Portaria n.º 803/73 — Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-15
Última atualização 1979-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-06, Portaria n.º 653/79 — Fixas as taxas de exames de licenças aeronáuticas

Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação de licenças para desempenho de serviços a bordo de aeronaves

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Novembro

Pela regulamentação, normas e recomendações internacionais sobre licenças de pessoal, que constituem o anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes obrigam-se a designar examinadores para procederem ao exame de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação das licenças.

Por a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dispor de médicos especializados para constituir a junta médica prevista no artigo 202.º do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930, verifica-se a oportunidade de fixar as taxas a cobrar pelos exames médicos previstos nas regras gerais relativas a licenças.

Nestas condições:

Considerando o disposto no artigo 202.º do Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930, e as exigências da Convenção sobre Aviação Civil Internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º Pelos exames médicos, inicial ou de revisão, destinados à avaliação física e mental a que devem obedecer os requisitos da licença que o candidato deseja obter ou revalidar são devidas as taxas seguintes:

1.

Piloto particular de aeronaves, pára-quedista, oficial de circulação aérea e demais pessoal aeronáutico:

Exame inicial ... 350$00

Exame de revisão ... 300$00

2.

Comissário de bordo e assistente de bordo:

Exame inicial ... 450$00

Exame de revisão ... 400$00

3.

Piloto comercial de aeronaves, ou de categoria superior, mecânico de voo, navegador e radiooperador:

Exame inicial ... 500$00

Exame de revisão ... 450$00

2.º Fica isento de taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, desempenhando funções de pessoal navegante ou quaisquer outras que exijam exames médicos especiais, tenha de demonstrar, no interesse do serviço, a aptidão física e mental.

3.º A realização dos exames previstos no n.º 1 será efectuada nos Serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, em Lisboa, perante junta médica a designar pelo Director-Geral da Aeronáutica Civil.

4.º As taxas serão pagas por meio de estampilhas fiscais, a fixar e inutilizar nos documentos a que respeitam.

Ministério das Comunicações, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).