Portaria n.º 760/73 — Aprova o Regulamento do Internato Médico

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-03
Última atualização 1978-05-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos 90

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1978-05-03, Portaria n.º 250/78 — Aprova várias disposições relativamente ao internato médico

Aprova o Regulamento do Internato Médico

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3.

Ao presidente do júri compete providenciar no sentido de, decorridos não mais de cinco dias sobre o recebimento dos documentos, promover a afixação, na Direcção-Geral dos Hospitais e em todos os hospitais centrais, da lista provisória dos candidatos admitidos por ramos ou especialidades, com indicação do estabelecimento que cada candidato preferiu e da data em que o júri reunirá para trabalhos de classificação em mérito relativo dos candidatos.

4.

Durante os cinco dias que se seguem à afixação, os candidatos poderão reclamar para o júri da exactidão da lista provisória, que poderá ser rectificada se houver fundamento.

5.

A reunião do júri mencionada no n.º 3 do presente artigo deverá ter lugar decorridos não mais de dez dias sobre a afixação da lista provisória.

Art. 57.º - 1. A classificação em mérito relativo atenderá às prioridades abaixo enumeradas, de que cada uma exclui as seguintes:

1.ª Melhor classificação final do internato de policlínica;

2.ª Melhor classificação final no curso de Medicina;

3.ª Melhores informações do internato de policlínica;

4.ª Mais recente internato de policlínica;

5.ª Outros elementos curriculares.

2.

O tempo de serviço militar obrigatório é descontado para apuramento das prioridades 4.ª e 5.ª.

Art. 58.º - 1. O júri reúne, na data fixada, para classificar os candidatos em mérito relativo, por ramos ou especialidades, e proceder à sua distribuição pelos hospitais.

2.

A lista respectiva será afixada nos locais indicados no n.º 3 do artigo 56.º

Art. 59.º - 1. Os candidatos que não tenham obtido colocação na distribuição referida no artigo anterior podem, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, requerer colocação em qualquer dos hospitais em que restem vagas da mesma especialidade.

2.

Dentro dos cinco dias seguintes, o júri efectua nova reunião para classificar estes candidatos, seguindo os critérios fixados no artigo 57.º, e efectuar a sua distribuição, afixando nova lista, nos mesmos locais.

3.

A lista definitiva de todos os candidatos aprovados por ramos ou especialidades e por hospitais será homologada por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, competindo ao director-geral dos Hospitais promover a sua publicação no Diário do Governo.

Art. 60.º O internato de especialidades deverá ter início, em todos os estabelecimentos em que se realize, no dia 1 de Julho de cada ano.

SECÇÃO V — Exame final do internato de especialidades

Art. 61.º - 1. São admitidos a exame final do internato de especialidades os internos que tenham obtido a classificação de «com aproveitamento» durante a respectiva frequência, atribuída pelos directores do internato dos estabelecimentos que frequentaram, de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

2.

Serão também admitidos a exame final do internato de especialidades os médicos que, embora sem a frequência do internato, tenham seis ou mais anos de serviço, dos quais pelo menos quatro na respectiva especialidade, prestado, com zelo e assiduidade, independentemente da forma de provimento ou de admissão, em qualquer hospital central.

3.

Os médicos que desejem ser submetidos a exame final do internato de especialidades ao abrigo do disposto no número anterior deverão requerer o mesmo, ao director-geral dos Hospitais, com uma antecedência mínima de três meses sobre a data prevista para a sua realização, indicando a especialidade em que pretendem ser examinados e o estabelecimento em que prefeririam prestar provas e entregando, simultaneamente, documentação comprovativa de posse dos requisitos necessários para admissão a exame.

Art. 62.º - 1. O exame final do internato de especialidades, a iniciar no decurso do último mês do terceiro ano do internato, é constituído pelas seguintes provas:

a)

Discussão do curriculum vitae;

b)

Prova prática;

c)

Prova teórica.

2.

As provas terão lugar pela ordem indicada no n.º 1 do presente artigo.

3.

Cada uma das provas referidas no artigo anterior é, por si só, eliminatória.

4.

A falta a qualquer das provas implica a exclusão do exame.

