Decreto-Lei n.º 44/73 — Organiza a Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-12
Última atualização 1989-10-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 26

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3 atos modificativos · 1989-10-20, Decreto Regulamentar n.º 30/89 — Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-…

Organiza a Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro

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de 12 de Fevereiro

A Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede às Direcções-Gerais do Ensino Liceal e Técnico Profissional, integrando ainda as inspecções destes ramos de ensino, com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao ensino secundário.

Por outro lado, fica a nova Direcção-Geral do Ensino Secundário liberta das funções de gestão de pessoal, das instalações e equipamento e, ainda, de gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, mercê da criação da Direcção-Geral da Administração Escolar, para onde transitaram estas actividades.

Este princípio inovador na estrutura da administração central do Ministério há-de permitir que a Direcção-Geral do Ensino Secundário, organizada em moldes que conferem à acção pedagógica e à orientação educativa especial e relevante importância, possa exercer uma função importante dos estabelecimentos de ensino, fundamentalmente nos seguintes domínios:

a)

Qualidade e eficiência do ensino;

b)

Orientação educativa;

c)

Formação e actualização do pessoal docente;

d)

Lançamento de experiências pedagógicas;

e)

Renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino.

Nestes termos:

Ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO

I

Das atribuições e competências

Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Secundário, instituída pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, tem por atribuições:

a)

Superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos deste grau de ensino e proceder à sua orientação pedagógica e à respectiva fiscalização, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas, a formação, actualização e classificação do pessoal docente, a consideração dos problemas escolares dos alunos, incluindo os referentes aos diminuídos e a acção disciplinar que se mostrar conveniente;

b)

Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente às escolas de formação profissional de nível secundário que pertençam ao Ministério da Educação Nacional;

c)

Proceder à orientação pedagógica do ensino secundário particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.

2.

Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino secundário da língua portuguesa no estrangeiro.

Art. 2.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção-Geral:

a)

Promover e orientar ou acompanhar as expeperiências pedagógicas e a aplicação de reformas ou aperfeiçoamentos que se mostre necessário introduzir na organização ou no funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário, visando uma gradual melhoria dos processos, dos métodos e das técnicas de ensino;

b)

Realizar acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente que permitam uma constante renovação dos métodos e técnicas de ensino;

c)

Organizar, com regularidade, acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou de experiências pedagógicas;

d)

Executar outras medidas de fomento educativo superiormente definidas para o ensino secundário;

e)

Velar pela qualidade e eficiência do ensino, nomeadamente através do estudo estatístico do seu rendimento quantitativo e proceder à sua avaliação qualitativa;

f)

Assegurar, em colaboração com as outras direcções-gerais de ensino, a sequência normal de estudos dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados;

g)

Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos;

h)

Considerar os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;

i)

Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;

j)

Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos relativos aos regimes do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino secundário, bem como no inventário das intalações, do equipamento didáctico e do recenseamento escolar;

l)

Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos indispensáveis ao estabelecimento da padronização do equipamento escolar e didáctico;

m)

Cooperar no fomento da acção social escolar, das actividades juvenis e das desportivas;

n)

Publicar o Boletim do Ensino Secundário.

Art. 3.º - 1. Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.

2.

Os directores de serviços chefiarão as respectivas direcções de serviços e coadjuvarão directamente o director-geral exercendo as funções que por ele lhes forem confiadas.

3.

Nas suas faltas e impedimentos o director-geral será substituído por um inspector superior por si designado.

II

Dos órgãos e serviços

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Pedagógico;

b)

Serviços de Inspecção;

c)

Direcção de Serviços de Acção Pedagógica;

d)

Direcção de Serviços de Orientação Educativa;

e)

Gabinete Técnico-Pedagógico;

f)

Repartição Administrativa.

2.

Os órgãos e serviços externos, referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, serão objecto de legislação especial.

Art. 5.º - 1. O Conselho Pedagógico do ensino secundário é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director-geral.

2.

