Decreto n.º 351/73 — Aprova o diploma orgânico dos serviços de veterinária do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-12
Última atualização 1973-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…

Aprova o diploma orgânico dos serviços de veterinária do ultramar

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2.

Um funcionário dos serviços designado pelo director dos serviços desempenhará as funções de secretário, sem direito a voto.

Art. 52.º - 1. Ao conselho técnico incumbe dar parecer sobre:
a)

O projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte na reunião ordinária realizada no 4.º trimestre;

b)

O relatório anual das actividades na reunião ordinária realizada no 1.º trimestre do ano seguinte;

c)

O merecimento dos candidatos à promoção por escolha do Ministro da Ultramar ou do Governador da província;

d)

As medidas de âmbito geral a adoptar na província para solução de problemas dentro das atribuições dos serviços;

e)

Todos os projectos de regulamentação e de outra legislação a elaborar pela direcção dos serviços;

f)

Os assuntos que o director dos serviços entenda dever submeter-lhe.

2.

Os directores dos institutos de investigação veterinária, ou um seu representante, tomarão parte nas reuniões do conselho técnico para dar parecer sobre a matéria da alínea a) do n.º 1 deste artigo, podendo, além disso, ser convidados a assistir às reuniões em que a sua presença for julgada conveniente.

3.

O conselho técnico reunirá ordinariamente duas vezes por ano, no 1.º e 4.º trimestres, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou quando a maioria dos vogais natos o solicitar, propondo a respectiva agenda, devidamente justificada.

SECÇÃO III — Repartições provinciais

Art. 53.º - 1. As repartições provinciais compreenderão serviços centrais, regionais e de apoio, com os departamentos e divisões que a importância e as exigências dos serviços justifiquem, conforme o que se dispuser nos respectivos regulamentos e observando a nomenclatura e a hierarquização constante do presente diploma orgânico.
2.

Os serviços administrativos das repartições provinciais constituirão uma secretaria, chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de secção.

CAPÍTULO III — Pessoal

SECÇÃO I — Quadros

Art. 54.º - 1. O pessoal dos serviços de veterinária do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:

Quadro comum;

Quadro complementar;

Quadro privativo;

Quadro de pessoal assalariado permanente.

2.

O regulamento dos serviços de cada província indicará o pessoal componente dos quadros privativo e assalariado permanente.

Art. 55.º O pessoal dos serviços de veterinária, salvas as disposições do presente diploma e dos regulamentos que na sua execução forem publicados, terá os direitos e os deveres que competem aos funcionários civis do ultramar, ficando sujeito, na parte aplicável, ao regime disciplinar do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 56.º É fixada em 18 anos a idade mínima para ingresso nos quadros.

SUBSECÇÃO I — Quadro comum

Art. 57.º Pertencerá ao quadro comum o pessoal descrito no mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 58.º Os inspectores provinciais de veterinária das províncias de Angola e Moçambique serão nomeados por livre escolha do Ministro entre os médicos veterinários do quadro comum do ultramar.
Art. 59.º - 1. O provimento dos lugares de director e subdirector dos serviços será feito em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, entre os médicos veterinários do quadro comum, em regra com a categoria de director.
2.

Excepcionalmente poderão ser nomeados em comissão de serviço para os lugares de director dos serviços médicos veterinários estranhos aos quadros que, pelos seus méritos e serviços prestados na especialidade, dêem garantias de bom desempenho da função.

Art. 60.º Os lugares de chefe de repartição provincial serão exercidos em comissão de serviço em regra por médicos veterinários-directores ou chefes, de livre escolha do Ministro, que poderá igualmente usar, para o seu preenchimento, da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo anterior.
Art. 61.º - 1. Os lugares de médico veterinário de 2.ª classe e de técnico de 2.ª classe serão preenchidos, precedendo concurso documental, por licenciados por Universidades portuguesas, sendo exigida uma qualificação que interesse aos serviços e que expressamente seja prevista no anúncio de abertura do concurso.
2.

Quando os concursos para os lugares previstos no n.º 1 deste artigo ficarem desertos ou quando o número de concorrentes não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro autorizar, independentemente de concurso, o contrato para o provimento dos referidos lugares.

3.

