Decreto n.º 365/73 — Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro do conselho de administração, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com as disposições do artigo 15.º
ARTIGO 17.º — Artistas e desportistas
Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.
ARTIGO 18.º — Pensões
Com a ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 19.º
Remunerações públicas, etc.
As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa autarquia podem ser tributadas nesse Estado.
O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas autarquias locais.
ARTIGO 20.º — Estudantes
Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante unicamente:
Como estudante de uma Universidade, colégio ou escola; ou
Como estagiário comercial, agrícola, florestal ou técnico para o fim de formação; ou
Como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização religiosa, caritativa, científica ou educativa, e com o fim principal de estudo ou pesquisa,
não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação ou com relação a uma bolsa de estudo. O mesmo se aplicará às remunerações de serviços prestados nesse outro Estado, desde que tais serviços estejam em relação com o estudo ou formação ou sejam necessários à sua manutenção. Esta disposição não se aplicará, porém, aos casos em que o estudo ou formação apresentem carácter secundário comparados com os serviços em virtude dos quais a remuneração é paga.
ARTIGO 21.º — Rendimentos não expressamente mencionados
Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeitos a imposto em conformidade com a legislação desse Estado, podem ser tributados no outro Estado Contratante de acordo com a legislação deste outro Estado.
ARTIGO 22.º — Métodos para eliminar a dupla tributação
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Dinamarca, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente, uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Dinamarca. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados na Dinamarca.
Quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre o rendimento a parte desse imposto correspondente ao rendimento obtido de Portugal.
Quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente, uma importância igual ao imposto pago em Portugal, observado o disposto nos n.os 4 e 5. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.
Não obstante o disposto no n.º 3, os dividendos atribuídos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Dinamarca serão isentos do imposto dinamarquês na medida em que os dividendos teriam sido isentos, em virtude da lei dinamarquesa, se a primeira sociedade fosse um residente da Dinamarca e não um residente de Portugal e desde que esses dividendos não sejam dedutíveis do lucro líquido total da sociedade que os atribui para o efeito do cálculo de todos os impostos portugueses sobre o rendimento.
O disposto no n.º 3 aplicar-se-á quando o imposto português correspondente aos dividendos, juros e royalties for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida.
ARTIGO 23.º — Não discriminação
Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
O termo «nacionais» designa:
Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
Estas disposições não poderão ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e concedidos aos seus próprios residentes.
As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
ARTIGO 24.º — Procedimento amigável
Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos, a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.
Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a
Convenção.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO 25.º — Troca de informações
As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção.
Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.
O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos industriais, comerciais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.
ARTIGO 26.º — Funcionários diplomáticos e consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Na medida em que, por força dos privilégios fiscais concedidos aos funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos internacionais especiais, o rendimento não esteja sujeito a imposto no Estado acreditário, será reservado o direito de tributação no Estado acreditante.
Para os efeitos da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou consular de um Estado Contratante acreditada no outro Estado Contratante ou em terceiro Estado e que sejam nacionais do Estado acreditante serão considerados residentes deste Estado, se relativamente ao imposto sobre o rendimento dos residentes desse Estado.
ARTIGO 27.º — Extensão territorial
Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território de Portugal ou da Dinamarca que foi implicitamente excluída da sua aplicação e que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.
A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles, segundo o artigo 29.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território de Portugal ou da Dinamarca a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.
ARTIGO 28.º — Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor um mês após a troca de notas confirmando que cada um dos Estados Contratantes completou os procedimentos constitucionais exigidos para essa entrada em vigor no respectivo Estado e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:
Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
O disposto no artigo 8.º será aplicável pela primeira vez aos impostos sobre os lucros provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional produzidos em 1966.
O disposto no n.º 1 do artigo 19.º será aplicável pela primeira vez aos rendimentos produzidos em 1970.
ARTIGO 29.º — Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes.
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil depois de 1973. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;
Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.
Em testamento do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e puseram os respectivos selos.
Feito, em duplicado e em inglês, em Copenhaga, em 3 de Março de 1972.
Pelo Governo de Portugal:
Marcus Fontes Pereira de Melo Fonseca.
Pelo Governo da Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/16800/12511267.pdf))
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, nesta data concluída entre Portugal e a Dinamarca, os plenipotenciários signatários acordam que fazem parte integrante da Convenção as disposições seguintes:
I - Ad. artigos 8.º e 13.º
Quando uma empresa, cuja actividade consista na exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, seja explorada por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de um Estado Contratante e por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de outro Estado Contratante, e as autoridades competentes de ambos os Estados entenderem que não é possível concluir que a direcção efectiva da empresa está situada apenas num dos Estados Contratantes, os lucros referidos no n.º 1 do artigo 8.º e os ganhos referidos no n.º 2 (segundo período) do artigo 13.º só podem ser tributados, proporcionalmente à participação que cada sócio solidariamente responsável tenha, no Estado Contratante de que esse sócio é residente.
O disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 (segundo período) do artigo 13.º é aplicável, respectivamente, aos lucros ou mais-valias obtidos pela organização conjunta de transporte aéreo norueguesa, dinamarquesa e sueca, Scandinavian Airlines System (S. A. S.), mas somente na medida dos lucros e ganhos obtidos pelo sócio dinamarquês da Scandinavian Airlines System (S. A. S.), na proporção da sua participação nesta organização.
II - Ad. artigo 15.º
Se o beneficiário das remunerações mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º permanecer no Estado Contratante em que o emprego é exercido por um período ou períodos que, no ano civil em causa, excedam, no total, 183 dias, essas remunerações podem ser tributadas nesse Estado Contratante, desde o início desse período ou períodos.
As remunerações mencionadas no n.º 3 do artigo 15.º podem ser tributadas no Estado Contratante em que o navio ou a aeronave estiver registado, quando obtidas de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional explorado por uma empresa de um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de um Estado Contratante e por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes do outro Estado Contratante e não seja possível concluir que a direcção efectiva dessa empresa está situada apenas num dos Estados Contratantes.
As remunerações mencionadas no n.º 3 do artigo 15.º de um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional pela Scandinavian Airlines System (S. A. S.) e obtida por um residente da Dinamarca só podem ser tributados nesse Estado.
Em testemunho do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram o presente Protocolo e apuseram os respectivos selos.
Feito, em duplicado e em inglês, em Copenhaga, em 3 de Março de 1972.
Pelo Governo de Portugal:
Marcus Fontes Pereira de Melo da Fonseca.
Pelo Governo da Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/16800/12511267.pdf))
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