Decreto-Lei n.º 475/75 — Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração

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de 1 de Setembro

Sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respectivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º É tornado extensivo à Comissão para Reintegração, instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, o disposto para a Comissão Nacional de Inquérito no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto, contando-se o respectivo prazo desde a posse daquela Comissão, em 8 também de Agosto de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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