Portaria n.º 670/73 — Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-08
Última atualização 1975-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-11-12, Portaria n.º 663/75 — Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores …

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores

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de 8 de Outubro

Mostrando-se conveniente rever os preços das algas agarófitas e carraginófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores passam a ser os seguintes:

a)

Preços das algas agarófitas (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23500/17611761.pdf))

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo o cabelão-dos-açores e francelha mansa.

b)

Preços das algas carraginófitas (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23500/17611761.pdf))

(nota a) Algas para produção de carragenina e ficocolóides do tipo agaróide, incluindo as agarófitas não abrangidas no tipo anterior.

2.º Os preços de venda pela Junta Central das Casas dos Pescadores entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos seus armazéns, em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas a fornecer pela Junta Central das Casas dos Pescadores é de 20%.

4.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta Central das Casas dos Pescadores e os compradores.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 386/70, de 5 de Agosto, e 1/72, de 3 de Janeiro.

Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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