Decreto Regulamentar n.º 30/89 — Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-10-20
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário

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de 20 de Outubro

A reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, como um dos serviços de orientação e coordenação do sistema educativo.

A estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário deverá corresponder aos princípios inovadores consagrados naquele diploma legal, bem como às determinações da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo-lhe assegurar o desempenho, a nível nacional, das funções de concepção e de definição normativa e ainda de coordenação global, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Deste modo, compete também à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário participar na definição da componente de formação geral dos planos curriculares e dos respectivos programas de ensino e normas de avaliação, nas áreas da educação tecnológica, artística e profissional, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 397/88, de 3 de Novembro.

Compete ainda à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário pronunciar-se sobre as propostas emitidas pelo Instituto de Inovação Educacional, tendo em vista a adequação e oportunidade da sua experimentação e generalização.

No âmbito da formação inicial e contínua dos docentes, cabe à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário definir os perfis profissionais, em função das exigências decorrentes dos planos curriculares e dos programas de ensino, determinar as prioridades do sistema de formação contínua e, em consequência, celebrar protocolos com as instituições vocacionadas para a formação de docentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, adiante abreviadamente designada por DGEBS, é o serviço central do Ministério da Educação a quem compete exercer, a nível nacional e de acordo com a política educativa definida, as funções de concepção e de definição normativa, bem como a orientação e a coordenação pedagógicas do sistema educativo nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A DGEBS está sujeita ao regime de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - No exercício das suas atribuições, compete à DGEBS:

a)

Garantir a permanente adequação dos planos de estudo, programas escolares, métodos, técnicas e meios de ensino aos objectivos do sistema educativo;

b)

Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;

c)

Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;

d)

Definir o quadro orientador de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;

e)

Determinar as necessidades curriculares de formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelecer protocolos com as instituições vocacionadas para o efeito, nos termos dos artigos 31.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

f)

Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e de professores;

g)

Produzir e difundir documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos do sistema de ensino;

h)

Definir e coordenar o sistema de apoio à orientação escolar e profissional.

2 - Na área da educação tecnológica, artística e profissional, compete à DGEBS, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como coordenar as respectivas componentes de formação geral.

3 - Nas áreas dos ensinos básico e secundário português no estrangeiro e da educação recorrente, compete à DGEBS prestar colaboração à Direcção-Geral de Extensão Educativa na definição de currículos e critérios de concessão de equivalências, bem como na formação de professores.

4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, cabe ainda à DGEBS a celebração dos contratos e atribuição dos apoios fixados para os respectivos estabelecimentos nos termos da lei.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGEBS compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos da DGEBS:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

3 - São serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

O Núcleo de Planeamento;

b)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira;

d)

O Centro de Documentação;

e)

A Repartição Administrativa.

4 - São serviços operativos:

a)

A Divisão de Educação Pré-Escolar;

b)

A Divisão de Orientação Educativa;

c)

O Departamento de Educação Especial;

d)

A Direcção de Serviços de Organização Escolar;

e)

O Gabinete do Ciclo Preparatório TV;

f)

A Direcção de Serviços de Organização Curricular;

g)

A Direcção de Serviços de Formação de Professores.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGEBS é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais, competindo a estes o exercício das funções que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - Nos assuntos da área das relações internacionais, o director-geral é directamente coadjuvado por funcionários por ele designados para esse fim.

3 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

e)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente.

3 - O conselho administrativo reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do conselho.

5 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

7 - A execução das deliberações do conselho administrativo é assegurada pela Repartição Administrativa.

8 - O presidente pode determinar que funcionários da DGEBS tomem parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo os mesmos direito a voto.

Artigo 6.º — Núcleo de Planeamento

1 - O Núcleo de Planeamento é um serviço de apoio ao director-geral para coordenação do processo geral de programação e acompanhamento da execução das actividades da DGEBS, competindo-lhe, designadamente:

a)

Acompanhar os estudos sectoriais de desenvolvimento da política educativa, com o objectivo de assegurar a respectiva coerência;

b)

Coordenar a elaboração dos planos anual e plurianual de actividades da DGEBS;

c)

Acompanhar a execução do plano anual de actividades da DGEBS;

d)

Propor a atribuição dos meios financeiros necessários à execução do plano anual de actividades da DGEBS;

e)

Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas.

2 - O Núcleo de Planeamento é coordenado por um técnico superior a designar pelo director-geral.

Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - O Gabinete de Apoio Jurídico é um serviço de consulta e de assessoria do director-geral, competindo-lhe, especialmente:

a)

Apoiar juridicamente os serviços da DGEBS;

b)

Dar parecer e acompanhar os assuntos que, no âmbito das atribuições institucionais da DGEBS, mereçam tratamento jurídico especializado;

c)

Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares, sempre que tal seja expressamente determinado.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado por um técnico superior, licenciado em Direito, a designar pelo director-geral.

Artigo 8.º — Gabinete de Apoio à Gestão Financeira

1 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira é um serviço de apoio ao director-geral, em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, especialmente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento ordinário da DGEBS;

b)

Acompanhar a execução do orçamento, prestando o apoio técnico necessário aos serviços da DGEBS, designadamente à Repartição Administrativa;

c)

Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro.

2 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira da DGEBS é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Artigo 9.º — Centro de Documentação

1 - O Centro de Documentação é um serviço que assegura o apoio documental aos diversos serviços da DGEBS e apoio técnico às bibliotecas das escolas.

2 - O Centro de Documentação integra a Biblioteca da DGEBS e a Biblioteca-Museu da extinta Direcção-Geral do Ensino Básico.

3 - O Centro de Documentação é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Artigo 10.º — Repartição Administrativa

1 - Compete, genericamente, à Repartição Administrativa assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, de contabilidade e economato e de administração do pessoal da DGEBS, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, subdividindo-se pelas Secções de Expediente Geral e Arquivo, de Contabilidade e Economato e de Pessoal.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete, designadamente:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo da DGEBS;

b)

Organizar e manter actualizado o Arquivo Geral;

c)

Garantir a circulação interna dos documentos da DGEBS;

d)

Assegurar os serviços de reprografia, impressão e microfilmagem.

3 - À Secção de Contabilidade e Economato compete, nomeadamente:

a)

Controlar a execução do orçamento;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

c)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da DGEBS;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGEBS.

4 - À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a)

Assegurar a administração do pessoal afecto à DGEBS;

b)

Superintender no pessoal auxiliar.

Artigo 11.º — Divisão de Educação Pré-Escolar

1 - À Divisão de Educação Pré-Escolar compete:

a)

Orientar e coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

b)

Participar na definição da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

c)

Desenvolver respostas alternativas ao jardim-de-infância;

d)

Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

e)

Definir e coordenar os planos de apoio pedagógico aos educadores de infância;

f)

Elaborar programas de interacção da educação pré-escolar com outros serviços de intervenção na comunidade;

g)

Elaborar protocolos com as escolas superiores de educação para efeitos de formação inicial e contínua dos educadores de infância e submetê-los a consideração superior;

h)

Coordenar os planos de formação contínua dos educadores de infância.

2 - O chefe da Divisão de Educação Pré-Escolar depende directamente do director-geral.

Artigo 12.º — Divisão de Orientação Educativa

1 - À Divisão de Orientação Educativa compete:

a)

Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Definir os programas de apoios e complementos educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;

c)

Orientar e coordenar, a nível nacional, o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;

d)

Definir, em colaboração com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo e com a participação de outras entidades públicas e privadas, medidas articuladas de apoio aos alunos e ao sistema de relações da comunidade escolar;

e)

Definir e coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional de âmbito nacional;

f)

Garantir a produção e a difusão, a nível nacional, de informação sobre as oportunidades educacionais e profissionais;

g)

Elaborar protocolos com instituições de investigação e de formação, nomeadamente com as faculdades de psicologia e ciências da educação, na área da formação e actualização do pessoal afecto às acções de orientação educativa, e submetê-los a apreciação superior.

2 - O chefe da Divisão de Orientação Educativa depende directamente do director-geral.

Artigo 13.º — Departamento de Educação Especial

1 - Ao Departamento de Educação Especial compete, em geral, definir e coordenar os programas que visem a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 - Em especial, compete-lhe ainda:

a)

Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento para as diferentes modalidades de educação especial das crianças e jovens com necessidades educativas específicas;

b)

Definir e coordenar programas nacionais de informação e sensibilização à problemática da inserção familiar, social e escolar das crianças e jovens com deficiência;

c)

Definir normas de natureza pedagógica e técnica que visem a integração do aluno com deficiência nos estabelecimentos regulares de ensino e assegurar a sua correcta aplicação;

d)

Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica e a coordenação das iniciativas públicas e privadas de educação especial;

e)

Em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, desenvolver e apresentar superiormente propostas de adaptações e de alternativas curriculares, tendo em conta o tipo e o grau de deficiência dos educandos;

f)

Fornecer ao serviço central competente os indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição da tipologia de equipamento escolar;

g)

Apoiar logisticamente a realização de experiências pedagógicas;

h)

Elaborar protocolos com as instituições de ensino superior, nomeadamente com as escolas superiores de educação, na área da formação e actualização de docentes especializados, e submetê-los a apreciação superior;

i)

Coordenar o programa de formação contínua para a educação especial.