Art. 63.º Na apreciação do curriculum serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a)

Classificação obtida no exame final do internato de policlínica;

b)

Classificação obtida na licenciatura em Medicina;

c)

Valor dos trabalhos publicados ou comunicados sobre assuntos da especialidade;

d)

Actividades docentes ou de investigação, devidamente documentadas, no campo da especialidade;

e)

Informações obtidas nos estágios efectuados durante o internato.

Art. 64.º - 1. A argumentação do curriculum deverá ser feita, pelo menos, por um membro do júri, que disporá de quinze minutos para o efeito.

2.

O examinando disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

Art. 65.º - 1. Após discussão pública dos curricula, as classificações serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações individuais atribuídas por cada um dos membros do júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2.

As classificações serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, sendo desde logo excluídos os examinandos cuja classificação seja inferior a 10 valores.

Art. 66.º A segunda prova, que é prática, variará consoante o ramo clínico ou especialidade.

Art. 67.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de medicina, de cirurgia geral ou de outras especialidades clínicas, médicas ou cirúrgicas, a prova prática consistirá no exame de dois doentes pertencentes ao foro do ramo clínico ou especialidade em causa, subsequente elaboração do correspondente relatório escrito e ulterior discussão do mesmo, segundo as normas abaixo indicadas.

2.

Os dois doentes referidos no n.º 1 do presente artigo serão sorteados pelos examinandos de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realiza a prova.

3.

A observação de ambos os doentes não deverá ser prolongada para além de duas horas, podendo o examinando, no decurso da mesma, tomar as notas que julgar necessárias.

4.

Durante o período destinado à observação dos doentes poderão os examinandos, com prévia autorização do júri, efectuar quaisquer exames, radioscópicos, endoscópicos ou de outras naturezas, que considerem convenientes para mais completo esclarecimento das situações clínicas em causa.

5.

Terminado o período destinado à observação dos doentes e após um intervalo não superior a trinta minutos, os examinandos darão início à elaboração de um relatório escrito sobre os doentes que observaram, dispondo de três horas para a sua conclusão.

6.

Durante a elaboração do relatório, os examinandos poderão apresentar ao júri duas listas de estudos complementares ou especializados que considerem necessários para melhor esclarecimento das situações clínicas em causa, não devendo a segunda lista ser entregue decorridas mais de duas horas sobre o início da parte escrita da prova.

7.

As listas mencionadas no número anterior deverão conter justificações sumárias dos pedidos formulados.

8.

O júri providenciará no sentido de, tão rapidamente quanto possível, serem fornecidos aos examinandos os resultados dos estudos requisitados, sempre que os mesmos constem dos processos clínicos dos doentes.

9.

O relatório escrito a que se refere o n.º 5 do presente artigo deverá conter as anamneses, os resultados das observações, os diagnósticos admitidos como definitivos ou mais prováveis, bem como as respectivas discussões, as terapêuticas preconizadas e os prognósticos dos doentes observados.

Art. 68.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de radiologia, a prova prática consistirá no exame radiológico, segundo as normas abaixo indicadas, de dois doentes, sorteados pelo examinando de entre o mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realiza a prova.

2.

Os doentes deverão ser convenientemente preparados para os exames que, eventualmente, venham a ser efectuados, com ou sem utilização de contrastes.

3.

Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, onde constem as hipóteses de diagnóstico, as dúvidas clínicas existentes e as terapêuticas efectuadas.

4.

O examinando disporá de hora e meia para estudar os resumos correspondentes aos doentes que lhe couberem em sorteio e eventual observação directa dos mesmos, elaborando, ainda durante esse tempo, uma lista de todos os exames radiológicos que, em sua opinião, expressamente justificada, conviria efectuar, em cada um deles, para esclarecimento da situação clínica.

5.

Dessa lista, que será apresentada ao júri, seleccionará este um exame para cada doente, exequível nas condições do concurso, devendo o examinando efectuar, na presença do júri, os exames seleccionados, para o que dispõe de três horas.

6.

Logo que receba as películas devidamente reveladas, o examinando disporá de uma hora para apreciar os radiogramas e elaborar os respectivos relatórios interpretativos.

