Portaria n.º 578/73 — Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-05-12, Portaria n.º 294/76 — Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e of…
Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea
de 24 de Agosto
Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Têm direito às gratificações mensais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, os oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos seguintes comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea:
Comando da 1.ª Região Aérea ... 2000$00
Comando da Zona Aérea dos Açores ... 1500$00
Comando de Instrução da Força Aérea ... 1500$00
Base Aérea n.º 1 ... 1200$00
Base Aérea n.º 2 ... 1200$00
Base Aérea n.º 3 ... 1200$00
Base Aérea n.º 4 ... 1200$00
Base Aérea n.º 5 ... 1200$00
Base Aérea n.º 6 ... 1200$00
Base Aérea n.º 7 ... 1200$00
Base Aérea n.º 11 ... 1200$00
Agrupamento de Transportes Aéreos Militares ... 1200$00
Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1200$00
Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 1200$00
Depósito Geral de Adidos ... 1200$00
Regimento de Caçadores Pára-Quedistas ... 1200$00
Escola Superior da Força Aérea ... 1200$00
Aeródromo-Base n.º 1 ... 1000$00
Esquadra n.º 11 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00
Esquadra n.º 12 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00
Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1 ... 1000$00
Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2 ... 1000$00
2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo de funções e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença de duração não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.
3.º As gratificações referidas no n.º 1.º não são acumuláveis entre si.
Presidência do Conselho, 13 de Agosto de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
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