Portaria n.º 721/73 — Aprova o Estatuto do Pessoal do Serviço Social

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 180

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto do Pessoal do Serviço Social

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1.

O pessoal feminino abrangido por este Estatuto poderá faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição ou parcela de retribuição que, com o subsídio de maternidade, integra a remuneração própria da sua categoria ou diuturnidade.

2.

Decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, o pessoal feminino poderá prolongá-lo nos termos do artigo 118.º

3.

Nos casos em que não haja lugar à concessão do subsídio de maternidade referido no n.º 1, devem as respectivas instituições de previdência suportar totalmente a integração da remuneração da categoria da parturiente.

4.

A comprovação das faltas referidas neste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 112.º

ARTIGO 115.º — (Faltas injustificadas)
1.

Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadram no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.

2.

Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 110.º e 111.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriado ligado a domingo ou a outro feriado, bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

3.

Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias, salvo caso de justo impedimento.

ARTIGO 116.º — (Efeitos das faltas injustificadas)
1.

As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para o funcionamento dos serviços.

2.

Quando as faltas injustificadas ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze dias interpolados em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho sem qualquer indemnização ou compensação.

3.

As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição.

ARTIGO 117.º — (Publicação das faltas)

O serviço de pessoal de cada instituição publicará mensalmente no respectivo boletim informativo interno uma relação das faltas dadas pelo pessoal abrangido por este Estatuto, com indicação da sua natureza.

SECÇÃO IV — Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

ARTIGO 118.º — (Princípio geral)
1.

Quando o pessoal esteja, temporariamente, impedido por factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente por serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias, cessam os seus direitos, deveres e garantias, bem como os das respectivas instituições, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviço, sem prejuízo da observância das disposições que lhe sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários de caixas de previdência.

2.

O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o pessoal o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres gerais constantes das alíneas d), h) e j) do artigo 5.º

3.

O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o período de trinta dias aí referido, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior.

4.

O lugar só se considerará, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

ARTIGO 119.º — (Regresso do pessoal)

Terminado o impedimento, o interessado retomará o seu lugar na instituição desde que a notifique no prazo de quinze dias e se apresente ao serviço nos quinze dias subsequentes, sob pena de perder o lugar.

CAPÍTULO VIII — Da retribuição

SECÇÃO I — Remunerações

ARTIGO 120.º — (Tabela de remunerações)
1.

As remunerações estabelecidas para as diferentes categorias do pessoal abrangido por este Estatuto são as constantes da tabela anexa, que dele faz parte integrante.

2.

O pessoal nomeado interinamente tem direito à diferença de remuneração entre a categoria substituída e aquela de que é titular.

ARTIGO 121.º — (Contagem do tempo de serviço para a atribuição de diuturnidades)
1.

O pessoal beneficia das diuturnidades previstas neste Estatuto desde que tenha qualificação do serviço e o tempo necessário contado nos termos do artigo 34.º

2.

O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo na respectiva categoria, anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.

ARTIGO 122.º — (Parcelamento das remunerações)
1.

As remunerações base do pessoal são mensais.

2.

Sempre que houver pessoal em regime de ocupação parcial, as respectivas remunerações serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontra sujeito.

3.

O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

4.

Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, a instituição de previdência pagará ao pessoal os dias que efectivamente esteve ao serviço, incluindo domingos e feriados, se os houver.

ARTIGO 123.º — (Encargos legais do pessoal)
1.

Salvo o disposto no n.º 2, as instituições de previdência não podem substituir-se ao pessoal dos seus quadros no pagamento dos encargos legais que a estes competirem.

2.

As remunerações do pessoal poderão ser completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, com excepção das relativas a contribuições para a Previdência, nos termos de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 124.º — (Remuneração dos dias feriados)
1.

O pessoal tem direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que seja autorizado a não comparecer ao serviço nos termos do artigo 95.º

2.

O trabalho prestado no dia do descanso semanal ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago pelo dobro.

