Decreto n.º 25/74 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação da província de Timor, um contrato de concessão com a…

Tipo Decreto
Publicação 1974-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação da província de Timor, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Oceanic Exploration Company

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de 31 de Janeiro

A sociedade Oceanic Exploration Company requereu ao Governo a concessão da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em parte da plataforma continental da província de Timor;

Havendo interesse para a província no deferimento do requerido;

Tendo-se chegado a acordo com a entidade acima referida acerca das condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão;

Ouvida a província de Timor;

Ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar;

Com a aprovação do Conselho de Ministros;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar em nome do Estado e em representação da província de Timor um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Oceanic Exploration Company, de acordo com o texto anexo ao presente decreto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da aprovação dos seus estatutos pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º O contrato de concessão terá de ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.

Art. 4.º Como garantia da tempestiva constituição da sociedade anónima referida nos artigos anteriores e de outras obrigações, encontra-se prestada caução bancária, devidamente aceite pelo Ministro do Ultramar e à sua ordem, no montante de 1500 contos.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - B. Rebelo de Sousa.

CAPÍTULO I — Disposições introdutórias

ARTIGO 1.º — Direitos concedidos

1.

A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.

2.

Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.

3.

Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a sociedade deverá comunicá-la imediatamente aos serviços de Geologia e Minas da província.

4.

Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5.

Os direitos concedidos à sociedade não prejudicam os adquiridos anteriormente por qualquer outra entidade.

ARTIGO 2.º — Área da concessão. Reduções. Demarcações

1.

A área inicial da concessão é de 60070 km2 e abrange parte da plataforma continental da província de Timor, conforme mapa anexo, do qual constam as quadrículas em que se inscreve a área concedida.

2.

Os limites da área definida no número anterior poderão sofrer acertos que resultem de eventuais acordos internacionais, ajustando-se proporcionalmente as correlativas obrigações contratuais.

3.

As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arcos de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagesimais e designadas em cada grau quadrado por numeração seguida de 1 a 144.

4.

No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a sociedade deverá abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:

No final da última prorrogação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º - 25% do número total inicial de quadrículas;

No final da prorrogação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º - 25% do número total inicial de quadrículas.

5.

As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pela sociedade, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura menor não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior.

6.

Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a sociedade só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.

7.

A sociedade poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida.

8.

O total das áreas demarcadas não poderá exceder 20% da área inicial definida no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 3.º — Duração da concessão e suas prorrogações

1.

O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período inicial de dezoito meses, contados a partir da data da assinatura deste contrato, prorrogável por períodos de doze meses, por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido, integralmente, as obrigações contratuais e legais em vigor.

2.

O Ministro do Ultramar, verificadas as condições exigidas pelo número anterior, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvida a província de Timor, poderá autorizar ainda um novo período de prorrogação por mais dois anos.

3.

Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos da área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado e ouvida a província, conceder um último período de prorrogação por mais dois anos.

4.

Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações e deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de cartas, em escala não inferior a 1:1000000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela sociedade nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

5.

O direito de produção é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da assinatura do presente contrato.

6.

O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por dois períodos de dez anos cada um, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a província, se for reconhecido que a sociedade cumpriu integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

7.

O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 3 deste artigo, estejam a ser objecto de execução de plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 29.º ou, em relação aos quais, a sociedade tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como economicamente exploráveis.

ARTIGO 4.º — Desistência e abandono de área

1.

Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, a sociedade poderá desistir da totalidade dos seus direitos em relação a qualquer porção da área da concessão, quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência, dentro dessa área, de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica.

2.

O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

3.

Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, a sociedade ficará obrigada a realizar os investimentos mínimos obrigatórios correspondentes aos trabalhos mínimos obrigatórios, determinados pro rata temporis, em relação à área de que desiste, até à data da aprovação do Ministro do Ultramar e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º deste contrato.

4.

No caso de o Ministro do Ultramar não aceitar as razões justificativas a que se refere o n.º 1, a sociedade continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais, sem prejuízo de recurso para tribunal arbitral, nos termos do artigo 52.º

5.

