Portaria n.º 653/79 — Fixas as taxas de exames de licenças aeronáuticas

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-06
Última atualização 1988-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1988-06-03, Portaria n.º 354/88 — Actualiza as taxas de emissão, revalidação ou validação de fianças,…

Fixas as taxas de exames de licenças aeronáuticas

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de 6 de Dezembro

De acordo com as normas e recomendações internacionais constantes do anexo I à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes obrigam-se, para efeitos de licenças de pessoal aeronáutico, a designar examinadores, que procederão à avaliação das provas a efectuar pelos candidatos à concessão ou renovação de licenças aeronáuticas.

Estas atribuições são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que, para o efeito, dispõe de técnicos especializados que constituem os respectivos júris de exame, sendo as despesas ocasionadas suportadas pelo orçamento da mesma Direcção-Geral.

De acordo com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, está a DGAC autorizada a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições que lhe são cometidas, tornando-se necessário fixar os valores a cobrar pelos exames e licenças previstos nas regras gerais relativas a licenças aeronáuticas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas seguintes:

a)

Emissão ou validação de licença ... 250$00

b)

Revalidação de licença ou qualificação ... 100$00

c)

Emissão da qualificação de voo por instrumentos ... 250$00

d)

Emissão da qualificação de instrutor de voo ... 250$00

e)

Emissão ou averbamento de outras qualificações ou autorizações ... 100$00

f)

Emissão de cartão de aluno ou autorização para receber instrução ... 100$00

g)

Certificados de tripulante ... 100$00

h)

Certificados de validade de licenças estrangeiras ... 100$00

i)

Blocos de cadernetas de voo de aeronaves ... 100$00

j)

Capas de cadernetas de voo, cadernetas de voo e cadernetas de saltos ... 100$00

k)

Exame teórico para licença ou qualificação ... 250$00

l)

Outros exames teóricos ... 100$00

m)

Exame ou verificação em treinador ou simulador ... 250$00

n)

Exame ou verificação em voo (por hora de voo) ... 600$00

o)

Exame médico ... 1000$00

2.º Não serão devidas as taxas da emissão e revalidação das qualificações e autorizações que sejam inerentes a uma licença aeronáutica se não houver necessidade de prestação de provas.

3.º Não serão devidas as taxas da revalidação e validação das qualificações e autorizações que façam parte integrante de uma licença se não houver necessidade de prestação de provas.

4.º Quando os candidatos sejam dispensados de todas as provas de exame teórico ou de voo não serão devidas as respectivas taxas.

5.º A prestação de parte do exame teórico exige o pagamento por inteiro da taxa respectiva.

6.º A realização dos exames previstos na alínea o) do n.º 1 será efectuada nos serviços da DGAC, em Lisboa, perante junta médica a designar pelo director-geral da Aviação Civil.

7.º - 1 - As taxas devidas por exame ou verificação em voo serão, no mínimo, as correspondentes a uma hora de voo. Por cada fracção de quinze minutos ou inferior que exceda a hora de voo será devido um acréscimo de 150$00.

2 - Nenhuma licença ou qualificação será emitida ou revalidada sem que o candidato venha a completar a taxa que lhe for devida pelo exame ou verificação em voo.

8.º Os cartões de aluno ou autorizações para receber instrução para a obtenção ou revalidação de licenças, qualificações ou autorizações caducam definitivamente com o termo da validade do exame médico.

9.º A falta de comparência a um exame, para efeitos de pagamento de taxa, corresponde a uma reprovação, pelo que a sua repetição envolve novo pagamento de taxa.

10.º Qualquer exame ou verificação terá a validade, a contar da data da primeira prova, de noventa dias, a partir dos quais, para completar as restantes provas, deverá repetir os exames efectuados e sujeitar-se ao pagamento das taxas respectivas.

11.º Fica isento de qualquer taxa o pessoal prestando serviço na DGAC que, desempenhando funções de pessoal navegante ou de técnico aeronáutico, necessite de licença aeronáutica para o exercício das funções que lhe são cometidas, no âmbito das atribuições da DGAC.

12.º Com excepção das referidas em h), i) e j) do n.º 1, as taxas serão pagas na secretaria do serviço emissor de licenças por meio de cheque ou vale de correio à ordem da Direcção-Geral da Aviação Civil.

13.º As taxas referidas em h), i) e j) do n.º 1 serão pagas por meio de estampilhas fiscais a fixar e inutilizar nos documentos a que respeitam.

14.º São revogadas as Portarias n.os 803/73, de 15 de Novembro, e 166/78, de 28 de Março.

15.º A presente portaria entra em vigor no 20.º dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 30 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

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