Portaria n.º 79/73 — Permite, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais para…

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-06
Última atualização 1974-07-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-07-10, Portaria n.º 454/74 — Prorroga, por um ano, o prazo de vigência da Portaria n.º 79/73, de…

Permite, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais para determinados fins

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais pesando mais de 160 g por metro quadrado, classificadas pelo artigo 39.02.11 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de braceletes para relógios, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Restituir os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importadas em draubaque que foram utilizadas no fabrico dos artefactos exportados e considerar passíveis de direitos os inerentes desperdícios de fabrico, tornados como importados no estado em que se encontram;

3.º Que os quantitativos de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).