Decreto Regulamentar n.º 30/89 — Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação
Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário
de 20 de Outubro
A reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, como um dos serviços de orientação e coordenação do sistema educativo.
A estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário deverá corresponder aos princípios inovadores consagrados naquele diploma legal, bem como às determinações da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo-lhe assegurar o desempenho, a nível nacional, das funções de concepção e de definição normativa e ainda de coordenação global, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Deste modo, compete também à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário participar na definição da componente de formação geral dos planos curriculares e dos respectivos programas de ensino e normas de avaliação, nas áreas da educação tecnológica, artística e profissional, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 397/88, de 3 de Novembro.
Compete ainda à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário pronunciar-se sobre as propostas emitidas pelo Instituto de Inovação Educacional, tendo em vista a adequação e oportunidade da sua experimentação e generalização.
No âmbito da formação inicial e contínua dos docentes, cabe à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário definir os perfis profissionais, em função das exigências decorrentes dos planos curriculares e dos programas de ensino, determinar as prioridades do sistema de formação contínua e, em consequência, celebrar protocolos com as instituições vocacionadas para a formação de docentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, adiante abreviadamente designada por DGEBS, é o serviço central do Ministério da Educação a quem compete exercer, a nível nacional e de acordo com a política educativa definida, as funções de concepção e de definição normativa, bem como a orientação e a coordenação pedagógicas do sistema educativo nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - A DGEBS está sujeita ao regime de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - No exercício das suas atribuições, compete à DGEBS:
Garantir a permanente adequação dos planos de estudo, programas escolares, métodos, técnicas e meios de ensino aos objectivos do sistema educativo;
Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;
Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;
Definir o quadro orientador de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;
Determinar as necessidades curriculares de formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelecer protocolos com as instituições vocacionadas para o efeito, nos termos dos artigos 31.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e de professores;
Produzir e difundir documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos do sistema de ensino;
Definir e coordenar o sistema de apoio à orientação escolar e profissional.
2 - Na área da educação tecnológica, artística e profissional, compete à DGEBS, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como coordenar as respectivas componentes de formação geral.
3 - Nas áreas dos ensinos básico e secundário português no estrangeiro e da educação recorrente, compete à DGEBS prestar colaboração à Direcção-Geral de Extensão Educativa na definição de currículos e critérios de concessão de equivalências, bem como na formação de professores.
4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, cabe ainda à DGEBS a celebração dos contratos e atribuição dos apoios fixados para os respectivos estabelecimentos nos termos da lei.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGEBS compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos da DGEBS:
O director-geral;
O conselho administrativo.
3 - São serviços de apoio técnico e administrativo:
O Núcleo de Planeamento;
O Gabinete de Apoio Jurídico;
O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira;
O Centro de Documentação;
A Repartição Administrativa.
4 - São serviços operativos:
A Divisão de Educação Pré-Escolar;
A Divisão de Orientação Educativa;
O Departamento de Educação Especial;
A Direcção de Serviços de Organização Escolar;
O Gabinete do Ciclo Preparatório TV;
A Direcção de Serviços de Organização Curricular;
A Direcção de Serviços de Formação de Professores.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - A DGEBS é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais, competindo a estes o exercício das funções que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
2 - Nos assuntos da área das relações internacionais, o director-geral é directamente coadjuvado por funcionários por ele designados para esse fim.
3 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que presidirá;
Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
Deliberar sobre o montante do fundo permanente.
3 - O conselho administrativo reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do conselho.
5 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
7 - A execução das deliberações do conselho administrativo é assegurada pela Repartição Administrativa.
8 - O presidente pode determinar que funcionários da DGEBS tomem parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo os mesmos direito a voto.
Artigo 6.º — Núcleo de Planeamento
1 - O Núcleo de Planeamento é um serviço de apoio ao director-geral para coordenação do processo geral de programação e acompanhamento da execução das actividades da DGEBS, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar os estudos sectoriais de desenvolvimento da política educativa, com o objectivo de assegurar a respectiva coerência;
Coordenar a elaboração dos planos anual e plurianual de actividades da DGEBS;
Acompanhar a execução do plano anual de actividades da DGEBS;
Propor a atribuição dos meios financeiros necessários à execução do plano anual de actividades da DGEBS;
Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas.
2 - O Núcleo de Planeamento é coordenado por um técnico superior a designar pelo director-geral.
Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico
1 - O Gabinete de Apoio Jurídico é um serviço de consulta e de assessoria do director-geral, competindo-lhe, especialmente:
Apoiar juridicamente os serviços da DGEBS;
Dar parecer e acompanhar os assuntos que, no âmbito das atribuições institucionais da DGEBS, mereçam tratamento jurídico especializado;
Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares, sempre que tal seja expressamente determinado.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado por um técnico superior, licenciado em Direito, a designar pelo director-geral.
Artigo 8.º — Gabinete de Apoio à Gestão Financeira
1 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira é um serviço de apoio ao director-geral, em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, especialmente:
Elaborar a proposta de orçamento ordinário da DGEBS;
Acompanhar a execução do orçamento, prestando o apoio técnico necessário aos serviços da DGEBS, designadamente à Repartição Administrativa;
Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro.
2 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira da DGEBS é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.
Artigo 9.º — Centro de Documentação
1 - O Centro de Documentação é um serviço que assegura o apoio documental aos diversos serviços da DGEBS e apoio técnico às bibliotecas das escolas.
2 - O Centro de Documentação integra a Biblioteca da DGEBS e a Biblioteca-Museu da extinta Direcção-Geral do Ensino Básico.
3 - O Centro de Documentação é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.
Artigo 10.º — Repartição Administrativa
1 - Compete, genericamente, à Repartição Administrativa assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, de contabilidade e economato e de administração do pessoal da DGEBS, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, subdividindo-se pelas Secções de Expediente Geral e Arquivo, de Contabilidade e Economato e de Pessoal.
2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete, designadamente:
Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo da DGEBS;
Organizar e manter actualizado o Arquivo Geral;
Garantir a circulação interna dos documentos da DGEBS;
Assegurar os serviços de reprografia, impressão e microfilmagem.
3 - À Secção de Contabilidade e Economato compete, nomeadamente:
Controlar a execução do orçamento;
Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da DGEBS;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGEBS.
4 - À Secção de Pessoal compete, designadamente:
Assegurar a administração do pessoal afecto à DGEBS;
Superintender no pessoal auxiliar.
Artigo 11.º — Divisão de Educação Pré-Escolar
1 - À Divisão de Educação Pré-Escolar compete:
Orientar e coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;
Participar na definição da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
Desenvolver respostas alternativas ao jardim-de-infância;
Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
Definir e coordenar os planos de apoio pedagógico aos educadores de infância;
Elaborar programas de interacção da educação pré-escolar com outros serviços de intervenção na comunidade;
Elaborar protocolos com as escolas superiores de educação para efeitos de formação inicial e contínua dos educadores de infância e submetê-los a consideração superior;
Coordenar os planos de formação contínua dos educadores de infância.
2 - O chefe da Divisão de Educação Pré-Escolar depende directamente do director-geral.
Artigo 12.º — Divisão de Orientação Educativa
1 - À Divisão de Orientação Educativa compete:
Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Definir os programas de apoios e complementos educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;
Orientar e coordenar, a nível nacional, o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;
Definir, em colaboração com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo e com a participação de outras entidades públicas e privadas, medidas articuladas de apoio aos alunos e ao sistema de relações da comunidade escolar;
Definir e coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional de âmbito nacional;
Garantir a produção e a difusão, a nível nacional, de informação sobre as oportunidades educacionais e profissionais;
Elaborar protocolos com instituições de investigação e de formação, nomeadamente com as faculdades de psicologia e ciências da educação, na área da formação e actualização do pessoal afecto às acções de orientação educativa, e submetê-los a apreciação superior.
2 - O chefe da Divisão de Orientação Educativa depende directamente do director-geral.
Artigo 13.º — Departamento de Educação Especial
1 - Ao Departamento de Educação Especial compete, em geral, definir e coordenar os programas que visem a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - Em especial, compete-lhe ainda:
Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento para as diferentes modalidades de educação especial das crianças e jovens com necessidades educativas específicas;
Definir e coordenar programas nacionais de informação e sensibilização à problemática da inserção familiar, social e escolar das crianças e jovens com deficiência;
Definir normas de natureza pedagógica e técnica que visem a integração do aluno com deficiência nos estabelecimentos regulares de ensino e assegurar a sua correcta aplicação;
Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica e a coordenação das iniciativas públicas e privadas de educação especial;
Em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, desenvolver e apresentar superiormente propostas de adaptações e de alternativas curriculares, tendo em conta o tipo e o grau de deficiência dos educandos;
Fornecer ao serviço central competente os indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição da tipologia de equipamento escolar;
Apoiar logisticamente a realização de experiências pedagógicas;
Elaborar protocolos com as instituições de ensino superior, nomeadamente com as escolas superiores de educação, na área da formação e actualização de docentes especializados, e submetê-los a apreciação superior;
Coordenar o programa de formação contínua para a educação especial.
