Decreto n.º 151/74 — Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado
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Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado
de 15 de Abril
O Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, previu a desafectação de terrenos do domínio público marítimo quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que prevaleçam sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público.
Nestas condições encontram-se os terrenos do estuário do rio Sado necessários à implantação de um conjunto fabril de actividades metalo-mecânicas de construção de equipamento destinado, principalmente, à exportação e que requer como condição indispensável uma boa acessibilidade marítima.
Considerando que a desafectação daqueles terrenos foi requerida ao Governo e que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente a essa desafectação, tendo sido o respectivo parecer homologado pelo Ministro da Marinha;
Considerando a competência que foi atribuída ao Ministério das Comunicações em matéria de domínio público marítimo pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro;
Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 48784 estabelece que no decreto de desafectação deverão ser indicados os fins a que os terrenos ficam destinados e o condicionamento a que eventualmente a sua utilização fique sujeita;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São desafectados do domínio público marítimo os terrenos do estuário do rio Sado representados na planta anexa e delimitados por uma linha poligonal definida por cinco vértices, numerados de 1 a 5, e com as seguintes coordenadas geográficas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/08800/05250526.pdf))
Art. 2.º Os referidos terrenos, que serão destinados à implantação de uma unidade fabril de metalomecânica pesada, continuarão sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares, ou ainda de futura ampliação ou modificação, não poderão neles ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro das Comunicações.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/08800/05250526.pdf))
O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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