Portaria n.º 78/91 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves, material…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-29
Última atualização 1992-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-09-30, Portaria n.º 950-B/92 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e para…

Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves, material aeronáutico e outras

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de 29 de Janeiro

O licenciamento do pessoal aeronáutico e a certificação do material aeronáutico, em conformidade com as normas e recomendações internacionais constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, pressupõe o pagamento de taxas específicas.

Por outro lado, é princípio consagrado internacionalmente e assumido pelo Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida.

Verifica-se, no entanto, que as taxas em vigor deixaram de corresponder aos encargos suportados pela Administração com a produção dos documentos e a prestação dos serviços a que dizem respeito, atendendo, nomeadamente, à entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, pelo que se impõe a sua revisão.

Simultaneamente, instituem-se algumas novas taxas no domínio da certificação técnica de aeronaves e da documentação conexa para actos já usualmente taxados noutros países comunitários.

Finalmente, no intuito de fomentar o interesse da juventude pelas profissões aeronáuticas, estabelece-se uma redução de 50% nas taxas a pagar pelos jovens até aos 26 anos de idade, candidatos à obtenção de quaisquer actos, documentos ou licenças aeronáuticas de natureza não profissional.

Assim, considerando o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º

2.º Taxas de exames:

a)

Teóricos para obtenção de licenças não profissionais ... 6000$00

b)

Teóricos para obtenção de licenças profissionais ... 7000$00

c)

Teóricos para obtenção da qualificação de voo por instrumentos ou instrutor ... 5000$00

d)

Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada um ... 3000$00

e)

Teóricos para obtenção de autorizações, cada um ... 2000$00

f)

Teóricos especiais de proficiência ... 3000$00

g)

Práticos ou verificações em voo, por hora ou fracção ... 5000$00

h)

Práticos, sem incluir voo, ou verificação em simulador ... 2000$00

i)

Revisão de provas escritas, por cada disciplina ... 3000$00

j)

Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina ... 3500$00

3.º Taxas de inspecções médicas:

a)

Inspecções iniciais, cada uma ... 26000$00

b)

Inspecções totais de revisão, cada uma ... 13000$00

c)

Inspecções parciais, cada especialidade ... 2500$00

4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a)

Licenças aeronáuticas não profissionais ... 6000$00

b)

Licenças aeronáuticas profissionais ... 7000$00

c)

Licenças provisórias ... 2500$00

d)

Cartão de autorização ... 2500$00

e)

Certificado de tripulante ... 6000$00

f)

Validação de licença ... 6000$00

g)

Averbamento de qualificação ... 2500$00

h)

Revalidação de licença ... 3000$00

i)

Revalidação de qualificação ... 2500$00

j)

Cadernetas de voo de tripulantes ... 2500$00

5.º Os jovens até aos 26 anos de idade, inclusive, candidatos à obtenção de quaisquer actos, documentos ou licenças de natureza não profissional previstos nos números anteriores, pagarão apenas 50% das respectivas taxas.

6.º No acto da emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

7.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

8.º No caso específico dos exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

9.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

10.º A concessão de certificados de matrícula, de navigabilidade, de navigabilidade para exportação e de ruído, de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves, bem como a revalidação do certificado de navigabilidade, o abate ao Registo Aeronáutico Nacional e a aprovação de grandes modificações ao modelo original das aeronaves, serão efectuados pela DGAC, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a)

Certificado de matrícula ... 13000$00

b)

Certificado de navigabilidade ... 18000$00

c)

Certificado de navigabilidade para exportação ... 18000$00

d)

Certificado de ruído ... 18000$00

e)

Revalidação do certificado de navigabilidade ... 10000$00

f)

Abate ao Registo Aeronáutico Nacional ... 7000$00

g)

Aprovação de grandes modificações ... 10000$00

h)

Diário de navegação ... 13000$00

i)

Cadernetas de cédula, motor, hélice e rotor ... 15000$00

j)

Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 12000$00

11.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

12.º A substituição dos documentos referidos no n.º 10.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.

13.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobresselentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca com os seguintes limites:

a)

Limite mínimo, por unidade ... 13000$00

b)

Limite máximo, por unidade ... 175000$00

14.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobresselentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a)

Limite mínimo, por unidade ... 6500$00

b)

Limite máximo, por unidade ... 67500$00

15.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

16.º É revogada a Portaria n.º 1029/89, de 25 de Novembro.

17.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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