Ao ingressar no quadro, os médicos veterinários e os técnicos de 2.ª classe serão submetidos a estágio preparatório, cuja natureza e duração será fixada pelas direcções ou repartições provinciais.

Art. 62.º Os médicos veterinários e os técnicos de 2.ª classe serão promovidos a médicos veterinários de 1.ª classe e a técnicos de 1.ª classe ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, desde que existam vagas.
Art. 63.º A promoção a médico veterinário-chefe e a técnico-chefe será feita por escolha do Ministro, entre os médicos veterinários de 1.ª classe e os técnicos de 1.ª classe, respectivamente, com o mínimo de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 64.º A promoção a médico veterinário-director será feita por escolha do Ministro, entre os médicos veterinários-chefes com o mínimo de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 65.º Os lugares de assistente técnico de 2.ª classe serão preenchidos, precedendo concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso, por indivíduos habilitados com cursos médios de interesse para os serviços.
Art. 66.º Os assistentes técnicos de 2.ª classe serão promovidos à categoria imediatamente superior ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, desde que existam vagas.
Art. 67.º A promoção dos assistentes de 1.ª classe e assistentes técnicos adjuntos à categoria imediatamente superior será feita por escolha do Ministro entre os que tenham quatro anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Art. 68.º - 1. O cargo de adjunto administrativo será provido por nomeação, mediante concurso documental ou por contrato independentemente de concurso, entre indivíduos com uma licenciatura apropriada ao exercício das funções.
2.

O lugar de adjunto administrativo poderá ser desempenhado, em comissão ordinária de serviço, por funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar, organismos dependentes, consultivos ou dos serviços ultramarinos, de categoria não inferior à letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com dispensa das habilitações exigidas para o provimento do lugar.

3.

O provimento por contrato ou em comissão de serviço poderá converter-se em nomeação definitiva depois de oito anos de bom e efectivo serviço, por portaria ministerial, sob proposta do governo da respectiva província.

Art. 69.º A promoção a chefe de secretaria far-se-á por escolha do Ministro, entre os chefes de secção dos serviços de veterinária com mais de quatro anos na categoria e boas informações.
Art. 70.º Os directores dos serviços e os chefes das repartições provinciais, ouvido o conselho técnico, onde o houver, darão sempre parecer sobre o merecimento dos candidatos às promoções referidas nos artigos anteriores.
Art. 71.º - 1. O pessoal de formação superior e o pessoal de formação média terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 3000$00 e 1500$00, respectivamente, que será acumulável com outras gratificações ou subsídios estabelecidos em cada província.
2.

Os inspectores provinciais, directores, subdirectores e chefes das repartições provinciais terão direito a uma gratificação de chefia nunca inferior a 3000$00 mensais, além da indicada no n.º 1 deste artigo.

Art. 72.º O chefe de secretaria central terá direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1500$00 e que será acumulável com outras gratificações ou subsídios estabelecidos em cada província.
Art. 73.º - 1. O Governador de cada província, quando o interesse público e as conveniências de serviço o justifiquem, poderá, por proposta do director dos serviços ou do chefe de repartição provincial, determinar que seja vedado o exercício de actividades particulares, no âmbito da profissão, remuneradas ou não, ao pessoal dos serviços, sendo-lhes estabelecido o regime de ocupação exclusiva.
2.

O pessoal do quadro comum a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva, nos termos do presente artigo, terá direito a uma gratificação mensal não inferior a 6000$00 e 4500$00, respectivamente para o pessoal de formação superior e para o restante pessoal, acumulável com outras gratificações ou subsídios.

3.

Consideram-se desde já em regime de ocupação exclusiva:

Os inspectores provinciais;

Os directores dos serviços;

Os subdirectores dos serviços;

Os chefes das repartições provinciais, quando não desempenhem funções de delegados de sanidade pecuária;

Os chefes de serviço;

Os adjuntos administrativos;

Os chefes das direcções distritais, quando não desempenhem funções de delegados de sanidade pecuária.

Art. 74.º Sempre que for considerado conveniente, poderão as províncias ultramarinas estabelecer normas legislativas que regulem e disciplinem as remunerações obtidas pelo pessoal técnico superior, médio e auxiliar no exercício da actividade particular.
Art. 75.º O cargo de intendente de pecuária, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º será exercido por médico veterinário-director.
Art. 76.º Serão exercidos por médicos veterinários-directores ou médicos veterinários-chefes os seguintes cargos:

Chefia de serviços;

Chefia de gabinete de estudos;

Chefia do gabinete de assistência técnica e vulgarização;

Administrador de parque nacional.

