Decreto-Lei n.º 129/74 — Reajusta o quadro dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, fixado pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-08-20, Decreto-Lei n.º 243/81 — Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrad…
Reajusta o quadro dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, fixado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956
de 2 de Abril
Considerando que, devido às exigências actuais das actividades dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, há lugares de oficiais superiores que não podem ser preenchidos, por virtude de insuficiências do quadro respectivo, fixado pelo Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956;
Convindo, portanto, sem aumento de encargos para a Fazenda Nacional, proceder ao reajustamento do referido quadro de oficiais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O quadro dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, fixado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, passa a ser o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/07800/04720472.pdf))
Os encargos resultantes do reajustamento do quadro de oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba considerada no capítulo 8.º, artigo 399.º, n.º 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército para o ano de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 22 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).