Portaria n.º 532/73 — Torna obrigatório o uso de cintos de segurança durante as lições e exames de condução

Tipo Portaria
Publicação 1973-08-06
Última atualização 1975-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1975-01-18, Portaria n.º 31/75 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do Código da…

Torna obrigatório o uso de cintos de segurança durante as lições e exames de condução

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de 6 de Agosto

O uso dos cintos de segurança constitui sem dúvida um meio deveras útil e eficaz para evitar a ocorrência ou o agravamento das eventuais consequências pessoais emergentes de acidentes de viação

Aliás, o Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros de Transportes expressamente reconheceu essa utilidade e eficácia preventivas, nomeadamente na sua última sessão verificada em Haia no dia 13 de Junho do corrente ano, recomeçando o seu uso efectivo, como meio eficaz de protecção dos ocupantes dos veículos, tanto no interior como no exterior dos aglomerados urbanos e decidindo da sua utilização obrigatória, desde já, durante as lições e os exames de condução.

Pretende-se, assim, incentivar o hábito do uso dos mesmos, consciencializando os condutores da sua eficácia e utilidade, como fase prévia da obrigatoriedade generalizada do seu uso.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, o seguinte:

1.º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino de condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo e pelo instrutor durante as lições práticas de aprendizagem.

2.º A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500$00 por cada infractor.

3.º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando e pelo examinador durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que ambos tenham os cintos devidamente colocados

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Ministério das Comunicações, 23 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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