Art. 77.º Serão exercidos por médicos veterinários-chefes ou de 1.ª classe os seguintes cargos:

Chefia de direcção distrital;

Chefia de departamento.

Art. 78.º Serão exercidos por técnicos-chefes ou de 1.ª classe os seguintes cargos:

Chefia dos departamentos a indicar pelo director dos serviços, ouvido o conselho técnico;

Adjunto de administrador de parque nacional.

Art. 79.º Serão exercidos por médicos veterinários de 1.ª ou 2.ª classe os seguintes cargos:

Delegado de sanidade pecuária;

Chefia de divisão.

Art. 80.º O cargo de chefe de divisão poderá ser exercido por técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, a indicar pelo director dos serviços, ouvido o conselho técnico.
Art. 81.º Os cargos referidos nos artigos 75.º a 80.º poderão ser exercidos por acumulação.

SUBSECÇÃO II — Quadro complementar

Art. 82.º - 1. Pertence ao quadro complementar o pessoal de brigadas e missões e o que como tal for considerado por lei.
2.

Para a constituição de brigadas e missões a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ser requisitados técnicos de outros serviços, com o acordo destes e despacho favorável dos Governadores de província.

Art. 83.º - 1. Sempre que se considere necessário, poderão ser contratados técnicos de formação superior ou média, diplomados por escolas nacionais ou estrangeiras, que igualmente farão parte do quadro complementar.
2.

Os técnicos a que se refere o n.º 1 deste artigo terão direito ao subsídio mensal referido no artigo 71.º e serão sempre colocados em regime de ocupação exclusiva nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º

SUBSECÇÃO III — Quadro privativo

Art. 84.º Nas províncias ultramarinas haverá o pessoal coadjuvante dos serviços de veterinária que for necessário, constituindo um quadro privativo, cuja composição será fixada em diploma a publicar em cada província, não podendo, porém, modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no mapa II anexo ao presente diploma orgânico.
Art. 85.º - 1. O ingresso no lugar de auxiliar técnico far-se-á na 3.ª classe, mediante concurso documental ou por contrato independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso referido no artigo 99.º
2.

Nas províncias ultramarinas onde não existam os cursos referidos no artigo 99.º poderão ingressar como auxiliares técnicos, mediante concurso ou contrato, indivíduos habilitados com os cursos de feitor agrícola, prático agrícola, agente rural ou outro curso agro-pecuário de nível secundário equivalente.

3.

As promoções às classes imediatas serão feitas por concurso de provas práticas entre os candidatos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4.

Os auxiliares técnicos terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada província.

5.

Por conveniência de serviço ou interesse público, os Governadores de província, por proposta dos directores dos serviços ou dos chefes de repartições provinciais, poderão estabelecer aos auxiliares técnicos o regime de ocupação exclusiva, tendo os mesmos, neste caso, direito a um subsídio mensal nunca inferior a 2000$00.

Art. 86.º - 1. O ingresso como auxiliar far-se-á na 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso referido no artigo 103.º ou o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
2.

A promoção às classes imediatas será por concurso de provas práticas entre os auxiliares de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3.

Os auxiliares terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 750$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada província.

Art. 87.º - 1. O ingresso como auxiliar de ecologia praticante será feito por concurso documental entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus

ou equivalente.

2.

Os auxiliares de ecologia praticantes serão promovidos à 2.ª classe ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço, se houver vagas.

3.

A promoção às classes imediatas será feita por concurso de provas práticas entre os candidatos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

4.

Os auxiliares de ecologia terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos

em cada província.

5.

Os fiscais de caça-chefes poderão transitar directamente para auxiliares de ecologia principal, ouvido o conselho técnico, desde que possuam dois anos de bom e efectivo serviço e se encontrem habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 88.º - 1. O ingresso como fiscal de caça far-se-á na categoria de 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
2.

A promoção às classes imediatas será feita por concurso de provas práticas entre os fiscais de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e o 1.º ou 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, respectivamente até à 1.ª classe ou para fiscal-chefe.

3.