Se a sociedade interromper os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, aplicando-se o disposto no artigo 50.º, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO II — Da sociedade concessionária

ARTIGO 5.º — Constituição da sociedade. Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro

1.

A sociedade será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada portuguesa, constituída de acordo com a legislação em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1965.

2.

A sociedade desiste, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 6.º — Estatutos e suas alterações

1.

Os estatutos e a lista de accionistas da sociedade e sua participação no capital social deverão ser apresentados, para aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de trinta dias contados a partir da publicação do decreto que autoriza a concessão, e não podendo aquela nem estes ser alterados sem sua prévia autorização.

2.

A sociedade promoverá a modificação dos seus estatutos de harmonia com o despacho do Ministro do Ultramar referido no n.º 1, no prazo de trinta dias a contar do mesmo.

ARTIGO 7.º — Objecto. Capital social e participação da província

1.

A sociedade terá por objecto unicamente o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar.

2.

O capital social inicial realizado na altura da constituição da sociedade será, pelo menos, de 1500 contos.

3.

O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

4.

As acções da sociedade serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo, que não poderá ser negada sem motivos ponderosos.

5.

É reconhecido à província de Timor o direito de receber gratuitamente 20% das acções representativas do capital inicial da sociedade e de quaisquer aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de sessenta dias a contar da data das respectivas escrituras.

6.

As acções entregues à província de Timor conferirão todos os direitos atribuídos às restantes, com excepção dos dividendos.

7.

A província de Timor será representada nas assembleias gerais da sociedade nos termos da lei geral.

ARTIGO 8.º — Sede e administração local

1.

A sociedade terá a sede em território nacional e a maioria dos administradores deverão nele residir.

2.

Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, a sociedade manterá na província de Timor ou em Lisboa delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais.

ARTIGO 9.º — Conselho de administração

1.

O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de vogais do conselho de administração seja inferior ou superior a cinco.

2.

O número de cinco só poderá ser ultrapassado mediante autorização do Governo.

3.

Os membros do conselho de administração escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores nomeados pelo Governo, se não tiver sido eleito presidente.

4.

Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores por parte do Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela assembleia geral.

5.

O presidente do conselho de administração terá nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos.

6.

O conselho de administração reunirá obrigatoriamente em território nacional.

ARTIGO 10.º — Conselho fiscal

A fiscalização dos negócios da sociedade será regulada pela legislação vigente (Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, e Decreto-Lei n.º 648/70, de 28 de Dezembro) e pelo que for estabelecido nos estatutos.

ARTIGO 11.º — Delegado do Governo. Representante técnico especial da província e fiscalização

1.

A sociedade estará sujeita às regras gerais sobre fiscalização das sociedades anónimas e empresas concessionárias vigentes em Portugal.

2.

O Governo poderá nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, que exercerá as funções previstas na lei.

3.

À sociedade serão também aplicáveis as normas gerais em vigor ou que venham a vigorar sobre fiscalização das actividades das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar e as que se destinem a evitar que os lucros das sociedades em que o Estado participe possam ser diminuídos indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4.

A sociedade porá à disposição do delegado do Governo os elementos por ele requeridos, colocando igualmente à sua disposição os meios necessários ao exercício das suas atribuições, correndo os respectivos encargos por conta da sociedade.

5.

O Governador da província de Timor poderá designar um representante técnico especial junto da sociedade, na província, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que for incumbido pelo Governador da província e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

6.

A fiscalização das actividades da sociedade exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou da província, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem a sociedade deverá fornecer todos os elementos que repute necessários à fiscalização.

ARTIGO 12.º — Financiamentos. Emissão de obrigações

1.

A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo em qualquer caso ser sempre previamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

2.

A aprovação tomará na devida consideração a taxa de juro, a forma e condições de amortização ou reembolso e a afectação, ou não, a futuros aumentos de capital social.

3.

Se a maioria do capital da sociedade pertencer, directa ou indirectamente, a entidades estrangeiras, ela só poderá recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à liquidação de bens ou serviços de origem nacional.

4.