Art. 69.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de radioterapia e medicina nuclear, a prova prática consistirá no estudo de dois doentes em que esteja indicada a terapêutica por radiações, seguido da elaboração de relatório escrito em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos, bem como as respectivas técnicas de aplicação.

2.

Os dois doentes serão sorteados pelo examinando de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3.

Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, de que constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4.

O examinando dispõe de duas horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, a efectuar perante o júri.

5.

Após um intervalo não superior a meia hora, o examinando disporá de duas horas para elaboração de um relatório, em que expresse as conclusões sobre cada um dos casos clínicos, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

6.

Durante a elaboração do relatório, os examinandos poderão apresentar ao júri uma lista dos exames complementares ou especializados que considerem necessários para melhor esclarecimento das situações clínicas em causa, lista essa que não deve ser entregue mais de hora e meia decorrida sobre o início da parte escrita da prova.

7.

O júri providenciará no sentido de, tão rapidamente quanto possível, serem fornecidos aos examinandos os resultados dos estudos requisitados, sempre que os mesmos constem dos processos clínicos dos doentes.

Art. 70.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de análises clinicas, a prova prática compreenderá a execução de três técnicas laboratoriais, com interpretação dos resultados e elaboração de relatório em que tais resultados sejam expressos e acompanhados dos comentários que o examinando considere pertinentes.

2.

As técnicas laboratoriais a executar e interpretar pertencerão aos sectores da bioquímica, da microbiologia e da hematologia, não podendo cada examinando executar duas técnicas pertencentes ao mesmo sector.

3.

As técnicas a executar serão sorteadas pelos examinandos de listas de dez técnicas, elaboradas separadamente para cada um dos sectores referidos, listas essas que serão estabelecidas e tornadas públicas, por comissões designadas para o efeito pela Direcção-Geral dos Hospitais, com o mínimo de seis meses de antecedência sobre os exames.

4.

Os examinandos dispõem de quatro horas para execução das técnicas, podendo distribuir esse tempo como julgarem mais conveniente.

5.

Após um intervalo máximo de trinta minutos, dispõem os candidatos de mais hora e meia para a elaboração do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo.

Art. 71.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de medicina física e de reabilitação, a prova prática consistirá no estudo de dois doentes em que esteja indicado o recurso à medicina física e de reabilitação, seguido da elaboração de relatório em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos, bem como as respectivas técnicas de aplicação.

2.

Os dois doentes serão sorteados pelo examinando de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3.

Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, de que constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4.

O examinando dispõe de duas horas para análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, a efectuar perante o júri.

5.

Após um intervalo de meia hora, o examinando disporá de duas horas para elaborar o relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, devendo no mesmo especificar as conclusões a que chegou sobre cada caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

6.

Durante a elaboração do relatório, os examinandos poderão apresentar ao júri uma lista dos exames complementares ou especializados que considerem necessários para melhor esclarecimento das situações clínicas em causa, lista essa que não deve ser entregue mais de hora e meia decorrida sobre o início da parte escrita da prova.

7.

O júri providenciará no sentido de, tão rapidamente quanto possível, serem fornecidos aos examinandos os resultados dos estudos requisitados, sempre que os mesmos constem dos processos clínicos dos doentes.

Art. 72.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de hemoterapia, a prova prática consistirá de uma parte clínica e de uma parte de hematologia laboratorial, consistindo a primeira na observação de um doente em que se julgue indicado o recurso à hemoterapia, seguida da elaboração de relatório em que se expressem as conclusões atingidas, os métodos terapêuticos considerados indicados e as respectivas técnicas de aplicação.

2.

O doente para a parte clínica será sorteado pelo examinando de entre um mínimo de dois, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3.

O doente será acompanhado de um resumo da história clínica, de que constem o diagnóstico e as terapêuticas efectuadas.

4.

O examinando dispõe de hora e meia para estudo do resumo mencionado no n.º 3 do presente artigo e observação directa do doente, que deverá ser efectuada perante o júri.

5.

Terminado esse período, dispõe de mais hora e meia para elaborar o relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

6.

