Portaria n.º 354/88 — Actualiza as taxas de emissão, revalidação ou validação de fianças, qualificações e autorizações para o pessoal…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-03
Última atualização 1989-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-11-25, Portaria n.º 1029/89 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-a…

Actualiza as taxas de emissão, revalidação ou validação de fianças, qualificações e autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico. Revoga a Portaria n.º 653/79, de 6 de Dezembro

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de 3 de Junho

O licenciamento do pessoal aeronáutico, em conformidade com as normas e recomendações internacionais constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, pressupõe o pagamento de taxas específicas.

Verifica-se, no entanto, que essas taxas se mantêm inalteradas desde 1979, não correspondendo já aos encargos suportados pela Administração com a prestação daqueles serviços.

Deste modo, entende o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir, tanto quanto possível, o valor dos serviços de que são contrapartida.

Considerando ainda o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, que autoriza a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições que lhe são cometidas;

Atenta a necessidade de uniformizar a forma de pagamento das diversas taxas cobradas pela DGAC:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º

2.º Taxas de exames:

a)

Teóricos para obtenção de licenças não profissionais ... 2000$00

b)

Teóricos para obtenção de licenças profissionais ... 3000$00

c)

Teóricos para obtenção da qualificação de voo por instrumentos ou instrutor ... 1500$00

d)

Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada ... 1000$00

e)

Teóricos para obtenção de autorizações, cada ... 500$00

f)

Teóricos especiais de proficiência ... 1000$00

g)

Práticos ou verificações em voo, por hora ou fracção ... 1200$00

h)

Práticos, sem incluir voo, ou verificação em simulador ... 500$00

i)

Revisão de provas escritas, por cada disciplina ... 1000$00

j)

Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina ... 500$00

3.º Taxas de inspecções médicas:

a)

Inspecções iniciais, cada ... 7000$00

b)

Inspecções totais de revisão, cada ... 4000$00

c)

Inspecções parciais, cada especialidade ... 500$00

4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a)

Licenças aeronáuticas não profissionais ... 1500$00

b)

Licenças aeronáuticas profissionais ... 2000$00

c)

Licenças provisórias ... 500$00

d)

Cartão de autorização ... 400$00

e)

Certificado de tripulante ... 1000$00

f)

Validação de licença ... 1500$00

g)

Averbamento de qualificação ... 300$00

h)

Revalidação de licença ... 500$00

i)

Revalidação de qualificação ... 300$00

j)

Cadernetas de voo de tripulantes ... 300$00

5.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

6.º No acto de emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

7.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

8.º No caso específico dos exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova. Neste caso, o candidato ficará isento do pagamento de novas taxas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

9.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da DGAC que, desempenhando funções de pessoal navegante ou de técnico aeronáutico, necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

10.º É revogada a Portaria n.º 653/79, de 6 de Dezembro.

11.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

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