3 - O director do Departamento de Educação Especial é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 14.º — Centro de Recursos

1 - Junto do Departamento de Educação Especial funciona o Centro de Recursos, a que compete:

a)

Colaborar com o Instituto de Inovação Educacional na concepção dos meios educativos específicos destinados ao apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b)

Promover a produção ou produzir os meios educativos adequados e indispensáveis ao eficaz desenvolvimento do processo educativo das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

2 - O Centro de Recursos é dirigido por um chefe de divisão, que depende do director do Departamento de Educação Especial.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Organização Escolar

1 - À Direcção de Serviços de Organização Escolar compete elaborar o quadro normativo da organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

2 - A Direcção de Serviços de Organização Escolar compreende:

a)

A Divisão de Organização do Ensino;

b)

A Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 16.º — Divisão de Organização do Ensino

À Divisão de Organização do Ensino compete:

a)

Definir normas gerais de organização escolar que assegurem, no âmbito da gestão pedagógica, o melhor funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

b)

Definir normas de organização escolar respeitantes às diversas componentes pedagógicas da vida escolar dos alunos;

c)

Planear e desenvolver as acções necessárias à realização das provas de exame e coordenar a sua execução;

d)

Definir as condições de concessão de equivalências, em colaboração com outros organismos, bem como elaborar os correspondentes normativos.

Artigo 17.º — Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo

À Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo compete:

a)

Ouvida a Inspecção-Geral de Ensino, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos de educação e de ensino, assim como os relativos à alteração das condições constantes da respectiva autorização de funcionamento;

b)

Estudar e propor superiormente os critérios de atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e, em articulação com a Inspecção-Geral de Ensino, proceder à instrução dos respectivos processos;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos professores do ensino particular e cooperativo;

d)

Organizar os processos relativos a pedidos de autorização provisória de leccionação, contagem de tempo de serviço e destacamentos de professores;

e)

Estudar e propor superiormente os critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular e cooperativo e a sua concessão, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º — Gabinete do Ciclo Preparatório TV

1 - Ao Gabinete do Ciclo Preparatório TV compete:

a)

Conceber, produzir e coordenar a distribuição do material didáctico mediatizado necessário ao funcionamento deste subsistema alternativo de ensino semidirecto;

b)

Orientar e garantir a coordenação pedagógica, administrativa e logística dos postos oficiais do ciclo preparatório TV;

c)

Executar as tarefas de suporte ao tratamento estatístico deste subsistema de ensino.

2 - Compete ainda ao Gabinte do Ciclo Preparatório TV elaborar as propostas de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, nas áreas da concepção e montagem de formas de ensino semidirecto e da formação de professores, que respeitem e integrem as características culturais do país a que se destinam.

3 - O Gabinete do Ciclo Preparatório TV é dirigido por um chefe de divisão, que depende directamente do director-geral.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Organização Curricular

1 - À Direcção de Serviços de Organização Curricular compete planear e coordenar o processo de desenvolvimento curricular.

2 - A Direcção de Serviços de Organização Curricular compreende:

a)

A Divisão de Organização Curricular do Ensino Básico;

b)

A Divisão de Organização Curricular do Ensino Secundário.

Artigo 20.º — Divisões de Organização Curricular do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Às Divisões de Organização Curricular do Ensino Básico e do Ensino Secundário compete, no âmbito da respectiva área de ensino:

a)

Desenvolver os planos e programas de estudo de âmbito nacional, tendo em conta os trabalhos experimentais desenvolvidos pelo Instituto de Inovação Educacional;

b)

Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;

c)

Apoiar logisticamente a realização de experiências pedagógicas de âmbito nacional;

d)

Apresentar superiormente propostas de ajustamento ou alteração de currículos e programas, decorrentes de necessidades detectadas no sistema educativo;

e)

Proceder à análise de propostas de funcionamento de cursos com planos de estudo próprios;

f)

