Portaria n.º 483/73 — Cria vários centros de saúde concelhios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-11-10, Portaria n.º 956/80 — Reestrutura e aplica o regime de instalação ao Laboratório de Saúde…
Cria vários centros de saúde concelhios
de 13 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
1.º Criar os seguintes centros de saúde concelhios:
Abrantes.
Águeda.
Alandroal.
Alcanena.
Alcobaça.
Almeida.
Ansião.
Arruda dos Vinhos.
Avis.
Barreiro.
Batalha.
Boticas.
Cabeceiras de Basto.
Cascais.
Castelo de Paiva.
Castro Daire.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
Coruche.
Elvas.
Entroncamento.
Estarreja.
Estremoz.
Felgueiras.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira da Foz.
Fronteira.
Gondomar.
Grândola.
Ílhavo.
Lousada.
Marvão.
Melgaço.
Mértola.
Miranda do Corvo.
Moimenta da Beira.
Moita.
Montalegre.
Montemor-o-Novo.
Moura.
Murça.
Nazaré.
Nelas.
Óbidos.
Oliveira de Azeméis.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Paredes.
Penafiel.
Peniche.
Porto de Mós.
Póvoa de Varzim.
Reguengos de Monsaraz.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão.
Santa Marta de Penaguião.
Santiago do Cacém.
Santo Tirso.
S. João da Madeira.
S. João da Pesqueira.
Sardoal.
Silves.
Sobral de Monte Agraço.
Terras do Bouro.
Tomar.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valongo.
Viana do Alentejo.
Vila do Conde.
Vila Novada Barquinha.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Pouca de Aguiar.
Vouzela.
2.º Aplicar aos referidos centros de saúde o regime previsto no artigo 79.º do mesmo decreto-lei.
Ministério da Saúde e Assistência, 30 de Junho de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).