Pelo menos 20% dos investimentos totais efectuados não vencerão juros e serão amortizados linearmente no prazo de vinte anos que se seguir à primeira produção comercial.

5.

Os empréstimos destinados à obtenção de fundos a investir na concessão não poderão ser reembolsados por forma a alterar a percentagem referida no número anterior, relativamente ao montante total dos investimentos efectuados.

ARTIGO 13.º — Transferência de direitos

A sociedade não poderá transferir, alienar ou onerar, por qualquer modo, os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Governo.

ARTIGO 14.º — Associações em participação não societária de interesses

A sociedade, nos termos que sejam autorizados por decreto do Ministro do Ultramar, poderá associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesse (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.

CAPÍTULO III — Da associação com a sociedade estatal

ARTIGO 15.º — Associação com a sociedade estatal

1.

Logo que a produção atinja 250000 barris por dia, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir desta desta, notificar a sociedade para celebrar um contrato de associação não societária de interesses, de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, adiante designada por «convenção», pelo qual a sociedade ceda uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».

2.

A sociedade obriga-se a celebrar o acordo referido no número anterior no prazo de trinta dias, após a notificação.

ARTIGO 16.º — Operador do contrato de associação

Se se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, a sociedade e a sociedade estatal promoverão, no prazo de noventa dias, a contar da notificação a que se refere aquele artigo, nos termos da convenção anexa a este contrato, a constituição de uma sociedade operadora do contrato de associação sem qualquer fim lucrativo, que terá a seu cargo todos os pagamentos subsequentes relativos aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção relacionados com as áreas que vierem a ficar afectas à associação, os quais serão suportados pelas associadas, na proporção das respectivas participações, bem como a arrecadação de todas as receitas necessárias às operações das associadas, a elaboração dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos, a execução de trabalhos em regime de risco único e a elaboração dos planos de produção e outros aspectos previstos na convenção anexa a este contrato.

ARTIGO 17.º — Comercialização da produção da sociedade estatal

1.

As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2.

A sociedade assumirá a obrigação de comercializar parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 15.º

CAPÍTULO IV — Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento

ARTIGO 18.º — Risco e responsabilidade da sociedade nas operações

1.

As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da sociedade, de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades, desde que os mesmos se devam a negligência ou culpa da concessionária ou do operador por conta desta, ressalvadas as convenções internacionais de que o Governo Português seja parte.

2.

A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade da sociedade não a exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3.

A sociedade assegurará a celebração de contratos de seguro, gerais ou especiais, necessários à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.

ARTIGO 19.º — Planos de trabalhos. Orçamentos

1.

Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.

2.

A aprovação dos planos de trabalho e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador da província de Timor.

3.

Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas da província, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

4.

Todo o plano de trabalho que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à sociedade.

5.

Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.

6.

Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá para aprovação novo plano de trabalho, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.

7.

Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.

8.

Os planos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Timor, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis.

9.

As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalho e pela aprovação destes ficam autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

10.

A concessionária apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma previsão orçamental de gastos para a zona da concessão, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º

ARTIGO 20.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa

1.

Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2.

O primeiro plano de trabalho de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.

ARTIGO 21.º — Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1.

A execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa referidos no artigo 19.º ou suas alterações devidamente aprovadas deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação, expressa ou tácita, e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.

2.

No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalho de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 22.º — Obrigações gerais da sociedade

1.

Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:

a)

Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da sociedade, poderá o Governo autorizar a suspensão ou desistência de um determinado plano de trabalhos;

b)

Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas da província, a cuja fiscalização a actividade da sociedade fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderam convenientes;

c)

Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;

d)

Apresentar, o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e)

Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;

f)

Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periodicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados na província de Timor e estar sempre em dia;

g)

Manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;

h)

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pela sociedade relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;

i)

Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou na elaboração da cartografia geológica da província;

j)

Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que foram realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes logo que para tal tenha sido notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;

k)

Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes julguem conveniente, logo que para tal seja notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

2.

Sem prejuízo das obrigações contidas nos números anteriores, a sociedade ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos à sua actividade.

3.

