Decreto n.º 120/74 — Extingue o Serviço de Mergulhadores e Salvação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-04-06, Portaria n.º 252/74 — Altera a redacção dada pela Portaria n.º 701/72, de 2 de Dezembro, …
Extingue o Serviço de Mergulhadores e Salvação
de 25 de Março
Verificando-se a necessidade de estruturar a actividade do mergulho na Armada em moldes diferentes dos fixados no Decreto n.º 41646, de 24 de Maio de 1958, os quais não correspondem já ao desenvolvimento que tem vindo a ter e às presentes atribuições dos mergulhadores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Serviço de Mergulhadores e Salvação.
Art. 2.º Por portaria do Ministro da Marinha:
Será designado o organismo do Ministério da Marinha em que ficarão integradas as actividades que pertenciam ao Serviço agora extinto;
Será publicado o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, no qual serão definidas as categorias de mergulhadores, as condições de admissão e selecção, as normas relativas à preparação, adestramento e inspecções médicas, os deveres e direitos dos mergulhadores e, bem assim, as responsabilidades na condução de operações envolvendo este pessoal.
Art. 3.º É revogado o Decreto n.º 41646, de 24 de Maio de 1958.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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