Decreto-Lei n.º 548/73 — Define a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, às mercadorias classificadas por vários…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-10-25
Última atualização 1974-11-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-11-08, Decreto-Lei n.º 600/74 — Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/…

Define a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, às mercadorias classificadas por vários artigos da Pauta de Importação

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de 25 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

Partes e peças separadas:

Não especificadas:

Metálicas:

06 ... Pesando até 10kg cada uma.

07 ... Com mais de 10kg.

08 ... De outras matérias.

84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria da moagem do n.º 84.29:

Partes e peças separadas:

08 ... Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras.

De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05:

Metálicas:

09 ... Pesando até 10kg cada uma.

10 ... Com mais de 10kg.

11 ... De outras matérias.

12 ... Não especificadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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