A sociedade deverá obter a prévia concordância do Governo da província relativamente à escolha de qualquer empreiteiro e dos serviços provinciais em relação à escolha de consultores. Estas autorizações não serão negadas sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, dar preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis. O prazo de autorização tácita é de quarenta e cinco dias.

4.

A sociedade deverá acatar as orientações do Governo relativas a política comercial que lhe forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que deseje fazer, tendo sempre presentes os superiores interesses do Estado, em todas as suas actividades.

5.

No sentido de contribuir para o desenvolvimento económico da província, a sociedade compromete-se a investir na mesma, independentemente das outras obrigações do presente contrato, pelo menos:

Até à produção de 25000 barris diários durante trinta dias consecutivos, 0,25% do preço do barril;

Até à produção de 37500 barris diários, durante trinta dias consecutivos, 0,33% do preço do barril;

Além da produção de 37500 barris diários, durante trinta dias consecutivos, 0,50% do preço do barril.

6.

O preço do barril será o aplicável para efeitos dos impostos sobre produção e sobre rendimento do petróleo.

ARTIGO 23.º — Pessoal nacional

1.

No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e operário, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas actividades deverão:

a)

Preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas;

b)

Apresentar, anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar e pela primeira vez até noventa dias após a assinatura deste contrato, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com as normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos na alínea anterior e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:

1.º As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;

2.º Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela sociedade em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza pecuniária, social e profissional;

3.º A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a assinatura deste contrato, sem prejuízo da sua oportuna revisão e da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.

2.

No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço da sociedade ou de outras entidades que efectuem por contratos trabalhos ou operações por conta da sociedade, não devendo tais percentagens exceder, relativamente a pessoal estrangeiro e decorridos cinco anos da assinatura deste contrato, 20% do total dos empregados na concessão e, decorridos dez anos, 2%.

3.

Relativamente a pessoal que ocupe lugares superiores de direcção e administração, pelo menos 50% ao fim de cinco anos e 75% ao fim de dez anos terão a nacionalidade portuguesa.

4.

Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em número superior ao estipulado acima, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o emprego desse pessoal por período expressamente fixado e a título excepcional.

ARTIGO 24.º — Preferência à indústria e aos serviços nacionais

1.

A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte), contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.

2.

Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.

ARTIGO 25.º — Investimentos mínimos obrigatórios

1.

Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, a sociedade ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil os montantes mínimos correspondentes aos trabalhos mínimos obrigatórios indicados no artigo seguinte.

2.

Poderão ser autorizados planos de trabalho que envolvam investimentos inferiores aos previstos no número anterior desde que se considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.

3.

Se em qualquer dos períodos referidos neste artigo a sociedade despender em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o ano ou anos seguintes.

4.

Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as características do jazigo.

ARTIGO 26.º — Trabalhos mínimos obrigatórios

1.

Independentemente dos investimentos mínimos previstos no artigo anterior, a sociedade fica obrigada a executar, pelo menos, os trabalhos seguintes:

a)

No período de pesquisas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, realização de 1500 km de perfis sísmicos digitais, bem como uma completa prospecção magnética da área da concessão;

b)

No período de pesquisas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a realização de uma sondagem profunda a 3000 m de profundidade ou até atingir o soco cristalino, rochas de difícil penetração ou produção comercial, consoante o que for mais aconselhável do ponto de vista técnico;

c)

No período de pesquisas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, a realização de nova sondagem, nas condições do número anterior.

2.

Se a sociedade executar num dos períodos de pesquisas trabalhos previstos para o seguinte, os trabalhos mínimos obrigatórios deste último reduzir-se-ão em conformidade.

ARTIGO 27.º — Penalidade por não efectivação de investimentos mínimos

Se no período inicial da concessão ou suas prorrogações a sociedade não tiver despendido as quantias correspondentes aos planos aprovados para os trabalhos mínimos obrigatórios, fica obrigada a pagar à província de Timor, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual à soma não despendida calculada em relação aos mesmos mínimos.

ARTIGO 28.º — Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1.

