Decreto-Lei n.º 240/74 — Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-05
Última atualização 1994-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1994-04-23, Decreto-Lei n.º 107/94 — Regulariza o processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pes…

Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

Considerando a necessidade de reestruturar as actividades que ao Estado compete exercer na indústria da pesca, a fim de sanear e revitalizar este importante sector da vida económica e social do País;

Considerando ainda a vantagem de centralizar num único departamento do Estado todas as actividades relativas às pescas, dispersas por diversos Ministérios e organismos paraestatais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Coordenação Económica é criada a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

Art. 2.º - 1. Nas atribuições da Secretaria de Estado das Pescas compreendem-se as seguintes:

a)

Formular a política do Governo no sector das pescas;

b)

Exercer a administração geral e coordenação das actividades pesqueiras;

c)

Planear e promover o desenvolvimento e valorização das pescas, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso social, e assegurar apoio e assistência às actividades e frotas de pesca;

d)

Assegurar o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e promulgar a respectiva regulamentação, incluindo os aspectos relacionados de protecção do ambiente aquático;

e)

Assegurar a investigação científica e tecnológica respeitantes às pescas e à protecção dos recursos vivos e do ambiente aquáticos;

f)

Fiscalizar as actividades piscatórias e zelar pela qualidade e salubridade dos produtos da pesca;

g)

Assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de carácter científico, técnico e económico no âmbito das pescas e dos recursos vivos e ambiente aquáticos, promovendo a cooperação internacional nestas matérias;

h)

Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas indústrias de pesca procurando que tenham regularidade de emprego, remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas ocupações;

i)

Promover a formação profissional, a todos os níveis, do pessoal do sector pesqueiro e colaborar nela;

j)

Promover a instalação e, quando necessário, assegurar a administração das infra-estruturas necessárias ao bom aproveitamento dos produtos da pesca;

l)

Participar no estudo e regulamentação de todos os aspectos económicos da utilização dos produtos da pesca;

m)

Estabelecer as modalidades de intervenção do Estado nas empresas que se tenham tornado substancialmente dependentes de fundos públicos para o seu funcionamento;

n)

Promover o aperfeiçoamento das indústrias de pesca, assessorando, mantendo e fiscalizando as infra-estruturas e serviços necessários à eficiência da produção, descarga, recepção, conservação, transformação, circulação e comercialização dos produtos da pesca, facilitando o acesso dos mesmos, nas melhores condições, aos mercados internos e externos;

o)

Coligir, compilar e difundir informações e dados sobre as pescas.

2.

As atribuições previstas neste artigo serão exercidas cumulativamente com outros departamentos do Estado nas matérias que interfiram com diferentes esferas de competência.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado das Pescas terá as seguintes direcções-gerais:

a)

Da Administração-Geral das Pescas;

b)

Do Planeamento e Fomento das Pescas;

c)

Da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

2.

O Secretário de Estado das Pescas poderá, mediante decreto, criar outros órgãos de apoio e constituir comissões que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições conferidas à Secretaria de Estado.

3.

Em decreto regulamentar do Secretário de Estado das Pescas serão estabelecidas as normas por que se hão-de reger os serviços na sua dependência, relativamente à sua orgânica, competência e funcionamento.

4.

Os directores-gerais das direcções-gerais previstas no n.º 1 deste artigo poderão ser nomeados pelo Ministro da Coordenação Económica antes de estarem regulamentados os serviços respectivos.

Art. 4.º - 1. São extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.

2.

A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer em decreto do Secretário de Estado das Pescas, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.

3.

A partir da data da extinção, transitam para os novos serviços o activo e passivo das organizações extintas, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

4.

O pessoal das organizações extintas transita para os novos serviços, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.

Art. 5.º Enquanto não se verificar a extinção das organizações da pesca nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, os serviços respectivos funcionarão na dependência das entidades especialmente designadas para o efeito pelo Ministro da Coordenação Económica, em despacho.

Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas de conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 28 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).