Os fiscais de caça terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada

província.

Art. 89.º - 1. O ingresso do pessoal técnico e auxiliar do quadro privativo, com excepção do considerado nos artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º, efectuar-se-á de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província e demais legislação aplicável.
2.

As promoções do pessoal referido no n.º 1 deste artigo serão efectuadas entre o pessoal de categoria imediatamente inferior, de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.

3.

O pessoal referido no n.º 1 deste artigo, com excepção dos auxiliares de laboratório, motoristas e operadores de equipamento, terá direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios em vigor na província.

4.

Os auxiliares de laboratório, motoristas e operadores de equipamento terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 500$00, acumulável com outras remunerações em vigor na província.

Art. 90.º - 1. O ingresso e as promoções do pessoal de secretaria e auxiliar dos quadros privativos dos serviços de veterinária efectuar-se-ão nos termos do respectivo regulamento de cada província e demais legislação aplicável.
2.

Ao pessoal de secretaria do quadro privativo é fixado um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios em vigor na província.

3.

Ao pessoal auxiliar do quadro privativo é fixado um subsídio mensal, nunca inferior a 500$00, acumulável com outras remunerações em vigor na província.

SUBSECÇÃO IV — Quadro do pessoal assalariado permanente

Art. 91.º - 1. O pessoal do quadro assalariado permanente, cujo número será fixado em diploma a publicar em cada província, consta do mapa III anexo.
2.

O ingresso e as promoções do pessoal referido no n.º 1 efectuar-se-ão de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.

3.

O pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo terá direito a um subsídio mensal de 500$00 para as categorias correspondentes às letras P a X e de 250$00 para as categorias correspondentes às letras Y a Z, acumuláveis com outras remunerações ou subsídios em vigor nas províncias.

SECÇÃO II — Competência do Pessoal

Art. 92.º Aos inspectores provinciais incumbe:
a)

Proceder a inspecções dos departamentos dos serviços de veterinária, quando determinadas pelo Governador-Geral, propondo as providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos mesmos serviços;

b)

Executar outras inspecções, elaborar relatórios, dar pareceres e realizar estudos, quando ordenados pelos seus superiores hierárquicos.

Art. 93.º - 1. Aos directores dos serviços ou chefes de repartições provinciais incumbe:
a)

Coordenar e dirigir a actividade dos serviços, respondendo por ela perante o Governador da província;

b)

Submeter a apreciação superior os projectos dos regulamentos internos;

c)

Submeter a apreciação superior os projectos dos orçamentos ordinários e extraordinários;

d)

Apresentar o relatório anual da actividade dos serviços e o projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte;

e)

Administrar as dotações e fundos que superiormente forem atribuídos aos serviços;

f)

Tomar parte ou fazer-se representar nos organismos provinciais, nacionais e internacionais, cuja actividade se relacione com a dos serviços, nos casos previstos na lei ou quando devidamente autorizados.

2.

A competência referida no número anterior, com excepção da que envolva despesas ou matéria disciplinar, pode ser delegada, sob a responsabilidade dos directores dos serviços ou dos chefes das repartições provinciais, nos subdirectores ou nos chefes de serviço.

3.

O director dos serviços será substituído pelo subdirector nos seus impedimentos.

Art. 94.º Ao pessoal dirigente incumbe orientar, inspeccionar e/ou executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo respectivo director dos serviços ou chefe de repartição provincial.
Art. 95.º Ao pessoal técnico incumbe cooperar com o pessoal dirigente, segundo as tarefas que lhe forem distribuídas.
Art. 96.º Ao adjunto administrativo incumbe:
a)

Assegurar, no aspecto administrativo, o funcionamento dos serviços;

b)

Propor ao director dos serviços as medidas necessárias para a eficiência dos serviços a seu cargo;

c)

Lavrar e subscrever os autos e os termos dos serviços;

d)

Desempenhar as funções de notário e, em regra, de escrivão dos serviços e de exactor de finanças.