Só serão consideradas como investimentos, para os efeitos do artigo anterior, as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a)

Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados na província ou na zona marítima da concessão situada para além do mar territorial e as rendas a que se refere o artigo 37.º deste contrato;

b)

Serviços prestados fora da província ou da zona marítima da concessão, para além do mar territorial, por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20% das despesas consideradas na alínea a);

c)

Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província, na zona marítima da concessão, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d)

A formação e a especialização do pessoal português, nos termos do n.º 1.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º

2.

Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporariamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

3.

No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.

4.

A sociedade poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar para o efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos quando se não justifique à luz de sãos critérios da prática da indústria.

5.

Para os efeitos do número anterior, a sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração, os quais se pronunciarão no prazo de sessenta dias.

6.

Não serão consideradas para efeitos do n.º 1 deste artigo quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.

ARTIGO 29.º — Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos. Descoberta de poço comercial

1.

Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa.

2.

Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos que mereça testes de formação, na opinião da companhia e dos serviços técnicos da província, a sociedade dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que prevê realizar ensaios de formação, com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.

3.

Os ensaios de formação serão obrigatoriamente realizados em todos os níveis impregnados de hidrocarbonetos, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

4.

Sempre que os testes de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, a sociedade é obrigada a completar os poços e a proceder a ensaios de produção nessas formações de acordo com a mais moderna prática da indústria, por período não inferior a vinte dias.

5.

A sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de sessenta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstancialmente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

6.

Excepto nos casos devidamente justificados pela sociedade que mereçam acordo do Governo, considerar-se-á como poço comercial aquele que, nos ensaios de produção, se encontrar incluído nas condições seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02600/01420164.pdf))

7.

A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 8 deste artigo.

8.

Deve a sociedade, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalho de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.

9.

O plano de trabalho a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma carta em escala não inferior a 1:50000, a qual será objecto de demarcação provisória constituída por um número inteiro de quadrículas.

10.

A execução do plano de trabalho referido no n.º 8 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e, como tal, aceite pela entidade competente.

11.

As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento do imposto sobre a produção, em que se aplicará a legislação tributária em vigor.

12.

Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, do respectivo programa de abandono.

13.

Para os efeitos do número anterior, considerar-se-á haver autorização tácita de abandono no caso de, com a presença do técnico dos serviços na sonda, os Serviços Provinciais de Geologia e Minas se não pronunciarem no prazo de quarenta e oito horas, podendo, em caso de discordância ou de não autorização, recorrer-se a testes objectivos.

ARTIGO 30.º

Descoberta de campo petrolífero comercial. Convenção especial. Extensão do campo para além da área concedida.

1.

Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a sociedade apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:

a)

Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, e profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b)

Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;

c)

Bases sobre as quais a concessionária tenha formulado as suas conclusões.

pela priemira vez forem atingidas, durante trinta dias

2.

Um campo será considerado comercial se a quantidade de petróleo bruto que em face de critérios técnicos se possa esperar extrair dele puder ser colocada nos locais de embarque, satisfazendo as condições definidas no número seguinte.

3.

Se o valor actual do volume total do petróleo bruto que se espera produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, calculado na base dos preços reais aplicáveis e, daqui em diante, designado por «valor descontado», deduzido de:

a)

Valor actual dos custos operacionais totais em relação à quantidade de petróleo bruto que se esperava produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, incluindo extracção, tratamento, transporte e armazenagem;

b)

Despesas de prospecção e pesquisa referidas à área demarcada realizadas até à descoberta do campo comercial e ainda os custos da mesma natureza previstos para essa área;

c)

Custos de desenvolvimento, deduzidos do valor do petróleo bruto produzido até à declaração de comercialidade do campo;

d)

Uma importância correspondente a 12,5% do valor descontado acima referido;

permitir a obtenção de um lucro não inferior a 20% do valor descontado.

4.

Se o Governo reconhecer que uma ocorrência de petróleo bruto não satisfaz as condições necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial.

5.

Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área de concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a sociedade um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.

6.

No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias, após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

7.

No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

8.

Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites de demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 5, 6 e 7 deste artigo.

ARTIGO 31.º — Demarcação definitiva e plano de trabalho de exploração

1.

