Portaria n.º 282/74 — Divide em vários ramos a classe do serviço especial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Divide em vários ramos a classe do serviço especial
de 17 de Abril
A actual divisão da classe do serviço especial em duas subclasses distintas - oficiais técnicos e oficiais fuzileiros -, cada uma subdividida por sua vez em ramos, não encontra já suficiente justificação face aos reduzidos efectivos da segunda das subclasses referidas.
Torna-se conveniente assim promover medidas visando eliminar a divisão em subclasses e integrar num conjunto único os ramos em que presentemente se subdividem:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A classe do serviço especial passa a dividir-se nos seguintes ramos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/09000/05460546.pdf))
2.º São integrados nos ramos indicados no número anterior os oficiais dos ramos correspondentes da subclasse de oficiais técnicos, que é desde já extinta.
3.º Os oficiais que ingressaram na subclasse de oficiais fuzileiros e os que nela venham a ingressar através do respectivo curso de formação que à data da publicação da presente portaria se encontrem a frequentar continuam a pertencer à referida subclasse, que só será considerada extinta quando tiverem deixado de prestar serviço nos quadros do activo os oficiais aqui referidos.
4.º Dos efectivos totais e por postos do quadro da classe do serviço especial fixados na lei mantêm-se atribuídos à subclasse de fuzileiros (a extinguir) os que actualmente lhe correspondem e constam do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/09000/05460546.pdf))
5.º Os efectivos do quadro indicado no número anterior serão automaticamente aumentados ao quadro da classe, à medida que cesse a possibilidade de serem preenchidos por oficiais da subclasse a extinguir.
6.º À escolha para preenchimento das vacaturas nos postos de capitão-de-mar-e-guerra e capitão-tenente da classe do serviço especial, resultantes do aumento de quadros introduzido pelo Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril, concorrem também, em igualdade de condições, os capitães-de-fragata e os primeiros-tenentes, respectivamente, da subclasse de fuzileiros, enquanto estão não for extinta.
7.º Quando, nos termos do número anterior, couber promoção a um oficial da subclasse de fuzileiros, este será transferido para os quadros da classe.
8.º É revogada a Portaria n.º 23413, de 31 de Maio de 1968.
Ministério da Marinha, 2 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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