3 - O director do Departamento de Educação Especial é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 14.º — Centro de Recursos
1 - Junto do Departamento de Educação Especial funciona o Centro de Recursos, a que compete:
Colaborar com o Instituto de Inovação Educacional na concepção dos meios educativos específicos destinados ao apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Promover a produção ou produzir os meios educativos adequados e indispensáveis ao eficaz desenvolvimento do processo educativo das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
2 - O Centro de Recursos é dirigido por um chefe de divisão, que depende do director do Departamento de Educação Especial.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Organização Escolar
1 - À Direcção de Serviços de Organização Escolar compete elaborar o quadro normativo da organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
2 - A Direcção de Serviços de Organização Escolar compreende:
A Divisão de Organização do Ensino;
A Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 16.º — Divisão de Organização do Ensino
À Divisão de Organização do Ensino compete:
Definir normas gerais de organização escolar que assegurem, no âmbito da gestão pedagógica, o melhor funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
Definir normas de organização escolar respeitantes às diversas componentes pedagógicas da vida escolar dos alunos;
Planear e desenvolver as acções necessárias à realização das provas de exame e coordenar a sua execução;
Definir as condições de concessão de equivalências, em colaboração com outros organismos, bem como elaborar os correspondentes normativos.
Artigo 17.º — Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo
À Divisão de Organização e Cadastro do Ensino Particular e Cooperativo compete:
Ouvida a Inspecção-Geral de Ensino, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos de educação e de ensino, assim como os relativos à alteração das condições constantes da respectiva autorização de funcionamento;
Estudar e propor superiormente os critérios de atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e, em articulação com a Inspecção-Geral de Ensino, proceder à instrução dos respectivos processos;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos professores do ensino particular e cooperativo;
Organizar os processos relativos a pedidos de autorização provisória de leccionação, contagem de tempo de serviço e destacamentos de professores;
Estudar e propor superiormente os critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular e cooperativo e a sua concessão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Gabinete do Ciclo Preparatório TV
1 - Ao Gabinete do Ciclo Preparatório TV compete:
Conceber, produzir e coordenar a distribuição do material didáctico mediatizado necessário ao funcionamento deste subsistema alternativo de ensino semidirecto;
Orientar e garantir a coordenação pedagógica, administrativa e logística dos postos oficiais do ciclo preparatório TV;
Executar as tarefas de suporte ao tratamento estatístico deste subsistema de ensino.
2 - Compete ainda ao Gabinte do Ciclo Preparatório TV elaborar as propostas de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, nas áreas da concepção e montagem de formas de ensino semidirecto e da formação de professores, que respeitem e integrem as características culturais do país a que se destinam.
3 - O Gabinete do Ciclo Preparatório TV é dirigido por um chefe de divisão, que depende directamente do director-geral.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Organização Curricular
1 - À Direcção de Serviços de Organização Curricular compete planear e coordenar o processo de desenvolvimento curricular.
2 - A Direcção de Serviços de Organização Curricular compreende:
A Divisão de Organização Curricular do Ensino Básico;
A Divisão de Organização Curricular do Ensino Secundário.