ARTIGO 125.º — (Trabalho extraordinário)

A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerado com um aumento correspondente a 25% da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%.

ARTIGO 126.º — (Remunerações não autorizadas)

É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste Estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 127.º — (Forma especial de pagamento)

O pagamento das remunerações poderá efectuar-se, mediante prévio acordo, por crédito em conta de depósito bancário à ordem do pessoal das instituições de previdência.

ARTIGO 128.º — (Pessoal na situação de incapacidade)
1.

É vedado às instituições de previdência conceder ao pessoal na situação de doente quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiário de caixas de previdência.

2.

O pessoal tem direito aos benefícios da legislação em vigor na reparação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

ARTIGO 129.º — (Pagamento de remunerações em caso de morte)
1.

Às pessoas de família do pessoal falecido devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.

2.

Se o profissional à data do falecimento estiver a receber subsídio por doença, às pessoas de família deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio de doença.

SECÇÃO III — Gratificações

ARTIGO 130.º — (Pessoal com funções de chefia)

Os profissionais do serviço social que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º deste Estatuto, tenham sido designados para chefiar os respectivos serviços terão direito a uma gratificação mensal, que corresponde à diferença entre a sua categoria e a de técnico-chefe.

ARTIGO 131.º — (Pessoal em serviço externo)

O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito às seguintes gratificações mensais, a conceder, nos termos do artigo 131.º, pelo serviço externo realizado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24400/18731896.pdf))

ARTIGO 132.º — (Cálculo das gratificações)
1.

As gratificações previstas no artigo anterior serão concedidas por inteiro, desde que o serviço externo efectuado tenha a duração de, pelo menos, quinze dias em cada mês.

2.

Quando o serviço externo tiver duração inferior a quinze dias, será abonada a gratificação na parte correspondente a esses dias.

3.

Os domingos e feriados compreendidos no lapso de tempo em que os empregados estejam em serviço externo fora da cidade de Lisboa devem ser contados no abono da gratificação.

4.

O valor diário da gratificação, quando tenha de ser calculado, será o correspondente à sua décima quinta parte.

ARTIGO 133.º — (Disposições aplicáveis)
1.

É aplicável às gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 122.º e 127.º deste Estatuto.

2.

As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.

SECÇÃO III — Ajudas de custo e transportes

ARTIGO 134.º — (Direito a ajudas de custo)
1.

O pessoal abrangido por este Estatuto, quando ausente por motivo de serviço dos locais onde exerce normalmente a sua actividade, tem direito ao abono diário de ajudas de custo, de harmonia com a tabela seguinte, em função da sua categoria e das localidades para onde se desloca:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24400/18731896.pdf))

2.

Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 5 km da residência das localidades onde o pessoal exerce normalmente a sua actividade.

ARTIGO 135.º — (Cálculos das ajudas de custo)
1.

As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.

2.

Pelas deslocações em que a saída do local de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24400/18731896.pdf))

3.

Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:

a)

No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;

b)

No dia do regresso, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.

4.

As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pela direcção da instituição em face de proposta devidamente fundamentada.

ARTIGO 136.º — (Ajudas de custo durante o percurso)
1.

Quando o pessoal for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.

2.

No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.

3.

Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no artigo 134.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.

ARTIGO 137.º — (Ajudas de custo com aumento)
1.

Quando as deslocações se realizarem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 30% a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.

2.

Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, para os servidores do Estado.

ARTIGO 138.º — (Ajudas de custo com redução)

Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha alimentação e aposentadoria incluídas, as ajudas de custo serão reduzidas a 30% do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:

a)

Em viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;

b)

Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.

ARTIGO 139.º — (Direito a transporte)

O pessoal, quando deslocado por motivo de serviço, tem direito a transporte, processado por uma das formas seguintes:

a)

Por utilização directa de transporte fornecido pelas instituições de previdência, nos casos em que seja posto em prática esse sistema;

b)

Por pagamento ao pessoal de um subsídio por utilização de veículo próprio;

c)

Por reembolso das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

ARTIGO 140.º — (Natureza do transporte)
1.

