Decreto n.º 570/73 — Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1973-10-31
Última atualização 1975-09-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-27, Decreto-Lei n.º 537/75 — Extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, cr…

Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Tornando-se necessário adoptar, em relação às províncias ultramarinas, medidas que permitam a resolução de diversos problemas de carácter urgente;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É fixado em 6000$00 o quantitativo mensal a abonar, a título de despesas de representação, ao governador do distrito de Barlavento.

B) Angola

Art. 2.º - 1. No quadro comum dos Serviços de Indústria são criados seis lugares de técnico de 1.ª classe, com a categoria da letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.

O provimento dos novos lugares será feito por escolha do Ministro do Ultramar, em regra sob proposta do Governador-Geral, de entre licenciados por qualquer das Universidades portuguesas.

3.

Aos lugares criados por este artigo é atribuída uma gratificação mensal de chefia e especial responsabilidade de funções, a fixar pele Governador-Geral, até ao máximo de 1500$00, 1360$00 e 1250$00, consoante os seus titulares chefiem os serviços centrais, divisões ou secções técnicas, respectivamente.

Art. 3.º No quadro comum dos Serviços de Comércio são criados dois lugares de técnico-director.

Art. 4.º A dotação dos lugares criados pelos artigos antecedentes fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.

Art. 5.º O artigo 16.º do Decreto n.º 422/70, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º Os serviços poderão ser subdivididos em repartições, divisões e secções, técnicas ou administrativas, sendo as técnicas chefiadas por peritos industriais ou técnicos de 1.ª classe com os cursos adequados.

Art. 6.º - 1. A comparticipação do Instituto de Assistência Social nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 45605, de 9 de Março de 1964, é fixada, para o ano de 1974, em 6% das suas receitas orçamentais ordinárias, exceptuadas as consignadas.

2.

A comparticipação a que se refere o número antecedente será fixada anualmente, a partir do ano de 1975, por decreto provincial, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.

C) Moçambique

Art. 7.º O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 322/71, de 26 de Julho, é tornado extensivo aos dactilógrafos dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações que venham a ser providos nos lugares de processadores auxiliares do quadro do pessoal técnico de informações.

D) Macau

Art. 8.º - 1. No quadro de pessoal da Repartição do Gabinete do Governo da Província é criado um lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.

O provimento será feito por escolha do Governador da província de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro.

3.

O actual primeiro-oficial poderá transitar para o cargo de chefe de secção criado por este artigo, mediante despacho do Governador da província, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

II

Disposições comuns

Art. 10.º Constituem receita própria do orçamento privativo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical:

a)

As taxas devidas nos termos das tabelas legais por serviços prestados pelo Instituto;

b)

Os saldos anuais de sua gestão orçamental.

Art. 11.º - 1. São extintos os fundos especiais a que se referem os artigos 8.º do Decreto n.º 26288, de 28 de Janeiro de 1936, e 72.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e em sua substituição é criado, no Ministério do Ultramar, o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, para o qual imediatamente transitarão os saldos dos fundos extintos.

2.

Passa a constituir receita do Fundo o produto do subsídio instituído pela base XVIII da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935.

3.

As receitas do Fundo serão depositadas no Banco Nacional Ultramarino à ordem do Ministro do Ultramar.

Art. 12.º - 1. O Ministro do Ultramar fixará, por despacho, de conta do Fundo criado pelo n.º 1 do artigo 11.º, a dotação anual a atribuir ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical em complemento da quotização das províncias ultramarinas.

2.

Em caso de manifesta falta de outros recursos, e assegurada que seja a dotação referida no n.º 1, poderá o Ministro do Ultramar, mediante simples despacho, mandar aplicar disponibilidades do Fundo a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, das províncias de governo simples.

3.

Ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical é concedido, no corrente ano económico, de conta do Fundo, um subsídio de 7259 contos.

Art. 13.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a mandar aplicar, por despacho, disponibilidades do Fundo a que se refere o artigo 17.º do Decreto n.º 44252, de 24 de Março de 1962, na abertura de um crédito especial de 3295000$00, destinado a reforçar a verba de «Equipamento de novas instalações e serviços» do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor.

Art. 14.º O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1. Em cada tribunal do ultramar o imposto de justiça, contado nos respectivos processos de qualquer jurisdição, terá o seguinte destino:

a)

Na Relação, tribunais do trabalho, de execução das penas e julgados municipais de 1.ª classe:

... Percentagens

Para o Estado ... 20

Para o Cofre Geral de Justiça ... 15

Participação emolumentar ... 65

b)

Nos tribunais cíveis:

Para o Estado ... 35

Para o Cofre Geral de Justiça ... 10

Participação emolumentar ... 55

c)

Nos tribunais administrativos:

Para o Estado ... 60

Para o Cofre Geral de Justiça ... 10

Participação emolumentar ... 30

d)

Nos tribunais criminais e de menores de competência especializada:

... Percentagens

Para o Estado ... 10

Para os Cofres Geral de Justiça e da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, e em partes iguais ... 10

Participação emolumentar ... 80

e)

Nos tribunais de comarca de competência comum:

... Percentagens

Para o Estado ... 30

Para os Cofres Geral de Justiça e da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, e em partes iguais ... 10

Participação emolumentar ... 60

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).