Portaria n.º 20/74 — Fixa as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-12
Última atualização 1978-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-08-17, Decreto-Lei n.º 239/78 — Estabelece novo regime de cobranças das receitas para o Institut…

Fixa as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis

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de 12 de Janeiro

Criado o Instituto dos Têxteis, nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, impõe-se dotá-lo dos meios financeiros necessários ao desempenho da sua acção, que abrange um campo muito mais vasto de actividades do que a extinta Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º Constituem receita do Instituto dos Têxteis as seguintes taxas:

a)

A taxa de $10 por quilograma de algodão em rama;

b)

A taxa de $10 por quilograma de fibras artificiais;

c)

A taxa de $20 por quilograma de fibras sintéticas;

d)

A taxa de $60 por quilograma de lãs lavadas e peignons (blousses);

e)

A taxa de $80 por quilograma de lãs super-cardadas e penteadas;

f)

A taxa de $10 por quilograma de desperdícios de algodão;

g)

A taxa de $10 por quilograma de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas;

h)

A taxa de $20 por quilograma de desperdícios de lã e de lã-poliéster.

2.º - 1. O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas, com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no número anterior utilizadas nos produtos fabricados.

2.

As declarações previstas no n.º 1 deste número serão efectuadas nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviadas ao organismo nos prazos que este fixar para o efeito.

3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do n.º 2.º desta portaria deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pelos industriais no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis.

2.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio ou à boca do cofre do Instituto.

4.º O Instituto dos Têxteis expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução da presente portaria.

5.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

6.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Economia, 3 de Janeiro de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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