Art. 97.º As atribuições do restante pessoal serão especificadas no regulamento dos serviços.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Art. 98.º - 1. Ao pessoal dos serviços de veterinária que exerça funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização são atribuídos os seguintes poderes e prerrogativas:
a)

Inspeccionar a todo o tempo os locais ou estabelecimentos industriais ou comerciais, públicos ou privados, as instalações avícolas, pecuárias ou outras, onde sejam exercidas actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição dos serviços;

b)

Inspeccionar todos os produtos de origem animal destinados a consumo público e exportação;

c)

Levantar autos, colher amostras, aplicar multas e apor selos, nos termos das leis e regulamentos;

d)

Impedir a entrada ou a circulação, nas províncias ultramarinas, de animais, seus produtos e subprodutos, pescado, forragens ou quaisquer alimentos quando susceptíveis de constituírem perigo sanitário;

e)

Impor o regime de sequestro e estabelecer restrições à liberdade de trânsito de animais, nos termos das leis e regulamentos;

f)

Rejeitar, apreender, desnaturar ou inutilizar os produtos de origem animal considerados impróprios para consumo;

g)

Mandar encerrar, nos termos das leis e regulamentos, os locais ou estabelecimentos referidos na alínea a) e, bem assim, aqueles que, por infracção de disposições legais ou regulamentares, sejam punidos com suspensão ou encerramento;

h)

O uso e porte de arma de defesa, gratuito;

i)

A entrada livre nas gares terrestres, aéreas e marítimas, quando em exercício das suas funções.

2.

Nas localidades onde não existir veterinário municipal ou veterinário devidamente ajuramentado pelos serviços de veterinária, a inspecção de todos os produtos de origem animal incumbe ao delegado de sanidade pecuária da área.

3.

Os funcionários a que respeita o n.º 1 deste artigo serão portadores de cartão de identidade de modelo privativo, no verso do qual constarão os respectivos poderes e prerrogativas, podendo pedir, no exercício das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas ou policiais.

Art. 99.º Sempre que for julgado oportuno e sob proposta das províncias de governo simples, poderá o Ministro do Ultramar, por meio de portaria, criar cursos de auxiliar técnico de pecuária, idênticos aos já instituídos nas províncias de Angola e de Moçambique.
Art. 100.º Os diplomados com o curso de auxiliar técnico de pecuária poderão exercer actividade privada de enfermagem veterinária, nos moldes a regulamentar pelos serviços de veterinária de cada província.
Art. 101.º - 1. Os professores e o pessoal auxiliar do curso de auxiliar técnico de pecuária que forem necessários ao ensino serão nomeados e exonerados em portaria, sob proposta dos directores dos serviços ou chefes de repartições provinciais.
2.

Para além das gratificações e outros abonos mencionados em artigos anteriores, ao director e aos professores será abonada uma gratificação mensal nunca inferior a 4000$00.

Art. 102.º Os alunos dos cursos de auxiliar técnico de pecuária poderão ser admitidos nos serviços, em regime de assalariamento eventual, como pessoal técnico, durante as férias escolares.
Art. 103.º - 1. Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas instituirão, com a cooperação dos cursos de Veterinária das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques e dos institutos de investigação veterinária, onde os houver, cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos para técnicos de formação universitária, média ou outra.
2.

Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas organizarão também cursos de divulgação.

Art. 104.º - 1. Os serviços de veterinária poderão organizar cursos elementares de pecuária para capatazes, encarregados de exploração e criadores, conforme regulamentação a estabelecer em cada província.
2.

Poderão organizar igualmente cursos elementares de conservação da fauna para auxiliares de ecologia, fiscais de caça e caçadores-guias, conforme regulamentação a estabelecer em cada província.

Art. 105.º - 1. Os Serviços de Veterinária de Angola e de Moçambique realizarão, alternadamente, jornadas médico-veterinárias, reunindo técnicos das duas províncias, onde e como melhor convier, para apresentação e discussão de temas de actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia das respectivas províncias.
2.

Às jornadas referidas no n.º 1 deste artigo poderão assistir técnicos das restantes províncias, bem como ser convidados técnicos nacionais ou estrangeiros, cuja presença interesse aos trabalhos.

3.

Nas jornadas tomarão sempre parte delegações dos Institutos de Investigação Veterinária das duas províncias, podendo ser convidados a colaborar professores da Escola Superior de Medicina Veterinária de Lisboa e dos grupos de veterinária das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

4.

As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões e os trabalhos poderão ser divulgados pela forma julgada mais conveniente.

