bem assim, os que superiormente se entenda deverem ali manter-se para além desse período.
2.

As remessas para o arquivo constarão de guia de entrega, em duplicado, assinada por funcionário de categoria não inferior à de chefe de divisão e pelo bibliotecário-arquivista, ficando um exemplar na secretaria ou departamento donde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo.

3.

Não é permitida a saída do arquivo de qualquer livro ou documento sem requisição do modelo aprovado para o efeito, datada e assinada, que será devolvida com a nota de recebimento logo que sejam de novo entregues.

4.

As requisições ao arquivo deverão ser feitas pelo Ministro, secretário-geral ou dirigentes dos vários serviços do Ministério, de categoria não inferior a chefe de divisão, ou por funcionário pelos mesmos designado.

Art. 98.º - 1. Haverá na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral um ou mais livros destinados ao registo de entrada de todos os documentos, petições, reclamações e ofícios, andamento de processos e despachos que hajam obtido.
2.

O registo deve fazer-se de modo que a correspondência entrada num dia fique nesse mesmo dia distribuída.

3.

Nenhum documento será apresentado a despacho sem nota de registo, salvo tratando-se de assuntos urgentes, caso em que o registo se fará em seguida.

4.

Para a correspondência classificada haverá livro próprio.

Art. 99.º - 1. Não serão registados nem terão andamento os requerimentos que não estiverem devidamente assinados e, quando necessário, escritos em papel selado.
2.

Os requerimentos nas condições a que se refere o número anterior serão guardados em arquivo especial.

Art. 100.º - 1. Em nenhuma representação, informação, requerimento ou ofício será permitido tratar de mais de um assunto.
2.

Os documentos que não satisfizerem este preceito serão devolvidos.

Art. 101.º Não serão restituídos os requerimentos e representações desde que hajam sido registados.
Art. 102.º Os documentos juntos a requerimentos só serão entregues aos requerentes quando estes desistam das pretensões antes de sobre eles haver recaído qualquer despacho, ou quando os mencionados requerimentos tenham sido indeferidos, não havendo recurso.
Art. 103.º - 1. Só devem ser passadas certidões de documentos, requerimentos ou despachos a quem demonstre justificado interesse nos assuntos respectivos.
2.

Em caso de dúvida sobre a justificação desse interesse ou quando pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, decidirá o Ministro.

Art. 104.º - 1. Os processos que exijam resolução serão devidamente informados pelo funcionário a quem forem distribuídos.
2.

As informações serão dadas por escrito, datadas e assinadas, e devem, normalmente, conter os seguintes elementos:

a)

Resumo da matéria de facto sobre que versa o processo;

b)

Menção das disposições legais aplicáveis ao caso, se as houver, ou expressa declaração de que nenhuma existe aplicável;

c)

Indicação da forma como, sob o domínio das mesmas regras legais, têm sido resolvidos casos semelhantes e da solução que parecer mais justa e eficiente.

3.

Se o chefe dos respectivos serviços perfilhar inteiramente a informação do funcionário seu subordinado, pode limitar-se a declarar a sua concordância.

Art. 105.º Toda a correspondência se considera reservada, não podendo ser dada a conhecer a pessoas estranhas ao serviço sem autorização expressa do secretário-geral, director-geral ou chefe do Gabinete, conforme o serviço a que respeite.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Art. 106.º - 1. O primeiro provimento nos lugares de inspector administrativo de 1.ª classe poderá recair nos actuais subinspectores administrativos com mais de dez anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2.

O primeiro provimento nos cargos de técnicos de 1.ª classe poderá recair nos actuais chefes de secção do quadro interno da Direcção-Geral com mais de dez anos de bom e efectivo serviço no mesmo quadro.

3.

O primeiro provimento nos lugares de oficial poderá efectuar-se independentemente de concurso, desde que a escolha recaia em funcionário dos actuais quadros da Secretaria-Geral ou da Direcção-Geral da mesma categoria e de classe imediatamente inferior ou de categoria imediatamente inferior que satisfaça aos requisitos legais, com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço nessa categoria e classe.

4.

As primeiras nomeações para os cargos de terceiro-oficial e de segundo-oficial podem ainda recair, por escolha, em funcionários da 4.ª ou da 3.ª classe, conforme os casos, da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral ou em candidatos aprovados no respectivo concurso de habilitação.

Art. 107.º Serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior todas as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.
Art. 108.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1973.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 2 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).