Durante a elaboração do relatório, os examinandos poderão apresentar ao júri uma lista dos exames complementares ou especializados que considerem necessários para melhor esclarecimento das situações clínicas em causa, lista essa que não deve ser entregue mais de uma hora decorrida sobre o início da parte escrita da prova.

7.

O júri providenciará no sentido de, tão rapidamente quanto possível, serem fornecidos aos examinandos os resultados dos estudos requisitados, sempre que os mesmos constem dos processos clínicos dos doentes.

8.

Após um intervalo máximo de meia hora, o examinando executará uma prova hematológica, de hematimetria geral, de imunoematologia, de enzimologia, de biofísica ou de bioquímica, sorteada de entre uma lista de quinze provas, abrangendo os diversos sectores referidos da hematologia laboratorial, elaborada e tornada pública de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 70.º para as técnicas laboratoriais do exame final do internato de análises clínicas.

9.

O examinando dispõe de hora e meia para executar a prova e elaborar um relatório, em que expresse os resultados obtidos.

Art. 73.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de anatomia patológica, a prova prática constará da execução de uma autópsia e da leitura de três preparações histológicas, seguidas da elaboração dos correspondentes relatórios.

2.

As preparações histológicas a que se refere o número anterior serão sorteadas pelo candidato de entre um conjunto de quinze preparações devidamente numeradas, escolhidas para o efeito pelo júri.

3.

No início da prova será fornecido ao examinando um resumo da história clínica respeitante ao indivíduo a autopsiar.

4.

O examinando dispõe de três horas para execução da autópsia e estudo das preparações histológicas, podendo distribuir esse tempo como tiver por conveniente.

5.

Após um intervalo máximo de meia hora, o examinando disporá de duas horas pára elaborar o relatório da autópsia e o do estudo das preparações histológicas que examinou, devendo deste último constarem os respectivos números e correspondentes diagnósticos.

Art. 74.º - 1. Quando se trate de exame final do internato de anestesiologia, a prova prática consistirá no estudo de dois doentes para operar, seguido da elaboração do relatório de que constem os resultados desse estudo, com indicação das técnicas anestésicas preconizadas em cada caso.

2.

Os dois doentes serão sorteados pelo examinando de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3.

Será fornecido ao examinando um boletim de que constem o resumo das histórias clínicas, os diagnósticos pré-operatórios e os tipos de intervenção cirúrgica a que os doentes irão ser submetidos.

4.

O examinando dispõe de duas horas para o estudo dos doentes e, após um intervalo máximo de meia hora, de mais duas horas para a elaboração do relatório.

5.

Durante a elaboração do relatório, os examinandos poderão apresentar ao júri uma lista dos exames complementares ou especializados que considerem necessários para melhor esclarecimento das situações clínicas em causa, lista essa que não deve ser entregue mais de hora e meia decorrida sobre o início da parte escrita da prova.

6.

O júri providenciará no sentido de, tão rapidamente quanto possível, serem fornecidos aos examinandos os resultados dos estudos requisitados, sempre que os mesmos constem dos processos clínicos dos doentes.

Art. 75.º - 1. Findos os tempos estabelecidos para elaboração dos relatórios a que se faz referência nos artigos anteriores, respeitantes à prova prática do exame final do internato de especialidades, os examinandos encerrarão os mesmos em envelopes que, depois de lacrados, serão confiados à guarda do júri até ao momento das respectivas leituras.

2.

As leituras dos relatórios a que se refere o artigo anterior, a realizar pelos examinandos na presença dos respectivos júris, e a respectiva discussão devem ter início decorridas não menos de quarenta e oito nem mais de setenta e duas horas sobre a última sessão prática desta prova.

3.

A prova de cada examinando será comentada, pelo menos, por um membro do júri, que dispõe de dez minutos para o efeito.

4.

O examinando dispõe de igual tempo para responder a cada um dos arguentes.

Art. 76.º - 1. As classificações da prova prática serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações individuais atribuídas por cada um dos membros do júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2.

As classificações serão tornadas públicas no fim de cada sessão de leitura, sendo desde logo excluídos os examinandos cuja classificação seja inferior a 10 valores.