A sociedade submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do relatório referido no corpo do artigo anterior, o plano de trabalho de exploração desse campo, requerendo, simultaneamente, a respectiva demarcação definitiva.

2.

O pedido de demarcação que deve identificar as quadrículas pretendidas será acompanhado da documentação seguinte:

a)

Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta geográfica em escala não inferior a 1:500000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede;

b)

Carta hidrográfica da área de demarcação pedida.

3.

O plano de trabalho de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, os seguintes dados:

a)

Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;

b)

Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;

c)

Plano de utilização dos fluidos produzidos incluindo discriminadamente as quantidades destinadas à comercialização, consumo no local, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;

d)

Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e)

Métodos de recuperação secundária previstos;

f)

Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g)

Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h)

Equipamento disponível para workovers.

4.

Simultaneamente com o plano de trabalho de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.

ARTIGO 32.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a sociedade submeterá, anualmente, à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

ARTIGO 33.º — Registos e relatórios de exploração

1.

A sociedade deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que se considerem necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a)

Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b)

Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

c)

Pressões médias à boca de cada poço;

d)

Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das reinjectadas, das armazenadas no campo ou no porto de embarque para exportação;

e)

Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f)

Origem das substâncias injectadas;

g)

Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, ar, água ou outras substâncias injectadas;

h)

Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia, em relação a cada poço;

i)

Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2.

A sociedade deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Produção média diária de petróleo bruto, gás natural, condensados, referida a cada poço;

b)

Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c)

Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias para cada poço;

d)

Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e)

Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do poço, paro cada poço;

f)

Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;

g)

Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês, em cada poço;

h)

Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;

i)

Quaisquer outras informações interpretativas que a sociedade ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j)

Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;

k)

Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 34.º — Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1.

Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 31.º poderá ser considerado abandonado, a requerimento da sociedade ou por decisão do Governo.

2.

Salvo autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a)

No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias;

b)

Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado de tal modo que a sociedade possa ser arguida de prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo, independentemente da possibilidade de recurso a tribunal arbitral, nos termos do artigo 52.º;

c)

Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalho, relatórios e quaisquer outros elementos a que a sociedade fique obrigada por força deste contrato, ou quando não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3.

O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvida a sociedade.

4.

No caso de abandono, a sociedade é obrigada a entregar o campo ou jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos nele efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do número anterior.

5.

Se, em caso de abandono, a sociedade não cumprir o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenha relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.

6.

As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.

ARTIGO 35.º — Gás natural

1.

A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pela sociedade deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.

2.

Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, a concessionária deverá conservá-lo nas melhores condições técnicas dentro do próprio jazigo, utilizá-lo para as suas operações, desde que tal seja necessário ou conveniente, ou dar-lhe qualquer outra utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

3.

Relativamente ao gás natural susceptível de aproveitamento para a extracção de condensados, a sociedade poderá utilizá-lo para tal fim e dispor do gás sobrante para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção nos jazigos, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

4.

As quantidades de gás natural que pertençam à província, por força dos números anteriores, serão entregues pela sociedade, livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação petróleo bruto/gás ou condensado/gás ou em qualquer local mais conveniente para a sociedade, desde que mereça o acordo do Governo, devendo quaisquer despesas ou encargos adicionais directos em que a sociedade tenha de incorrer para proceder à entrega prevista ser suportados pela província.

5.

Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidas nos números anteriores, a sociedade não poderá aumentar os seus consumos próprios para além do que seja técnica e economicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações, mas se requerer a utilização desse gás para conservação da energia de um ou mais jazigos, sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.

6.

Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, a sociedade poderá utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província, e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras locais.

7.

Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que, passados cinco anos a partir da demarcação, ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 31.º, devido a circunstâncias aceites pelo Governo, sobre as quais a sociedade não tenha poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá exigir que a sociedade entre em negociações com ele para a venda do seu gás por preço a acordar mutuamente.

8.

Na falta de acordo e decorridos seis meses sobre a determinação para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que a sociedade transfira para o Estado ou para as entidades por ele designada todos os direitos, títulos e interesses relativos à reserva de gás natural que possua e sejam considerados como razoavelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.