Fornecer ao serviço central competente os indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição da tipologia do equipamento escolar;

g)

Organizar e coordenar o controlo de qualidade dos recursos educativos, designadamente dos manuais escolares;

h)

Elaborar e divulgar documentação de apoio aos programas em vigor e à didáctica das respectivas áreas disciplinares e outra documentação de índole pedagógica que se mostre conveniente;

i)

Definir linhas de actuação promotoras da inserção da escola na comunidade, em articulação com organismos de âmbito nacional;

j)

Definir, em articulação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral da Família e a Confederação Nacional das Associações de Pais, medidas promotoras da intervenção dos pais e encarregados de educação no processo educativo;

l)

Desenvolver as acções necessárias à integração, nos diversos programas escolares, de matérias que necessitem de uma abordagem específica, nomeadamente as que o artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo prevê;

m)

Definir o sistema de apoios educativos que visem recuperar atrasos no rendimento escolar dos alunos integrados no sistema regular de ensino.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Formação

1 - À Direcção de Serviços de Formação compete definir e coordenar a formação pedagógica de professores e outros agentes educativos, em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, as direcções regionais de educação e as instituições de ensino superior.

2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:

a)

A Divisão de Formação do Ensino Básico;

b)

A Divisão de Formação do Ensino Secundário.

Artigo 22.º — Divisões de Formação do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Às Divisões de Formação do Ensino Básico e do Ensino Secundário compete, no âmbito dos respectivos níveis de ensino:

a)

Definir os perfis de docência, em função das exigências dos currículos e dos programas de ensino, tendo em conta os estudos desenvolvidos pelo Instituto de Inovação Educacional;

b)

Em articulação com o serviço central competente e as direcções regionais de educação, definir os perfis e elaborar e coordenar os planos de formação para o exercício de cargos, no âmbito da direcção e administração das escolas;

c)

Definir as prioridades de formação decorrentes do macrossistema, designadamente de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional;

d)

Elaborar protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação inicial e contínua de professores, e submetê-los a apreciação superior;

e)

Conceber e coordenar os planos de formação de formadores;

f)

Coordenar o sistema de formação contínua de professores;

g)

Definir o quadro de habilitações exigíveis por grupo disciplinar, disciplina ou especialidade;

h)

Definir as situações de equivalências de habilitações para fins docentes;

i)

Em articulação com o serviço central competente e as direcções regionais de educação, promover a perspectiva pedagógica dos planos de formação do pessoal não docente.

CAPÍTULO III — Princípios de gestão

Artigo 23.º — Princípio geral

A actuação da DGEBS assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.

Artigo 24.º — Instrumentos de gestão

1 - A gestão da DGEBS será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos anual e plurianual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

2 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, propostas e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços da DGEBS, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

3 - Na preparação dos orçamentos corrente e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.

Artigo 25.º — Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou de diversas unidades orgânicas da DGEBS.

2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integrem técnicos dos vários serviços do Ministério, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGEBS.

3 - Quando os projectos, pelo seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possam ser eficazmente prosseguidos através do estabelecido nos números anteriores, poderá ser criada uma estrutura de projectos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 26.º — Aquisição de serviços

Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, pode a DGEBS celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º — Pessoal de direcção e chefia

1 - A DGEBS dispõe da dotação do pessal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente da DGEBS relativas aos lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os seus titulares aos lugares de origem.

Artigo 28.º — Quadro de afectação

1 - A DGEBS disporá de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministro da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo director-geral, por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Da fixação deste quadro de afectação não pode resultar aumento dos efectivos globais do quadro único.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores é da competência do respectivo director-geral.

Artigo 29.º — Extinção de serviços

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, ficam extintos os seguintes serviços:

a)

Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro;

b)

Direcção-Geral do Ensino Básico, criada pelo Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro;

c)

Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, criada pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.

2 - As comissões de serviço de todo o pessoal dirigente dos serviços que integravam as direcções-gerais extintas cessam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.

3 - O restante pessoal afecto às direcções-gerais extintas fica na disponibilidade da Secretaria-Geral para efeitos de reafectação.

4 - O pessoal que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais extintas em regime de destacamento ou requisição regressa aos lugares de origem se, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a sua manutenção até ao termo do período pelo qual foram autorizados não for reconhecida como indispensável, sob proposta do director-geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Mapa do pessoal de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24200/46284634.pdf))

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