O transporte a utilizar deverá ser escolhido em função do seu custo, conveniência e urgência dos serviços ou outras circunstâncias atendíveis, tendo em atenção o seguinte:

a)

Tratando-se de deslocações por caminho de ferro ou via marítima, tem direito a 1.ª classe o pessoal técnico e a 2.ª classe o pessoal técnico auxiliar;

b)

Tratando-se de deslocações por via aérea, será utilizada a classe turística.

2.

O pessoal em regime de ocupação parcial tem direito a transporte nas condições estabelecidas para os de ocupação total.

ARTIGO 141.º — (Transporte em veículo próprio)

Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro.

SECÇÃO IV — Prémios e recompensas

ARTIGO 142.º — (Natureza dos prémios de rendimento)
1.

As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir ao seu pessoal prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.

2.

O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função da categoria do pessoal e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao montante das respectivas remunerações mensais.

ARTIGO 143.º — (Atribuição dos prémios)
1.

O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2.

Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 144.º — (Outros prémios e recompensas)
1.

Ao pessoal abrangido por este Estatuto que apresente estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos, entre outros, prémios pecuniários, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional.

2.

Quando os estudos apresentados incidirem sobre matéria de natureza científica e técnica da Previdência ou Segurança Social poderão ser atribuídos prémios especiais designados «Prémios de Segurança Social».

ARTIGO 145.º — (Modo de atribuição)
1.

Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas incumbem às instituições a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados na data da atribuição dos prémios.

2.

Os prémios e recompensas serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.

3.

O júri referido no número anterior será constituído por cinco elementos, representando, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os dois restantes de pessoal ao serviço das instituições de previdência.

4.

O júri poderá agregar a si quaisquer peritos, especialistas ou representantes de instituições de previdência ou organismos que julgue indispensáveis para apreciação dos trabalhos.

5.

As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso e ficam sujeitas a homologação ministerial.

ARTIGO 146.º — (Regulamentação)

Constarão de regulamento próprio as normas relativas ao regime de funcionamento e às condições de atribuição dos prémios e recompensas.

CAPÍTULO IX — Da cessação do contrato de trabalho

ARTIGO 147.º — (Causas de extinção do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho cessa:

a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes.

ARTIGO 148.º — (Cessação por mútuo acordo)

As instituições e o pessoal ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.

ARTIGO 149.º — (Caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o pessoal prestar o respectivo serviço.

ARTIGO 150.º — (Rescisão de qualquer das partes no período experimental)

Nos dois primeiros meses de prestação de serviço, considerados de período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.

ARTIGO 151.º — (Rescisão do contrato por iniciativa das instituições de previdência)
1.

Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço do pessoal como efectivo, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponde a sanção de demissão.

2.

Durante o referido período, as direcções das instituições podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, nas condições seguintes:

a)

De modo imediato, sem direito ao pessoal a qualquer aviso prévio ou indemnização com fundamento em justa causa, designadamente em qualquer facto ou circunstância suficientemente grave para tornar impossível a subsistência das relações normais que o contrato de trabalho supõe;

b)

Fora dos casos previstos na alínea anterior, mediante aviso prévio de um mês por cada ano de vigência do contrato e o pagamento de uma compensação igual à remuneração correspondente a metade do período de aviso prévio.

ARTIGO 152.º — (Rescisão do contrato de trabalho por parte do pessoal)
1.

Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, o pessoal que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho deverá requerer a exoneração com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior, igual ou superior a técnico-chefe.

2.

Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço do pessoal.

3.

Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será meio mês por cada ano completo de antiguidade do pessoal.

ARTIGO 153.º — (Certificado de trabalho)

Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido, um certificado onde conste o tempo durante o qual o pessoal esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.

CAPÍTULO X — Da disciplina e das penalidades

SECÇÃO I — Princípios gerais

ARTIGO 154.º — (Responsabilidade disciplinar)
1.

O pessoal abrangido por este Estatuto é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.

2.

Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo pessoal.

