Decreto n.º 304/74 — Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de…

Tipo Decreto
Publicação 1974-07-06
Última atualização 1975-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-09-01, Decreto-Lei n.º 475/75 — Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de re…

Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril (reintegração dos servidores do Estado)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Tornando-se necessário regulamentar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, é instituída uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, os quais elegerão entre si o presidente.

Art. 2.º - 1. A comissão referida no artigo anterior instruirá os processos de reintegração dos servidores do Estado que a requererem ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, competindo-lhe em especial:

a)

Realizar as diligências que tiver como necessárias ou convenientes;

b)

Requisitar a realização dessas diligências às entidades civis ou militares competentes;

c)

Requisitar a quaisquer serviços públicos ou empresas privadas documentos, informações e outros elementos necessários à instrução dos processos;

d)

Elaborar as normas regulamentares por que se regerá a actividade interna da comissão.

2.

Todos os requerimentos de reintegração em funções públicas formulados ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 serão remetidos à referida comissão pelos Ministérios ou outros departamentos do Estado a quem tenham sido dirigidos.

3.

Finda a instrução, o processo será remetido ao Ministério que for competente para proferir a decisão final, com parecer fundamentado da comissão, no qual esta deverá pronunciar-se sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se o requerente poderá aproveitar dos benefícios referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, mencionando expressamente em que lugar ou situação deverá o servidor do Estado ser reintegrado.

Art. 3.º A decisão da reintegração nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 compete ao Ministro que superintender no departamento do Estado a que o requerente deva considerar-se subordinado.

Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 aproveita aos servidores do Estado que, tendo sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política, foram beneficiados ulteriormente com a reintegração simples, e ainda àqueles que, tendo completado já os 70 anos de idade, ocuparam cargos ou situações que hajam sido extintos depois do seu afastamento ou que actualmente já não existam.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.

Assinado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).