Compete especialmente ao Conselho Pedagógico:

a)

Assistir ao director-geral na execução da política superiormente definida para o ensino secundário;

b)

Coadjuvar o director-geral na planificação das actividades;

c)

Dar parecer sobre as experiências pedagógicas e sobre a implantação de novas estruturas e métodos de ensino.

Art. 6.º - 1. O Conselho Pedagógico terá como vogais permanentes os inspectores superiores, os directores de serviços, os chefes de divisão e um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral do Ensino Básico, Direcção-Geral da Administração Escolar, Inspecção-Geral do Ensino Particular e Instituto de Tecnologia Educativa.

2.

Sempre que a natureza dos problemas o justifique, poderão ser agregados ao Conselho professores do ensino secundário e ainda quaisquer individualidades com especial qualificação nos assuntos a debater.

Art. 7.º - 1. Compete aos Serviços de Inspecção:

a)

Fomentar e orientar a investigação pedagógica nos estabelecimentos de ensino;

b)

Velar pela qualidade do ensino;

c)

Orientar as actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos e, designadamente, o serviço de exames;

d)

Superintender na classificação do serviço docente dos agentes de ensino;

e)

Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente;

f)

Colaborar na orientação pedagógica do pessoal docente do ensino oficial e particular;

g)

Colaborar nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nos colóquios e seminários destinados aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou experiências pedagógicas.

2.

Os Serviços de Inspecção serão dirigidos, de acordo com as actividades a desenvolver, pelo inspector superior designado pelo, director-geral.

Art. 8.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Acção Pedagógica:

a)

Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua dos professores do ensino secundário;

b)

Promover a organização de colóquios, seminários e outras reuniões com os professores orientadores de estágios e de experiências pedagógicas e com os dirigentes de estabelecimentos de ensino;

c)

Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino particular nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma;

d)

Assegurar a elaboração e a distribuição pelos estabelecimentos de ensino da documentação pedagógica que se mostre conveniente;

e)

Promover a aplicação dos programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados superiormente, tendo em atenção a evolução da estrutura do sistema escolar;

f)

Assegurar a realização de experiências pedagógicas, nomeadamente no que respeita ao ensaio de novos programas, planos de estudo e métodos de ensino.

2.

Junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica funcionará um serviço destinado a promover e orientar as actividades relativas ao ensino secundário português no estrangeiro.

3.

Funcionará ainda, junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica, um Serviço de Estudos e Programação destinado a promover os estudos necessários à realização das actividades dos diversos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

4.

A Direcção de Serviços de Acção Pedagógica compreende a Divisão de Formação Pedagógica e a Divisão de Programas e Métodos.

Art. 9.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Orientação Educativa:

a)

Promover a orientação escolar e vocacional dos alunos em íntima colaboração com as famílias;

b)

Propor medidas de organização escolar que garantam um melhor rendimento dos alunos, tendo em conta a possível individualização do ensino e a sua actualização;

c)

Orientar ainda as actividades docentes relativas aos alunos diminuídos e aos inadaptados, bem como aos superdotados;

d)

Colaborar nas acções destinadas ao recenseamento escolar.

2.

A Direcção de Serviços de Orientação Educativa compreende a Divisão de Organização e Rendimento Escolar e a Divisão de Ensino Especial e Profissional.

Art. 10.º - 1. O Gabinete Técnico-Pedagógico é um serviço de apoio técnico e documental.

2.

Compete especialmente ao Gabinete Técnico-Pedagógico:

a)

Assegurar a execução da documentação pedagógica para uma actualização constante do ensino;

b)

Colaborar na organização das normas tendentes à definição do equipamento tipo dos estabelecimentos de ensino e dar parecer sobre o apetrechamento a fornecer aos mesmos;

c)

Elaborar normas de actualização dos meios áudio-visuais de ensino em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;

d)

Promover a normalização, no aspecto técnico, do ensino dos desenhos oficinais, das mecânicas aplicadas, das tecnologias e das operações oficinais e laboratoriais dos diversos cursos;

e)

Planear o equipamento fundamental à promoção do ensino artístico, das ciências experimentais, humanas e sociais ao nível do ensino secundário.

