Decreto n.º 127/74 — Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Cacau, 1972
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Cacau, 1972
Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho pode notificar a autoridade depositária que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro de dois meses que se seguirem à data da recepção da sua notificação pela autoridade depositária.
Um Governo que tenha efectuado uma notificação de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2 terá o estatuto de observador a partir da data da recepção da sua notificação, até que indique se aplicará o presente Acordo a título provisório, de acordo com o artigo 66.º ou até à expiração do prazo mencionado na notificação que tiver efectuado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2. Se o Governo não estiver em condições de ratificar, de aceitar ou de aprovar o presente Acordo ou de a ele aderir no prazo especificado, ou de dar a indicação prevista no artigo 66.º, o Conselho pode, tendo em conta as disposições tomadas pelo Governo interessado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, prorrogar o estatuto de observador deste Governo por um novo prazo especificado.
ARTIGO 66.º — Indicação de aplicação a título provisório
Um Governo signatário que haja feito uma notificação em aplicação do parágrafo 1 do artigo 65.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entre em vigor conforme o artigo 67.º, seja se o presente Acordo estiver já em vigor, numa data especificada.
A indicação, por um Governo signatário, da sua intenção de aplicar o presente Acordo logo que este entrar em vigor conforme o artigo 67.º será considerada, para o fim da entrada em vigor do presente Acordo a título provisório, como equivalente, nos seus efeitos, a um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
Quando o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo, um Governo que haja efectuado uma notificação segundo o parágrafo 2 do artigo 65.º poderá ainda indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório numa data especificada. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
Um Governo que haja indicado, de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro da Organização a título provisório, até que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou até ao termo do prazo fixado na notificação prevista no artigo 65.º se este ocorrer antes. Todavia, se for comprovado que o Governo interessado não procedeu ao depósito do seu instrumento devido a dificuldades derivadas da aplicação do seu processo constitucional, o Conselho poderá prorrogar o estatuto de membro a título provisório deste Governo por um novo prazo especificado.
ARTIGO 67.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores detendo pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas, indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores agrupando pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas ou tenham indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Durante o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os Governos que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório.
Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não forem satisfeitas dentro do estabelecido, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, na data mais próxima que tenha por possível após 30 de Junho de 1973, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que hajam indicado, de acordo com o artigo 66.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se a fim de decidir se o presente Acordo deve ser considerado em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral pode convocar para o mesmo efeito quantas destas reuniões tiver por convenientes. O secretário-geral convidará os Governos que lhe tenham dirigido uma notificação de acordo com o artigo 65.º para assistirem a todas estas reuniões na qualidade de observadores. A adesão far-se-á segundo o artigo 68.º Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório de acordo com o presente parágrafo, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório nos termos do presente parágrafo, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deve considerar-se terminado.
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho, que se reunirá tão cedo quanto possível, mas não depois de noventa dias após a entrada em vigor provisória ou definitiva do presente Acordo.
ARTIGO 68.º — Adesão
O Governo de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas, membro das suas instituições especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atómica, pode aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.
Se o Governo em causa for o Governo de um país exportador que não figure no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuirá a este país, logo que for caso disso uma quota básica, que passará a figurar no anexo A, e este país fica incluído no anexo A. A quota básica especificada no dito anexo constituirá a quota básica de qualquer país que ao aderir ao Acordo já estiver incluído no anexo A.
A adesão efectuar-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Qualquer Governo que depositar um instrumento de adesão indicará, no momento do depósito, se adere à Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
ARTIGO 69.º — Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
ARTIGO 70.º — Aplicação territorial
Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se aplicará a algum ou alguns dos territórios de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e o presente Acordo aplicar-se-á aos territórios mencionados na referida notificação a partir da data desta, ou da data na qual o presente Acordo entrar em vigor para o Governo em causa, se esta for posterior à notificação.
Qualquer Parte Contratante que desejar exercer, em referência a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais, os direitos que lhe são dados pelo artigo 3.º, poderá fazê-lo dirigindo ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma notificação nesse sentido, seja no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, seja em qualquer momento posterior. Se o território que passe a ser membro a título individual for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se o território já figurar no anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica daquele território.
Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo 1 pode, em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o presente Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.
Quando um território ao qual o presente Acordo tenha sido aplicado em virtude do parágrafo 1 se tornar posteriormente independente, o Governo deste território poderá, nos noventa dias que se seguirem à obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do presente Acordo. Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação. Se a referida Parte Contratante for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se a Parte em questão já figurar no anexo A, a quota básica especificada no presente anexo constituirá a quota básica dessa Parte.
