Decreto-Lei n.º 32/74 — Revê o quantitativo das taxas e dos emolumentos a cobrar pela Repartição do Comércio da Direcção-Geral do Comércio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1995-01-24, Decreto-Lei n.º 16/95 — Aprova o Código da Propriedade Industrial
Revê o quantitativo das taxas e dos emolumentos a cobrar pela Repartição do Comércio da Direcção-Geral do Comércio
de 2 de Fevereiro
As taxas e emolumentos arrecadados pela Repartição do Comércio da Direcção-Geral do Comércio constam ainda hoje da tabela I anexa ao Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, com o ajustamento determinado pelo Decreto n.º 9602, de 17 de Abril de 1924, e, no que respeita à Repartição da Propriedade Industrial, são as estabelecidas na tabela n.º 6, anexa ao Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, para os actos nele previstos.
Por outro lado, a elevação para 50000$00 do capital mínimo com que podem constituir-se as sociedades por quotas veio tornar quase inoperante o limite até o qual são pagas por meio de estampilhas fiscais as primeiras das referidas taxas, que por este diploma é elevado em termos de uma maior simplificação e comodidade para os utentes dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As taxas e emolumentos cobrados pela Repartição do Comércio da Direcção-Geral do Comércio, incluídas na tabela I, anexa ao Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, passam a ser as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
É elevado para 150$00 o limite referido no § 1.º do artigo 1.º do referido Decreto n.º 7868, até o qual as mesmas taxas são pagas por meio de estampilhas fiscais apostas nos requerimentos e devidamente inutilizadas na Repartição do Comércio.
Art. 2.º São elevadas para o dobro as taxas fixadas na tabela n.º 6, anexa ao Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.
Art. 3.º O § único do artigo 187.º do Código da Propriedade Industrial passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Nos casos dos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo, o processo não poderá ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente por meio de publicação no Boletim ou por ofício, não devolvido aos serviços nos trinta dias subsequentes, que determine um prazo para regularização do pedido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
I - Taxas cobradas em estampilhas fiscais ou por meio de guias
Pela inscrição das sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou por quotas, com sede no continente e ilhas, nos registos competentes, 1(por mil) do capital e a taxa fixa de ... 60$00
Idem das sociedades com sede no estrangeiro, mas exercendo a sua actividade em Portugal, por meio de sucursal, filial, etc., 2(por mil) do capital e a taxa fixa de ... 600$00
Idem das restantes sociedades comerciais ... 60$00
Pela escrituração nos registos das modificações de estatutos ou de contrato social ... 30$00
Inscrição e averbamento de dissolução ... 30$00
Buscas:
Por cada ano ... 6$00
Mínimo a cobrar ... 15$00
Certidões:
Por cada lauda ... 6$00
II - Emolumentos pagos a dinheiro
Pela nota de apresentação, na Repartição, dos documentos entregues ... 7$50
Por cada lauda de certidão ... 1$50
As taxas até à importância de 150$00 e as devidas por certidões serão cobradas por meio de estrampilhas; as superiores a essa importância pagar-se-ão por meio de guia.
O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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