Art. 77.º - 1. A prova teórica do exame final do internato de especialidades, que é oral, consistirá no interrogatório do examinando sobre cinco assuntos diferentes da matéria da especialidade respectiva.

2.

Os assuntos sobre os quais recairá o interrogatório serão sorteados pelo examinando, no início da prova, de entre uma lista de vinte, tornada pública com o mínimo de seis meses de antecedência sobre os exames.

3.

A lista a que se refere o número anterior será elaborada, para cada especialidade, por uma comissão designada para o efeito pela Direcção-Geral dos Hospitais.

4.

O examinando deverá ser interrogado, pelo menos, por dois dos membros do júri.

5.

O examinando disporá de dez minutos para responder a cada uma das questões que lhe forem apresentadas.

6.

A prova teórica deverá ter início decorridas não menos de quarenta e oito nem mais de setenta e duas horas sobre a conclusão das provas práticas.

Art. 78.º - 1. Terminados os interrogatórios a que se refere o artigo anterior, as classificações serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações individuais atribuídas por cada um dos membros do júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2.

As classificações serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, sendo desde logo excluídos os examinandos cuja classificação seja inferior a 10 valores.

Art. 79.º - 1. A classificação do exame final do internato de especialidades será estabelecida pela média aritmética das classificações obtidas nas três provas, arredondadas para a décima mais próxima.

2.

As classificações finais serão tornadas públicas, mediante afixação no estabelecimento em que se realizaram as provas correspondentes, após homologação pelo respectivo director.

3.

Aos médicos que hajam sido aprovados no exame final do internato de especialidades será passado, sempre que o requeiram, certificado comprovativo pelos serviços administrativos do estabelecimento em que tenham realizado o exame.

CAPÍTULO VII — Internato e serviço militar

Art. 80.º - 1. Os médicos admitidos à frequência dos internatos que forem chamados à prestação de serviço militar obrigatório na qualidade de médicos serão, uma vez terminado aquele serviço, readmitidos à frequência, mediante requerimento dirigido ao director do estabelecimento a que se encontravam afectos.

2.

Os médicos que requeiram a readmissão à frequência dos internatos ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo terão direito à remuneração correspondente à sua categoria durante todo o tempo de estágio que se siga à readmissão, desde que se verifiquem disponibilidades nas verbas orçamentais destinadas ao pagamento de pessoal.

3.

Aos médicos a que se refere o número anterior serão considerados válidos os estágios realizados antes da interrupção da frequência.

4.

Para efeitos de admissão a exame final, os médicos a que se referem os números anteriores do presente artigo podem requerer ao director-geral dos Hospitais que lhes seja contado, como frequência do internato, o tempo de serviço militar obrigatório.

5.

A contagem de tempo a que se refere o número anterior é válida para qualquer dos estágios do internato de policlínica, mas a sua validade para o caso do internato de especialidades será definida individualmente pela Inspecção Superior de Acção Hospitalar, tendo em consideração a natureza e diferenciação das funções exercidas.

6.

Os médicos readmitidos à frequência dos internatos ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo serão submetidos a exame final na primeira época normal de exames que se siga ao momento em que, consideradas as contagens referidas, hajam completado os estágios necessários para admissão ao mesmo, ficando contratados, em regime eventual, durante todo o período que medeie entre a conclusão desse tempo e a realização do exame.

7.

Os médicos a que se refere o presente artigo e que completem o tempo de estágio dos correspondentes internatos menos de trinta dias decorridos sobre o início de uma época normal de exames poderão, caso assim o desejem e requeiram, antecipar os respectivos exames finais.

8.

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos médicos admitidos à frequência do internato e chamados à prestação de serviço militar obrigatório antes de terem iniciado as suas funções hospitalares e àqueles que tenham obtido aprovação no primeiro concurso realizado para o internato respectivo após cessação do impedimento.

Art. 81.º Os médicos que, tendo interrompido a frequência dos internatos por terem sido convocados para prestação de serviço militar obrigatório, desejem efectuar exames finais do internato que interromperam e satisfaçam os requisitos exigidos para o efeito poderão solicitar a sua admissão a exame, mediante requerimento entregue na Direcção-Geral dos Hospitais com um mínimo de dez dias de antecedência sobre o início das provas.

