Decreto-Lei n.º 77/73 — Determina que os subsídios de viagem e de marcha possam ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-01
Última atualização 1974-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-09-05, Portaria n.º 568/74 — Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, os quantitativos dos sub…

Determina que os subsídios de viagem e de marcha possam ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

Convindo fazer novo ajustamento dos quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, cuja última actualização data de 1942;

Sendo aconselhável que esta e as futuras actualizações possam ser levadas a efeito sem necessidade da publicação de diploma com força de lei, prática, aliás, já utilizada para outras remunerações acessórias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, poderão ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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