3.

As infracções disciplinares são sempre puníveis.

ARTIGO 155.º — (Prescrições das infracções disciplinares)
1.

Salvo o disposto no número seguinte, as infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação de sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.

2.

As infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão prescrevem ao fim de cinco anos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo anterior.

ARTIGO 156.º — (Poder disciplinar)
1.

As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre o pessoal que se encontre ao seu serviço.

2.

O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos do pessoal.

SECÇÃO II — Sanções disciplinares

ARTIGO 157.º — (Enumeração)

As sanções aplicáveis ao pessoal pelas infracções disciplinares que cometer no exercício das suas funções são as seguintes:

a)

Advertência ou repreensão;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa, correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;

d)

Suspensão do trabalho com perda de retribuição até quinze dias;

e)

Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;

f)

Demissão.

ARTIGO 158.º — (Garantias dos presumidos infractores)
1.

As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas, precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do disposto na secção III deste capítulo.

2.

As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processo, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do presumido infractor.

3.

Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções, poderão os interessados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao daquele que a aplicou.

ARTIGO 159.º — (Aplicação de sanções)
1.

São competentes para aplicação de sanções de repreensão registada os membros da direcção das instituições e os profissionais a quem dentro dela competir a chefia do serviço social.

2.

As entidades a que se refere o número anterior são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão.

3.

As restantes sanções disciplinares só podem ser impostas por deliberação da direcção.

ARTIGO 160.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
1.

Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são os seguintes:

a)

A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponder a respectiva sanção;

b)

A de suspensão de trabalho com perda de retribuição implica redução com 50% do primeiro período de férias que houver de ser gozado e perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

c)

A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.

2.

Por período de férias referido na alínea c) do número anterior entende-se o total dos dias de férias a que um empregado tem direito em determinado ano.

Se já tiver gozado parte das férias, poderão os efeitos previstos recair sobre a parte que faltar gozar, desde que o número de dias o permita, e também nas férias a gozar no ano seguinte, na medida em que o desconto a fazer não caiba naquele número.

3.

A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 157.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que o pessoal se encontre inscrito como beneficiário, correspondentes ao período das mesmas sanções.

ARTIGO 161.º — (Graduação e aplicabilidade das sanções)
1.

As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 154.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2.

As sanções previstas no artigo 157.º serão aplicadas, em geral, nos termos e nas circunstâncias seguintes:

a)

As de advertência ou repreensão e de repreensão registada serão aplicadas por faltas leves de serviço;

b)

A de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais cuja gravidade o justifique;

c)

A de suspensão do trabalho com perda de retribuição será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de elevada falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade profissional do pessoal ou da função;

d)

A de demissão será aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne absolutamente inconveniente ou impossível a permanência do pessoal ao serviço.

ARTIGO 162.º º — (Registo das sanções)
1.

As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada são averbadas no processo individual do pessoal.

2.

As sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência.

SECÇÃO III — Processos disciplinares

ARTIGO 163.º — (Exercício da acção disciplinar)

O procedimento disciplinar exercer-se-á, em princípio, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do pessoal tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, a quem competir a chefia geral do serviço.

ARTIGO 164.º — (Infracções cometidas por pessoal transferido)
1.

Os processos disciplinares por infracções cometidas pelo pessoal posteriormente transferido para outra instituição serão instruídos pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.

2.

A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o presumido infractor entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.

ARTIGO 165.º — (Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquéritos)
1.

São competentes para mandar instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.

2.

São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, de harmonia com a natureza e gravidade das infracções, os técnicos coordenadores, técnicos superintendentes e técnicos-chefes.

ARTIGO 166.º — (Nomeação de instrutor e prazo para a instrução)
1.

O despacho que mandar instaurar o processo designará um instrutor, que terá categoria pelo menos igual à do presumido infractor.

2.

Quando a natureza e complexidade do processo o aconselhe, poderá ser nomeado para coadjuvar a acção do instrutor um funcionário administrativo de categoria adequada e, sempre que possível, licenciado em Direito ou com formação jurídica.