Art. 82.º - 1. Aos médicos que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 61.º, desejem submeter-se a exame final dos internatos será contado o tempo de prestação de serviço militar obrigatório como médicos, para efeitos das condições de admissão referidas nos citados artigos.

2.

Aos oficiais médicos dos quadros permanentes das forças armadas é aplicável o disposto no número anterior até uma contagem máxima de tempo de vinte e quatro meses.

CAPÍTULO VIII — Contratos eventuais

Art. 83.º Os estagiários de prática clínica que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento, se apresentem a concurso de admissão ao internato de policlínica no mesmo ano em que terminam o estágio continuarão a perceber, a título de eventuais, a remuneração auferida como estagiários até à data em que, no caso de serem admitidos, tomem posse como internos de policlínica.

Art. 84.º - 1. Os médicos que, tendo terminado o período de frequência do internato de policlínica, aguardem a conclusão das provas do respectivo exame final serão contratados com a mesma categoria e em regime eventual, até que a mesma se verifique.

2.

Os médicos que, tendo obtido aprovação no exame final do internato de policlínica, se apresentem, no mesmo ano, a concurso de admissão ao internato de especialidades ficarão contratados em regime eventual, com a categoria de internos de policlínica, até à data em que, no caso de serem admitidos, tomem posse como internos de especialidades.

3.

Os médicos que, tendo terminado o período de frequência do internato de especialidades, aguardem a conclusão das provas do respectivo exame final serão contratados, com a mesma categoria e em regime eventual, até que a mesma se verifique.

4.

A exclusão nos exames finais dos internatos e, bem assim, a exclusão no concurso de admissão ao internato de especialidades implicam a imediata rescisão dos contratos eventuais a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO IX — Organização dos processos individuais dos internos

Art. 85.º - 1. Relativamente a cada interno será organizado um processo em que se inscrevem todos os elementos respeitantes à assiduidade, aproveitamento e demais factos relacionados com a sua carreira no internato.

2.

Esse processo fica confiado à responsabilidade do director do internato do estabelecimento em que o interno se encontre colocado.

3.

Sempre que o interno transite de estabelecimento, será acompanhado do respectivo processo.

Art. 86.º O processo referido no artigo anterior será de modelo único e elaborado de acordo com as seguintes regras:

a)

Será susceptível de tratamento mecanográfico quanto aos dados essenciais e de identificação;

b)

Deverá conter local apropriado para as apreciações e observações que, relativamente ao interno, sejam feitas pelos directores dos serviços onde realize estágios;

c)

Conterá espaço para inscrição das informações obtidas nos estágios, informações anuais ou de período e classificações obtidas em exames finais, bem como dos aspectos relativos à assiduidade e presença em reuniões de trabalho, conferências, seminários e cursos;

d)

Mencionará os antecedentes universitários e elementos de valorização profissional, tais como trabalhos publicados ou comunicados, títulos obtidos no país ou no estrangeiro e outros;

e)

Deve incluir cópias de documentos com interesse para o curriculum individual.

CAPÍTULO X — Disposições transitórias

Art. 87.º Os internos que à data da publicação deste Regulamento estejam a frequentar o internato de policlínica ou o último ano do internato de especialidades realizarão os respectivos exames finais de acordo com a legislação até agora aplicada.

Art. 88.º Os exames finais dos internos do internato de especialidades que terminem os seus estágios no decurso dos anos de 1973 a 1976, inclusive, serão realizados nas épocas já estabelecidas em despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Art. 89.º As dúvidas que se suscitarem quanto à aplicação do presente Regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que decidirá das mesmas, colhendo despacho ministerial, quando necessário.

Art. 90.º São revogadas as disposições contidas nos seguintes diplomas legais:

a)

Portaria n.º 240/70, de 14 de Maio;

b)

Portaria n.º 610/71, de 6 de Novembro;

c)

Portaria n.º 134/73, de 24 de Fevereiro.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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