Portaria n.º 627/73 — Dá nova redacção a algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada

Tipo Portaria
Publicação 1973-09-19
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção a algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada

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de 19 de Setembro

Tornando-se necessário ajustar algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, com a finalidade de tornar possível a praças do activo que neste quadro adquiriram preparação adequada para prestarem serviço na reserva naval como subsargentos o seu ingresso nesta reserva:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:

1.º O artigo 35.º e a alínea a) do artigo 82.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º Os segundos-grumetes voluntários recebem as mesmas instruções de recruta e técnica que os segundos-grumetes recrutas, em conjunto com eles, salvo no que respeita à instrução técnica, quando esta for substituída por curso declarado equivalente, nos termos do previsto no § 2.º do artigo 108.º

...

Art. 82.º ...

a)

Dos quadros do activo, com passagem:

1.

À reserva da Armada;

2.

À reserva naval, nos casos previstos em legislação especial;

3.

À reforma.

b)

...

§ único ...

2.º O § único do artigo 108.º passa a ser designado por § 1.º, sendo acrescentado um novo parágrafo, com a redacção seguinte:

Art. 108.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministro da Marinha estabelecer, em despacho, equivalência entre cursos referidos neste artigo.

3.º É intercalado entre os artigos 83.º e 84.º um novo artigo, com a redacção seguinte:

Art. 83.º - A. A baixa de serviço nos quadros do activo com passagem à reserva naval tem lugar nos casos previstos em legislação especial para as praças que, após o seu alistamento nos quadros do activo, venham a adquirir na Armada preparação que os habilite ao ingresso naquela reserva, com vista a servirem como subsargentos.

Ministério da Marinha, 10 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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