Portaria n.º 1029/89 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-aeronáutico, de certificação de aeronaves, material…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-25
Última atualização 1991-01-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-01-29, Portaria n.º 78/91 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaer…

Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-aeronáutico, de certificação de aeronaves, material aeronáutico e obras. Revoga as Portarias n.os 301/88, de 12 de Maio, e 354/88, de 3 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Novembro

O licenciamento do pessoal aeronáutico e a certificação do material aeronáutico, em conformidade com as normas e recomendações internacionais constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, pressupõem o pagamento de taxas específicas.

Verifica-se, no entanto, que as taxas em vigor não correspondem aos encargos suportados pela Administração com a produção dos documentos e a prestação dos serviços a que dizem respeito, entendendo o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida.

Por outro lado, a exemplo do que se verifica noutros países comunitários, institui-se uma taxa sobre o registo de hipotecas sobre aeronaves e motores no Registo Aeronáutico Nacional, uma vez que se tornou usual a operação de aeronaves e a utilização de motores em regime de locação financeira na aviação de transporte comercial.

A presente portaria visa ainda concentrar num único diploma as taxas respeitantes ao licenciamento do pessoal aeronáutico e à certificação do material aeronáutico.

Assim, considerando o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e para-aeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º

2.º Taxas de exames:

a)

Teóricos para obtenção de licenças não profissionais - 5000$00;

b)

Teóricos para obtenção de licenças profissionais - 6000$00;

c)

Teóricos para obtenção da qualificação de voo por instrumentos ou instrutor - 4000$00;

d)

Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada um - 3000$00;

e)

Teóricos para obtenção de autorizações, cada um - 2000$00;

f)

Teóricos especiais de proficiência - 3000$00;

g)

Práticos ou verificações em voo, por hora ou fracção - 4000$00;

h)

Práticos sem incluir voo, ou verificação em simulador - 2000$00;

i)

Revisão de provas escritas, por cada disciplina - 3000$00;

j)

Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina - 3000$00.

3.º Taxas de inspecções médicas:

a)

Inspecções iniciais, cada uma - 22000$00;

b)

Inspecções totais de revisão, cada uma - 11000$00;

c)

Inspecções parciais, cada especialidade - 2000$00.

4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a)

Licenças aeronáuticas não profissionais - 5000$00;

b)

Licenças aeronáuticas profissionais - 6000$00;

c)

Licenças provisórias - 2000$00;

d)

Cartão de autorização - 2000$00;

e)

Certificado de tripulante - 5000$00;

f)

Validação de licença - 5000$00;

g)

Averbamento de qualificação - 2000$00;

h)

Revalidação de licença - 2500$00;

i)

Revalidação de qualificação - 2000$00;

j)

Cadernetas de voo de tripulantes - 2000$00.

5.º No acto de emissão de licença não e devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

6.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

7.º No caso específico dos exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, neste caso, 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

8.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que necessita de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

9.º A concessão de certificados de matrícula, de navigabilidade e de ruído, de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves relativos ao material aeronáutico será efectuada pela DGAC, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a)

Certificado de matrícula - 10000$00;

b)

Certificado de navigabilidade - 15000$00;

c)

Certificado de ruído - 15000$00;

d)

Diário de navegação - 11000$00;

e)

Cadernetas de célula, motor, hélice e rotor - 12000$00;

f)

Licença de estação de radiocomunicações de bordo - 10000$00.

10.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

11.º A substituição dos documentos referidos no n.º 9.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.

12.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobresselentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a)

Limite mínimo, por unidade - 10000$00;

b)

Limite máximo, por unidade - 150000$00.

13.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

14.º São revogadas as Portarias n.os 301/88, de 12 de Maio, e 354/88, de 3 de Junho.

15.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Novembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).