Artigo 20.º — Divisões de Organização Curricular do Ensino Básico e do Ensino Secundário
Às Divisões de Organização Curricular do Ensino Básico e do Ensino Secundário compete, no âmbito da respectiva área de ensino:
Desenvolver os planos e programas de estudo de âmbito nacional, tendo em conta os trabalhos experimentais desenvolvidos pelo Instituto de Inovação Educacional;
Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;
Apoiar logisticamente a realização de experiências pedagógicas de âmbito nacional;
Apresentar superiormente propostas de ajustamento ou alteração de currículos e programas, decorrentes de necessidades detectadas no sistema educativo;
Proceder à análise de propostas de funcionamento de cursos com planos de estudo próprios;
Fornecer ao serviço central competente os indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição da tipologia do equipamento escolar;
Organizar e coordenar o controlo de qualidade dos recursos educativos, designadamente dos manuais escolares;
Elaborar e divulgar documentação de apoio aos programas em vigor e à didáctica das respectivas áreas disciplinares e outra documentação de índole pedagógica que se mostre conveniente;
Definir linhas de actuação promotoras da inserção da escola na comunidade, em articulação com organismos de âmbito nacional;
Definir, em articulação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral da Família e a Confederação Nacional das Associações de Pais, medidas promotoras da intervenção dos pais e encarregados de educação no processo educativo;
Desenvolver as acções necessárias à integração, nos diversos programas escolares, de matérias que necessitem de uma abordagem específica, nomeadamente as que o artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo prevê;
Definir o sistema de apoios educativos que visem recuperar atrasos no rendimento escolar dos alunos integrados no sistema regular de ensino.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Formação
1 - À Direcção de Serviços de Formação compete definir e coordenar a formação pedagógica de professores e outros agentes educativos, em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, as direcções regionais de educação e as instituições de ensino superior.
2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:
A Divisão de Formação do Ensino Básico;
A Divisão de Formação do Ensino Secundário.
Artigo 22.º — Divisões de Formação do Ensino Básico e do Ensino Secundário
Às Divisões de Formação do Ensino Básico e do Ensino Secundário compete, no âmbito dos respectivos níveis de ensino:
Definir os perfis de docência, em função das exigências dos currículos e dos programas de ensino, tendo em conta os estudos desenvolvidos pelo Instituto de Inovação Educacional;
Em articulação com o serviço central competente e as direcções regionais de educação, definir os perfis e elaborar e coordenar os planos de formação para o exercício de cargos, no âmbito da direcção e administração das escolas;
Definir as prioridades de formação decorrentes do macrossistema, designadamente de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional;
Elaborar protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação inicial e contínua de professores, e submetê-los a apreciação superior;
Conceber e coordenar os planos de formação de formadores;
Coordenar o sistema de formação contínua de professores;
Definir o quadro de habilitações exigíveis por grupo disciplinar, disciplina ou especialidade;
Definir as situações de equivalências de habilitações para fins docentes;
Em articulação com o serviço central competente e as direcções regionais de educação, promover a perspectiva pedagógica dos planos de formação do pessoal não docente.
CAPÍTULO III — Princípios de gestão
Artigo 23.º — Princípio geral
A actuação da DGEBS assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.
Artigo 24.º — Instrumentos de gestão
1 - A gestão da DGEBS será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Planos anual e plurianual de actividades;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
2 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, propostas e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços da DGEBS, definindo as áreas prioritárias de intervenção.
3 - Na preparação dos orçamentos corrente e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.
Artigo 25.º — Equipas de projecto
1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação ou de diversas unidades orgânicas da DGEBS.
2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integrem técnicos dos vários serviços do Ministério, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGEBS.
3 - Quando os projectos, pelo seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possam ser eficazmente prosseguidos através do estabelecido nos números anteriores, poderá ser criada uma estrutura de projectos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Aquisição de serviços
Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, pode a DGEBS celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Pessoal de direcção e chefia
1 - A DGEBS dispõe da dotação do pessal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente da DGEBS relativas aos lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os seus titulares aos lugares de origem.
Artigo 28.º — Quadro de afectação
1 - A DGEBS disporá de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministro da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo director-geral, por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Da fixação deste quadro de afectação não pode resultar aumento dos efectivos globais do quadro único.
3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores é da competência do respectivo director-geral.
Artigo 29.º — Extinção de serviços
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, ficam extintos os seguintes serviços:
Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro;
Direcção-Geral do Ensino Básico, criada pelo Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro;
Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, criada pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.
2 - As comissões de serviço de todo o pessoal dirigente dos serviços que integravam as direcções-gerais extintas cessam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.
3 - O restante pessoal afecto às direcções-gerais extintas fica na disponibilidade da Secretaria-Geral para efeitos de reafectação.
4 - O pessoal que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais extintas em regime de destacamento ou requisição regressa aos lugares de origem se, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a sua manutenção até ao termo do período pelo qual foram autorizados não for reconhecida como indispensável, sob proposta do director-geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Mapa do pessoal de direcção e chefia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24200/46284634.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).