ARTIGO 71.º — Retirada voluntária
Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro pode retirar-se do Acordo mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 72.º — Exclusão
Se o Conselho considerar, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 62.º, que um membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo presente Acordo e se decidir, além disso, que essa atitude constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte no presente Acordo.
ARTIGO 73.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas com aquele membro. A Organização reterá as importâncias já entregues por aquele membro, o qual ficará, por seu lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 75.º, o Conselho poderá liquidar a conta de um modo que lhe parecer equitativo.
Um membro que se retire que tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no presente Acordo, não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual que tenha a Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 74.º — Vigência e termo
O presente Acordo vigorará até ao final do terceiro ano-quota completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado pela aplicação do parágrafo 3 ou do parágrafo 4 ou que termine anteriormente pela aplicação do parágrafo 5.
Antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1 pode o Conselho, por voto especial, decidir que o presente Acordo seja objecto de novas negociações.
Se, antes do final do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1, as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não estiverem ainda concluídas, o Conselho pode, por voto especial, prorrogar o presente Acordo por mais um ano-quota. O Conselho notificará esta prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Se, antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo tiver sido negociado e assinado por um número de Governos suficiente para que entre em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas se esse novo Acordo não tiver ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, a duração da aplicação do presente Acordo será prorrogada até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo, desde que a prorrogação não ultrapasse um ano. O Conselho notificará aquela prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
O Conselho pode, em qualquer momento, por voto especial, decidir terminar o presente Acordo.
O Acordo terminará na data que o Conselho fixar; não obstante, as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 37.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos, ou, até ao final do terceiro ano-quota, após a entrada em vigor do presente Acordo, se esta data ocorrer primeiro. O Conselho notificará esta decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante o período necessário para liquidar a Organização, para apurar as contas e dispor dos seus haveres e terá, nesse período, os poderes e funções que lhe sejam necessários para aqueles fins.
ARTIGO 75.º — Emendas
O Conselho pode, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao presente Acordo. O Conselho pode fixar uma data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial.
O Conselho pode fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda; caso a emenda não tenha entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda entre em vigor.
Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, na primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que não tenha podido aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, e que o Conselho decida prorrogar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades sejam superadas. Esse membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
ARTIGO 76.º — Notificações pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica, de qualquer assinatura, de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada segundo o artigo 65.º e de qualquer intenção indicada de acordo com o artigo 66.º, e das datas nas quais o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada de acordo com o artigo 70.º, de qualquer notificação de retirada, de qualquer exlusão, do termo do presente Acordo, ou da sua prorrogação, da data na qual uma emenda entrar em vigor, ou for tida por retirada, e de qualquer cessação de participação no presente Acordo segundo o parágrafo 2 do artigo 75.º
ARTIGO 77.º — Textos autênticos do presente Acordo
Os textos do presente Acordo em inglês, em espanhol, em francês e em russo são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, como autoridade depositária, enviará cópias autenticadas a cada Governo signatário ou aderente e ao director executivo da Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.
ANEXO A — Quotas básicas de acordo com o parágrafo 1 do artigo 30.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07700/04250469.pdf))
Nota. - Quotas básicas calculadas para o primeiro ano-quota em função do número mais elevado da produção anual durante os anos passados a partir da campanha de colheita de 1964-1965, inclusive.
ANEXO B — Países produzindo menos de 10 t de cacau ordinário, mencionados no parágrafo 1 do artigo 30.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07700/04250469.pdf))
Fonte. - F. A. O., «Estatísticas do cacau», Boletim Mensal, Julho de 1972 (com excepção dos números relativos ao Uganda, que foram comunicados pela delegação deste país à Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972).
ANEXO C — Produtores de cacau fino ou aromático
Países exportadores produzindo exclusivamente cacau fino ou aromático:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07700/04250469.pdf))
Países exportadores produzindo, mas não exclusivamente, cacau fino ou aromático:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07700/04250469.pdf))
ANEXO D — Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 10.º (ver nota 1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07700/04250469.pdf))
Fonte. - Números da F. A. O., «Estatísticas de cacau», extraídos da publicação Boletim Mensal, Julho de 1972.
(nota 1) Média para os três anos 1969-1971 - ou média dos três últimos anos para os quais as estatísticas estavam disponíveis - das importações líquidas de favas de cacau, acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidos no equivalente em favas de cacau por meio dos coeficientes de conversão enumerados no parágrafo 2 do artigo 32.º
ANEXO E — Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 36.º
Brasil.
República Dominicana.
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