Decreto-Lei n.º 191/74 — Estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-06
Última atualização 2011-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2011-08-12, Declaração de Rectificação n.º 25/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Ju…

Estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação

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de 6 de Maio

Considerando a orientação já definida para outros sectores de actividade, torna-se necessário, sem prejuízo da normalidade de funcionamento das operações de comércio externo de mercadorias, tomar algumas medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação.

Estas medidas visam o estabelecimento de um mecanismo de fiscalização das referidas operações, tendo como preocupação fundamental a aplicação rápida e eficiente das disposições que a seguir se anunciam.

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério das Finanças uma comissão ad hoc que se designará Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

2.

A sua constituição, bem como a nomeação dos respectivos membros, é da competência da Junta de Salvação Nacional e far-se-á por despacho do Presidente.

Art. 2.º - 1. A competência para o licenciamento de operações de importação e exportação de mercadorias de valores superiores, respectivamente, a 1000 contos e a 500 contos cabe à Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

2.

Mantém-se a competência atribuída em diplomas legais anteriores, respeitantes a esta matéria, das entidades neles designadas, nas operações de valores iguais ou inferiores aos indicados no número antecedente.

Art. 3.º - 1. A importação de bens classificados de não prioritários, supérfluos ou de luxo, em conformidade com o mapa I anexo a este diploma, poderá ser proibida pela Comissão de Contrôle do Comércio Externo, sempre que, em seu entender, envolva prejuízo para a economia nacional.

2.

A Comissão referida poderá deliberar igual proibição relativamente à exportação dos bens discriminados no mapa II anexo a este diploma e que possam prejudicar o abastecimento regular do mercado interno.

Art. 4.º Os boletins de registo de importação (B. R. I.) e de exportação (B. R. E.) de mercadorias de montante superior, respectivamente, a 5000 contos e 2000 contos, ainda válidos e emitidos anteriormente à publicação deste diploma, carecem da confirmação da Comissão de Contrôle do Comércio Externo para manterem a sua validade.

Art. 5.º - 1. A Comissão de Contrôle do Comércio Externo poderá solicitar a qualquer entidade pública ou privada os elementos e informações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2.

A recusa da prestação dos elementos e informações solicitados é punida nos termos do artigo 188.º, § 2.º, do Código Penal.

Art. 6.º - 1. Os importadores ou exportadores que realizem transacções contrárias ao estabelecido neste diploma, designadamente através de práticas de sobrefacturação ou subfacturação, são punidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio.

2.

A tentativa será sempre punida.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor, verificando-se a sua vigência pelo período de um mês, a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

MAPA I

Produtos importados de carácter não prioritário, supérfluos ou de luxo

Posições

03.03.00.20 lagostas e lavagantes.

16.05 crustáceos e moluscos, preparados em conserva.

19.03 massas alimentícias.

19.08.02.02 bolachas e biscoitos.

22.03 cerveja.

22.05.01 champanhe.

22.09.03 conhaque.

22.09.07.04 whisky.

24.02 tabaco manipulado.

33.06 perfumarias e outros preparados para toucador.

40.11 pneus e câmaras-de-ar.

42 obras de couro.

43 peles em cabelo para adorno e obras.

58.01/02/03 tapetes e tapeçarias.

60.05 vestuário exterior de malha elástica sem borracha.

61.01 vestuário exterior para homens e rapazes.

61.02 vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças.

61.05 lenços de algibeira.

61.06 xales, lenços para o pescoço, etc.

62.02 roupas de cama, mesa, etc.

64 calçado.

65 chapéus, etc.

67 penas de adorno, flores artificiais, obras de cabelo, etc.

69.08.01 azulejos.

69.11 louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, em porcelana.

69.12 idem, de outras matérias cerâmicas.

69.13 estatuetas, objectos de fantasia, etc., de cerâmica.

70.13 objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, etc.

71.01 pérolas naturais em bruto ou trabalhadas.

71.02.00.15/20/30 diamantes não industriais e outras gemas.

71.12 artefactos de joalharia, de metais preciosos.

71.16 joalharia falsa e de fantasia.

82.14 colheres, conchas para sopa, garfos, facas especiais.

83.06 estatuetas e outros objectos de ornamentação de metal.

87.02.09.09 automóveis para transporte de pessoas, não montados pela indústria nacional.

87.09.01 motocicletas e velocípedes com cilindrada inferior a 50 cm3.

87.10 velocípedes sem motor.

87.14.04.09 reboques de campismo ou desporto.

89.01.01 embarcações para uso desportivo.

91.01/02/03 relógios de ouro, platina, prata, dourados ou chapeados de ouro.

93.02/03/04/05 armas de fogo: de caça, de recreio e de ornamentação.

97.02 bonecas de qualquer espécie.

97.03 outros brinquedos.

97.04 jogos: cartas de jogar, bilhares, etc.

97.05 artigos para divertimentos e festas.

98.10.04 acendedores ou isqueiros.

99 objectos de arte e de colecção: antiguidades.

MAPA II

Produtos exportados sujeitos a «contrôle» especial

Posições

07.05.03 grão-de-bico.

15.07.01/02 azeite.

27.10.07.10 gasóleo (não incluindo fornecimentos à navegação).

27.10.07.14 fuelóleo pesado (incluindo fornecimentos à navegação).

31.02.08 ureia.

31.02 adubos.

03.03.00.34 chocos e lulas refrigerados ou congelados.

07.01.01.02 batata para consumo.

03.01 peixe fresco ou congelado.

48 papel e produtos de papel.

Pasta branqueada.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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