Portaria n.º 507/73 — Altera a redacção da alínea a) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Altera a redacção da alínea a) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966
de 28 de Julho
Reconhecendo-se haver necessidade de alterar a duração das comissões dos professores das cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
A alínea a) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Escola Naval:
Professores de cadeiras e aulas de natureza académica - dez anos;
Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval - quatro anos, podendo este período, caso haja conveniência para o serviço e mediante proposta do Comando da Escola Naval, ser prorrogado por períodos de um ano, num máximo de dois;
Instrutores - quatro anos.
Ministério da Marinha, 5 de Julho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).