3.

O Gabinete Técnico-Pedagógico será chefiado por um inspector-chefe designado pelo director-geral.

Art. 11.º À Repartição Administrativa compete:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;

b)

Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

III

Do pessoal

Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante no mapa I, anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71.

2.

A Direcção-Geral disporá ainda do pessoal administrativo, técnico-auxiliar e auxiliar constante do mapa II, anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único do Ministério, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

3.

Os quadros a que se referem os mapas I e II poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

4.

O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.

Art. 13.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

O lugar de director-geral do Ensino Secundário será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;

b)

Os lugares de inspector superior, inspector-chefe e inspector-orientador serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre funcionários da categoria imediatamente inferior ou professores do ensino secundário, diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado;

c)

Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado.

2.

O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.

Art. 14.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral, por períodos de três anos, professores habilitados com Exame de Estado para o ensino secundário, em número igual ao das vagas existentes, no quadro de inspectores-orientadores.

2.

Aos inspectores-chefes, inspectores-orientadores e professores destacados para funções inspectivas ou pedagógicas será abonada a gratificação mensal de 2000$00.

3.

O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos professores a que se refere o n.º 1 deste artigo será contado como se fosse prestado nos estabelecimentos de ensino.

Art. 15.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2.

A utilização das disponibilidades de vencimento do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 16.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

IV

Disposições finais e transitórias

Art. 17.º - 1. São extintas as actuais Direcções-Gerais dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e integradas nesta Direcção-Geral as Inspecções do Ensino Liceal e Técnico Profissional para ela transitando todo o material e equipamento afecto àqueles serviços.

2.

É transferida para a Direcção-Geral do Ensino Secundário a competência que nos domínios mencionados no presente diploma estava atribuída aos serviços referidos no número anterior.

3.

O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que a Direcção-Geral do Ensino Secundário assegure o exercício de funções que competiam aos organismos referidos no n.º 1 deste artigo enquanto não for possível afectá-lo à Direcção-Geral da Administração Escolar, mas por prazo não superior a dois anos.

Art. 18.º Enquanto não forem reorganizados os institutos comerciais e industriais, bem como as escolas de regentes agrícolas, estes estabelecimentos continuam dependentes desta Direcção-Geral, dentro do âmbito da sua competência.

Art. 19.º Até à publicação do Estatuto do Ensino Secundário, manter-se-ão em vigor as disposições dos Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e respectiva legislação complementar desde que não contrariem o presente diploma.

Art. 20.º Mantêm-se em vigor as disposições reguladoras das Comissões do Livro Único dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional, até à regulamentação do mesmo serviço.

Art. 21.º São extintos os boletins Cadernos de Pedagogia e Escolas Técnicas e criado em sua substituição o Boletim do Ensino Secundário para ele transitando o material afecto àquelas publicações.

Art. 22.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado por decreto o Regulamento da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Art. 23.º Os funcionários ao serviço da Direcção-Geral não poderão, por si ou por interposta pessoa, elaborar ou participar na elaboração de obras didácticas ou auxiliares destinadas a alunos do ensino secundário, salvo se dessa tarefa forem encarregados por despacho ministerial.

Art. 24.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço nos quadros das Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico e das Inspecções do Ensino Liceal e do Ensino Técnico será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos quadros anexos ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/72, observando-se no provimento do lugar de director-geral o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

2.

O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Direcção-Geral do Ensino Secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril.

3.

O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo transita para a Direcção-Geral do Ensino Secundário na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 25.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março, devendo porém ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

Art. 26.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério

da Educação Nacional para o ano de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário

MAPA I

Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/02/03600/02000204.pdf))

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário

MAPA II

Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/02/03600/02000204.pdf))

Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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