Art. 106.º Os subsídios mensais indicados no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 4 do artigo 85.º, no n.º 3 do artigo 86.º, no n.º 4 do artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 88.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º poderão ser substituídos por subsídios diários a fixar pelos Governadores das províncias.
Art. 107.º As funções de encarregados de tanque carracicida serão desempenhadas por contínuos auxiliares de 1.ª classe, nomeados por escolha entre os contínuos auxiliares de 2.ª e 3.ª classes dos serviços de veterinária das respectivas províncias.
Art. 108.º Os motoristas e contínuos auxiliares têm direito a fardamento fornecido pelos serviços.
Art. 109.º Quando houver médicos veterinários das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos Governadores provinciais, ouvidos os respectivos comandos, a substituir os médicos veterinários dos serviços ou a colaborar com estes, mediante gratificação mensal a fixar pelos referidos Governadores.
Art. 110.º Os médicos veterinários municipais, ouvidos os respectivos corpos administrativos, poderão, por despacho dos Governadores das províncias, sob proposta das direcções ou repartições provinciais, ser nomeados adjuntos dos delegados de sanidade pecuária, mediante gratificação mensal a fixar pelos referidos Governadores.
Art. 111.º Os médicos veterinários particulares, sempre que o desejem e o interesse público o exija, poderão ser chamados a colaborar com os serviços de veterinária, mediante autorização do Governador da província, sob proposta das direcções dos serviços ou repartições provinciais, sendo-lhes atribuída uma remuneração a fixar pelos referidos Governadores.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum do pessoal dos serviços de veterinária do ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/16200/11981212.pdf))

MAPA II

Quadro privativo

Pessoal técnico

Auxiliar técnico principal ... K

Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L

Auxiliar técnico de 2.ª classe ... M

Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N

Auxiliar de 1.ª classe ... P

Auxiliar de 2.ª classe ... Q

Auxiliar de 3.ª classe ... R

Auxiliar de ecologia principal ... J

Auxiliar de ecologia de 1.ª classe ... K

Auxiliar de ecologia de 2.ª classe ... M

Auxiliar de ecologia praticante ... Q

Chefe de brigada ... J

Fiscal de caça-chefe ... K

Fiscal de caça de 1.ª classe ... M

Fiscal de caça de 2.ª classe ... N

Fiscal de caça de 3.ª classe ... P

Primeiro-bibliotecário ... H

Segundo-bibliotecário ... I

Terceiro-bibliotecário ... J

Desenhador especialista ... J

Desenhador-chefe ... L

Desenhador de 1.ª classe ... O

Fotógrafo de 1.ª classe ... L

Fotógrafo de 2.ª classe ... N

Auxiliar de laboratório ... U

Pessoal técnico auxiliar

Operário superintendente ... J

Operário-chefe ... L

Operário de 1.ª classe ... M

Operário de 2.ª classe ... N

Operário de 3.ª classe ... O

Motorista de 1.ª classe ... R

Motorista de 2.ª classe ... S

Motorista de 3.ª classe ... T

Operador de 1.ª classe de equipamento ... S

Operador de 2.ª classe de equipamento ... T

Operador de 3.ª classe de equipamento ... U

Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q

Fiel de armazém de 2.ª classe ... S

Pessoal de secretaria

Chefe de secção administrativa ... J

Primeiro-oficial ... L

Segundo-oficial ... N

Terceiro-oficial ... Q

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T

Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U

Pessoal auxiliar

Telefonista de 1.ª classe ... S

Telefonista de 2.ª classe ... T

Telefonista de 3.ª classe ... U

Contínuo de 1.ª classe ... U

Contínuo de 2.ª classe ... V

Contínuo de 3.ª classe ... X

MAPA III

Quadro do pessoal assalariado permanente

Auxiliar de 1.ª classe ... P

Auxiliar de 2.ª classe ... Q

Auxiliar de 3.ª classe ... R

Encarregada de rouparia ... X

Capataz (de sanidade pecuária) ... U

Capataz auxiliar de 1.ª classe ... X

Capataz auxiliar de 2.ª classe ... Y

Praticante de 1.ª classe ... V

Praticante de 2.ª classe ... X

Praticante de 3.ª classe ... Y

Contínuo auxiliar de 1.ª classe ... Y

Contínuo auxiliar de 2.ª classe ... Z

Continuo auxiliar de 3.ª classe ... Z'

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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