Decreto-Lei n.º 525/73 — Permite a constituição junto das embaixadas de Portugal de missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-10-15
Última atualização 1981-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1981-03-31, Decreto-Lei n.º 56/81 — Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das r…

Permite a constituição junto das embaixadas de Portugal de missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953

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de 15 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sempre que se verificarem circunstâncias que o justifiquem, poderão ser constituídas junto das embaixadas de Portugal missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, e com a composição referida no seu artigo 3.º

2.

O número de adidos pode ser elevado a três sempre que convenha a existência de representantes de todos os ramos das forças armadas.

3.

A criação e extinção das missões depende de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Art. 2.º Os encargos com o pessoal nomeado para efeitos do disposto no artigo 1.º deste diploma serão liquidados pelos orçamentos do Departamento da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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