9.

Em caso de transferência para o Estado de todos os direitos relativos aos jazigos de gás serão pagas à sociedade as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos, pelo justo valor actual à data da transferência.

10.

Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem nos termos do artigo 52.º deste contrato.

11.

Sem prejuízo do disposto no n.º 9, se passados oito anos após a data da demarcação de qualquer jazigo de gás natural a sociedade não tiver iniciado a sua exploração, o Governo disporá, sem qualquer encargo, de todas ou parte das reservas de gás não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Estado nos termos dos números anteriores, devendo os jazigos e todas as suas instalações encontrar-se em perfeitas condições de segurança e funcionamento.

12.

Os preços do gás natural destinado ao mercado interno não excederão os preços praticados em vendas para o exterior, tendo-se em conta quaisquer correcções relacionadas com a duração dos contratos de venda, as quantidades vendidas, factores de carga e quaisquer outros aspectos a considerar, observando-se também o seguinte:

a)

Quando o gás se destina a matéria-prima para a indústria, ter-se-á em consideração, na fixação do seu preço, o correntemente praticado para idênticas ou semelhantes aplicações, tomando-se como ponto de referência a posição competitiva dos produtos a fabricar nos mercados externos;

b)

Os preços já estabelecidos para aplicações iguais ou semelhantes, noutros contratos de fornecimento, aprovados pelo Governo;

c)

O preço dos combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;

d)

Os custos de produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.

ARTIGO 36.º — Oleadutos e gasodutos

1.

A sociedade e/ou a sociedade estatal poderão solicitar ao Governo autorização para a instalação de oleodutos ou gasodutos para o transporte dos seus produtos, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

2.

A sociedade obriga-se a transportar, a solicitação do Governo, as quantidades de petróleo bruto ou gás correspondentes ao imposto sobre a produção de qualquer oleoduto ou gasoduto que instale, desde o local de armazenagem no campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega, ficando o transporte das quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Estado ao abrigo do direito preferencial de compra a que se refere o artigo 41.º, sujeito ao pagamento das despesas directas de transporte que se relacionem com os citados oleodutos ou gasodutos.

3.

A sociedade e a sociedade estatal não suportarão o risco de qualquer perda de petróleo bruto adquirido pelo Estado no exercício do direito de preferência a que se refere o artigo 41.º, considerando-se, porém, responsáveis se o facto lhes for imputável a título de culpa ou negligência.

4.

Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão prioritariamente aos transportes dos produtos da sociedade e da sociedade estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes na província de Timor mediante o pagamento de uma taxa calculada com base em unidade volumétrica x distância percorrida, a qual terá em consideração o custo de construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transporte, incluindo a respectiva depreciação e ainda um lucro razoável.

5.

O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados simplesmente à recolha e armazenagem de petróleo bruto, ainda que proveniente de vários campos.

6.

Quando qualquer oleoduto ou gasoduto atravesse terrenos cultivados, deverá o mesmo ser enterrado a uma profundidade correspondente, pelo menos, ao triplo do diâmetro do tubo ou a 50 cm, consoante o que for maior.

CAPÍTULO V — Regime tributário

ARTIGO 37.º — Rendas de superfície

1.

Terminado o período inicial de pesquisas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ou suas prorrogações, se as houver, à sociedade só poderá ser concedida a prorrogação a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo desde que pague à província de Timor um prémio correspondente ao produto de 60$00 pelo número de quilómetros quadrados que mantenha e pelo número de anos que tiverem decorrido desde a assinatura do contrato, até ao máximo de dois anos e meio, calculando-se as fracções no ano pro rata temporis.

2.

Durante cada um dos períodos de pesquisas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º a sociedade pagará, nos três primeiros meses de cada ano civil, como renda de superfície, 80$00 por quilómetro quadrado da área mantida e por ano, até ao início da fase de exploração.

3.

Relativamente a áreas demarcadas para exploração, a renda de superfície será de 800$00 (km2/ano), observando-se quanto ao respectivo pagamento as normas estipuladas no número anterior.

ARTIGO 38.º — Sujeição a imposto

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