3.

A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado no despacho que o mandou instaurar e ultimar-se, o mais rapidamente possível, dentro dos trinta dias, período que só pode ser prorrogado mediante decisão da direcção da instituição.

ARTIGO 167.º — (Características e natureza dos processos disciplinares)
1.

O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se tudo o que for necessário para o seguimento do processo.

2.

O processo disciplinar é de natureza secreta, mas o arguido pode, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele conste, sem prejuízo das garantias previstas no artigo seguinte.

ARTIGO 168.º — (Audiência prévia do presumido infractor)
1.

A fim de que o presumido infractor possa organizar a sua defesa, dever-lhe-á ser dado conhecimento do teor da acusação.

2.

A defesa referida no número anterior deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de oito dias, podendo o presumido infractor juntar a prova, documental e testemunhal, que julgar necessária ou conveniente.

ARTIGO 169.º — (Suspensão preventiva do presumido infractor)
1.

Os presumidos infractores podem, sob proposta do instrutor e mediante despacho da direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e a circunstância da infracção, essa medida for necessária para o bom andamento dos serviços e melhor apuramento das responsabilidades.

2.

A suspensão preventiva não dispensa, porém, as instituições de previdência do pagamento da retribuição devida.

ARTIGO 170.º — (Notificação das decisões e início dos seus efeitos)
1.

As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.

2.

Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação.

ARTIGO 171.º — (Recurso das sanções)
1.

Das sanções aplicadas ao pessoal abrangido por este Estatuto cabe sempre recurso ao tribunal do trabalho, nos termos das disposições aplicáveis.

2.

Se a sentença do tribunal do trabalho reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o pessoal indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições finais

ARTIGO 172.º — (Entrada em vigor)

O presente Estatuto entrará em vigor na data indicada pela portaria que o mandar aprovar.

ARTIGO 173.º — (Normas revogadas)

A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:

a)

Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência que regulamentem as condições de provimento, prestação e remuneração do trabalho do pessoal abrangido por este Estatuto;

b)

Todas as disposições constantes de normas, regulamentos ou instruções da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como das ordens de serviço das restantes instituições de previdência, em tudo o que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado, ou ainda que não se integre nos princípios nele consignados.

ARTIGO 174.º — (Disposições contratuais que se mantêm)

Mantêm-se as disposições e regras dos contratos e relações de trabalho estabelecidas entre as instituições de previdência e o seu pessoal e vigentes à data de entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles.

ARTIGO 175.º — (Aplicação no tempo)

Ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido por este Estatuto todos os contratos de trabalho estabelecidos entre as instituições de previdência e o pessoal a que o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

ARTIGO 176.º — (Revisão do Estatuto)

Este Estatuto deverá ser revisto com audiência da Comissão referida no artigo seguinte por períodos sucessivos, nunca superiores a dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 178.º

ARTIGO 177.º — (Execução do Estatuto)

A apreciação dos assuntos relacionados com a execução e aperfeiçoamento deste Estatuto é da competência da Comissão Permanente prevista no Estatuto do Pessoal da Administração, que, na sua composição, deverá incluir representantes designados pelo organismo a quem cabe a representação dos profissionais do serviço social.

ARTIGO 178.º — (Interpretação e integração)
1.

As dúvidas e casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Comissão a que se refere o artigo anterior.

2.

Todas as modificações, de qualquer natureza, que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Estatuto serão nele obrigatoriamente inseridas no lugar próprio e respeitada a sequência do articulado.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

ARTIGO 179.º — (Categorias especiais)
1.

Poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação, para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, de outras categorias de pessoal, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a Comissão referida no artigo 177.º

2.

Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.

3.

As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas e, quando não compreendidas no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.

ARTIGO 180.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)

Além do pessoal das instituições de previdência referido no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto os profissionais do serviço social das instituições de previdência integradas na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto subsistirem.

ANEXO I — Tabela de remunerações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24400/18731896.pdf))

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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